Sumário: 1 Introdução; 2 Conceitos sobre Política 3 A Expansão do Poder Judicial no Brasil; 3.1 Causas e Efeitos 4. A Crise de Representatividade 4.1 A Crise de Representatividade como Elemento da Judicialização da Política no Brasil 5 Conclusão Referências.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca estabelecer um paralelo entre a judicialização da política no Brasil e a crise de representatividade. Para entender a judicialização da política no Brasil, primeiramente necessário é esclarecer o conceito de política. O que seria uma matéria eminentemente política, como houve essa transposição das decisões políticas para o judiciário brasileiro. Nesse sentido, também importante para o debate, o conceito de judicialização. As causas e efeitos da expansão do poder judiciário no Brasil, as formas que proporcionaram a crescente ingerência do poder judiciário na política.

Um dos fatores que beneficiaram a expansão do poder judiciário no âmbito político é a crise de representatividade. Assim o presente trabalho busca entender o sistema representativo. Como este sistema entrou em crise e como o judiciário foi influenciado pela crise desse sistema. A perda de legitimidade do parlamento, a necessidade de tomada de decisões contramajoritárias, o fortalecimento do judiciário como instituição independente são alguns elementos que abriram a lacuna a ser apropriada pelo poder julgador.

Na tentativa de compreender os fatores da judicialização política no Brasil, será demonstrado quais os fatores que levaram a este tipo de atuação. De que forma o Supremo Tribunal Federal se posicionou no decorrer de sua história diante de decisões eminentemente políticas.

Assim, sem o intuito de esgotar o tema, este trabalho propõe uma tentativa de aprofundar os estudos dos fatores que levaram a judicialização da política, sobretudo sob a ótica de um elemento facilitador, no caso a crise de representatividade. Este trabalho tem o intuito de abrir a reflexão sobre o sistema representativo, bem como sobre os níveis de atuação do poder judiciário, a fim de fomentar o debate.

2 CONCEITOS DE POLÍTICA

A palavra política passou a ter diversas acepções e adaptações de seus conceitos com o passar dos anos, conforme ensina Norberto Bobbio (2000) em sua obra Teoria Geral da Polítca. Começou com Aristóteles ao indicar que a palavra se enquadrava a tudo aquilo que se refere a cidade, vejamos:

Derivado do adjetivo polis (politikós), significando tudo aquilo que se refere à cidade, e portanto ao cidadão, civil público e também sociável e social, o termo “política” foi transmitido por influencia da grande obra de Aristóteles. (BOBBIO, 2000, p. 159)

Sempre no decorrer dos anos esteve a palavra ligado ao significado de uma ação humana que se enquadrava às coisas de Estado:

Durante séculos o termo “política” foi empregado predominantemente para indicar obras dedicadas ao estudo daquela atividade humana relacionada às coisas de Estado.

(BOBBIO, 2000, p.159)

 

Modernamente, o termo perdeu o significado original, “para enfim ser habitualmente empregado para indicar a atividade ou conjunto de atividades que tem de algum modo, como termo de referência, a pólis, isto é o Estado.” (BOBBIO, 2000, 160).

O conceito de política segundo o Dicionário Caldas Aulete (1986) é:       

Arte de governar os Estados e regular as relações que existem entre eles: porém como ciência de aplicação a Política tornar-se-á de mais em mais positiva, quando, destinada a ser um meio de coordenação de forças sociais, realizar a conformação dos atos com os princípios.(AULETE, 1986, p. )

 

Para Bobbio “O conceito de política, entendida como forma de atividade ou práxis humana, está estreitamente ligado ao conceito de poder.” (BOBBIO,2000, p. 160)

            No caso da obra a ser estudada de autoria do Ministro Luís Roberto Barroso trata a política como qualquer influência extrajurídica capaz de afetar o julgamento, senão vejamos:

O termo política é utilizado nesse trabalho em uma acepção ampla, que transcende uma conotação partidária ou de luta pelo poder. Na acepção aqui empregada, política abrange qualquer influencia extrajurídica capaz de afetar o resultado de um julgamento. (BARROSO, 2011, p. 4).

 

Conforme visto o conceito de política é bastante abrangente. Dessa forma há uma dificuldade de se determinar uma matéria eminentemente política. Contudo pode-se perceber que a atividade relacionada ao Estado é considerada política e está diretamente ligada ao conceito de poder.

3 A EXPANSÃO DO PODER JUDICIAL NO BRASIL

A expansão do Poder Judiciário fenômeno presente na maioria dos países ocidentais democráticos tomou grande proporção a partir do século passado. Com a formatação de Tribunais Superiores com mecanismos de Controle Constitucional, viabilizou maior ingerência do poder judicante. O governo além de se entender com o parlamento, também passou a observar os ditames constitucionais.

Segundo Barroso (2011) o termo judicialização se refere a questões relevantes no âmbito, político, moral, social estão sendo decididas em caráter final pelo Poder Judiciário. Senão vejamos:

 

Judicialização  significa   que   questões   relevantes   do   ponto   de   vista  político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário. Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo. (BARROSO, 2011, p. 6)

 O fenômeno da Judicialização é um fator institucional, ou seja, como a estrutura das instituições, no equilíbrio de poderes, estes se rearranjam para decidir determinadas questões.

Corrobora com este entendimento Lenio Streck (2009):

Judicialização é contingencial. Num país como o Brasil, é até mesmo inexorável que aconteça essa judicialização (e até em demasia). Mas não se pode confundir aquilo que é próprio de um sistema como o nosso (Constituição analítca, falta de políticas públicas e amplo acesso à justiça) com o que se chama de ativismo. (STRECK, 2009, p. 15)

Conforme dita Lenio Streck a judicialização é contingencial. Entretanto esta não se confunde com o ativismo judicial.  De acordo com Barroso (2011) o ativismo judicial teve sua expressão surgida nos Estados Unidos devido a atuação da suprema de forma progressista ao proferir decisões acerca de direitos fundamentais:

Ativismo judicial é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e que foi empregada, sobretudo, como rótulo para qualificar a atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras  práticas políticas  nos Estados   Unidos,   conduzida   por   uma   jurisprudência   progressista   em   matéria   de   direitos fundamentais. (BARROSO, 2011, p. 9)

 

O ativismo trata-se de uma interpretação mais expansiva do texto legal, um caráter mais individual de atuação. Uma escolha do interprete diante da aplicação da norma estabelecida.

Nesta mesma linha aborda o conceito de ativismo Lenio Streck (2009):

 

O que é ativismo? É quando os juízes substituem os juízos do legislador e da Constituição por seus juízos próprios, subjetivos, ou, mais que subjetivos, subjetivistas (solipsistas). No Brasil esse ativismo está baseado em um catálogo interminável de “princípios”, em cada ativista (intérprete em geral) inventa um princípio novo. Na verdade, parte considerável de nossa judicialização perde-se no emaranhado de ativismos. (STRECK, 2009, p. 15)

 

            Vanice Regina Lírio do Valle também contribui para a conceituação do ativismo:

“[…] um conjunto de categorias jurídicas, novas ou conhecidas, que na sua delimitação original ou com fronteiras refixadas, vêm se apresentando como parâmetros teóricos a justificar uma tendência expansionista dos poderes decisórios do Supremo Tribunal Federal. Uma vez mais, a estratégia é efetivar um sistema de controle de constitucionalidade que não descarte o raciocínio empreendido pela corte e, portanto, não perca o conhecimento já adquirido e adapte e atualize os conceitos, nos termos da nova realidade”. (VALLE, 2009, p.59).

 

Esclarece Barroso (2011) sobre a distinção entre judicialização e ativismo:

 

A  judicialização, como demonstrado acima, é  um fato, uma circunstância do desenho institucional brasileiro. Já o ativismo é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. (BARROSO, 2011, p. 11)

Pode se verificar que o ativismo trata especificamente do fator de interpretação dos ditames constitucionais, a forma como cada juiz atua ao interpretar a lei, seja de forma mais restritiva, seja de forma mais extensiva. Diferente da judicialização que trata da transferência de poder para o judiciário de determinadas questões, com um caráter institucional, conforme exposto acima.

3.1 CAUSAS E EFEITOS

            Um dos pioneiros do estudo da expansão judicial foi Neal Tate e Torbjon Vallinder em sua obra The Global Expansion of Judicial Power. Nesta obra os pesquisadores tratam a expansão do poder judiciário estadunidense no controle de constitucionalidade, que resultou nesse viés de maior atuação política do judiciário.

Diego Werneck Arguelhes em sua obra trabalha com as condições “facilitadoras”  deste processo enunciadas por Tate : 

(i)  a  existência  de  um regime  democrático;  (ii)  a  separação  de  poderes;  (iii)  a  existência  de  direitos  políticos garantidos  a  minorias;  o  uso  dos  tribunais  por  parte  de (iv) grupos  de  interesse e (v)  pela oposição;  (vi)  partidos  políticos  e  governos  de  coalizão  fracos  que,  que produzirem  políticas inefetivas  “instituições  majoritárias  inefetivas”;  (vii)  percepção  pública negativa  das  instituições  majoritárias;  e,  por  fim,  (viii)  a delegação para  os  tribunais  de medidas que as instituições majoritárias não considerem oportuno tomar. (ARGUELHES, 2014, P. 23-24)

Pode se perceber que dentre os elementos está presente a percepção negativa da população em relação as instituições majoritárias. Tal fator é evidenciado no Brasil em que a população passa a ter uma visão negativa do parlamento. A classe política no Brasil sofre com a desmoralização, o descrédito das instituições majoritárias, fato que evidencia a crise do sistema representativo.

Entretanto segundo Tate os elementos acima enunciados, não são suficientes para gerar a judicialização. A judicialização requer que os juízes tenham atitudes, predisposições pessoais ou valores que os levem a procurar participar do processo decisório. Pressupõe uma orientação dos juízes para o “ativismo judicial”.

Assim, no sentido dado por Tate, a judicialização é um fenômeno que só ocorre de forma plena quando:

 (i) as condições facilitadoras existem, (ii) os valores dos juízes não são coincidentes com os valores da coalizão majoritária e  (iii) os juízes estão dispostos a participar  da  tomada de decisões políticas. (ARGUELHES, 2014, p. 25)

Conforme visto para Tate não basta apenas os elementos que geram a judicialização. Também é necessário a preferência de limitar ou bloquear a influência de todas as outras condições facilitadoras  da  judicialização  da  política por parte dos juízes.

Arguelhes faz um resumo dos fatores mais comuns enunciados pela doutrina dos que seriam as causas para a judicialização no Brasil:

 (i) a canalização, para o Judiciário, de expectativas sociais frustradas diante de um Legislativo e um Executivo insuficientemente responsivos; (ii)  o  redesenho do sistema  Brasileiro de controle de constitucionalidade  na  Constituição de 1988, ampliando  não  apenas o poder de controle do STF,  como também os  canais pelos quais diferentes  atores políticos e sociais poderiam provocar a atuação do Tribunal; (iii) a “constitucionalização abrangente”, com a adoção de um  texto  constitucional  simultaneamente  amplo  e  detalhado,  pavimentando  o  caminho  para que diversas questões antes consideradas políticas sejam tratadas como judicializáveis; (iv) o comportamento  estratégico  por  parte  de  atores  políticos  que  vêem  na  intervenção  judicial  a chance  de  reverter  decisões  desfavoráveis  em  arenas  decisórias  majoritárias,  como  o Congresso  Nacional; por  fim,  (v)  a  crescente  consolidação  da  democracia  no  país,  que amplifica  todos  os  fatores  acima,  ao  mobilizar  a  cidadania  na  busca  por  mecanismos  para fazer  valer  seus  direitos  e  fortalecer  o  judiciário  como  ator  relativamente  independente  da atuação das forças políticas do momento. (ARGUELHES, 2014, p. 3)

Arguelhes (2014) também aponta as expectativas sociais frustradas diante do Legislativo. Novamente tal situação está diretamente atrelada a crise de representatividade. Os representantes não mais correspondem aos anseios da sociedade. Os interesses entre mandatários e mandantes se distanciaram.

Entretanto para Arguelhes (2014) esses fatores apontados, que denomina como exógenos, não são suficientes para gerar tal judicialização. É necessária uma disposição do juízo para o ativismo e para uma interpretação mais abrangente da norma, senão vejamos:

A construção  da  participação  do  STF  no  processo  político-decisório  no  Brasil  não  pode  ser plenamente  explicada  apenas  com  fatores  exógenos  à  composição  do  STF. [...]  É  preciso  levar  em  conta  se  e  como  as  preferências  dos  Ministros  do  STF sobre como exercer  o  poder  de  que  dispõem  –  e  inclusive  sobre de quanto poder  deveriam dispor – interagem com as já mencionadas variáveis exógenas para explicar a intensificação do processo de judicialização dos anos 90 para cá. (ARGUELHES, 2014, p. 3)

 

            Assim para Arguelhes (2014) não somente a presença dos fatores exógenos pode explicar a crescente judicialização. Mas necessário se torna o caráter mais ativista do juiz.

Para Argulhes (2014) comportamento do Supremo Tribunal Federal em relação a aspectos centrais do controle de constitucionalidade após a promulgação da Constituição de 1988 é um lembrete de que poder não é necessariamente querer.

Segundo Argulhes (2014) a posição do Supremo Tribunal Federal no decorrer dos anos nem sempre foi no sentido de expandir o poder.

A  hipótese  é  a  de  que  os  próprios  Ministros  do  Supremo  estabeleceram  certos  limites  ao quanto  o  Supremo  poderia  participar  do  processo  decisório  político.  Juízes  podem  ter inclinações mais ou menos favoráveis ao exercício de poder, pelo tribunal, na esfera política. E  uma  maioria  de  Ministros  que  não  queira  exercer  todo  o  poder  de  que  dispõe  tem  meios para  se  proteger  do  seu  próprio  poder,  restringindo-o. (ARGUELHES, 2014, p. 5-6)

           

Assim pode se perceber que seria necessária uma vontade para atuar de forma expansionista do julgador. Além da presença de elementos que facilitam esta transferência de poder, também seria necessário um julgador disposto a atuar desta forma.

Contribui para a elucidação das causas da judicialização Barroso (2011):

 

Há causas de naturezas diversas para o fenômeno. A primeira delas é o reconhecimento da importância de um Judiciário forte e independente, como elemento essencial para as democracias modernas. Como consequência, operou-se uma vertiginosa ascensão institucional de juízes e tribunais, assim na Europa como em países da América Latina, particularmente no Brasil. (BARROSO, 2011, p. 7)

Conforme visto a ascensão das instituições decorrente de seu fortalecimento democrático, configura uma causa para a judicialização.

A segunda causa envolve certa desilusão com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e de funcionalidade dos parlamentos em geral.   (BARROSO, 2011, p. 7)

Aqui novamente a crise de representatividade, a desilusão da população com as medidas tomadas pelo parlamento. Os anseios da sociedade não mais são sentidos refletidos por aqueles que os representam. Houve um distanciamento das políticas adotadas no âmbito do parlamento da vontade da população, o que gera uma lacuna a ser preenchida pelo judiciário.

Há uma terceira: atores políticos, muitas vezes, preferem que o Judiciário seja a instância decisória de certas questões polêmicas, em relação às quais exista desacordo moral razoável na sociedade.(BARROSO, 2011, p. 7)

 

O terceiro fator enunciado por Barroso é o comportamento dos políticos com o objetivo de preservar sua imagem, de se resguardarem de determinadas decisões, que possam ir de encontro uma moral majoritária. Seria a apreciação de demandas contramajoritárias que podem desgastar a imagem daquele que o debate. Tornando assim mais confortável enviar tal decisão ao judiciário.

4. A CRISE DE REPRESENTATIVIDADE

Conforme elucidado acima, cada vez mais forte no Brasil o sentimento de distanciamento entre representantes e representados. O cidadão não se sente representado pelas pessoas que foram eleitas. Os interesses muitas vezes são antagônicos entre os parlamentares e os cidadãos que são representados. Entretanto antes de se analisar a crise que se instaurou no sistema representativo, necessário se faz entender o sistema representativo.

Conforme os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 1º [...]

Parágrafo Único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

Para Kildare Gonçalves Carvalho o significado da representação seria:

Representar significa, em sentido técnico-jurídico, agir em nome de outrem, e na linguagem comum e na filosófica reproduzir, refletir, espelhar. Etimologicamente tem o sentido de tornar presente aquilo que está ausente [...] no direito constitucional a representação política consiste numa relação de direito público pela qual certos agentes recebem uma parcela da sociedade (corpo eleitoral) poderes específicos com as correspondentes responsabilidades. (CARVALHO, 2009, p. 15).

Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2008, p. 86) representação significa o “vínculo entre os governados e os governantes pelo qual estes agem em nome daqueles e devem trabalhar pelo bem dos representados e não pelo próprio.”

Jean-Jacques Rousseau (1971, p. 96) dizia que havia a perda da liberdade ao nomear representantes, que “a soberania não pode ser representada, pela mesma razão que não pode ser alienada; ela consiste a vontade geral, e a vontade de modo algum se representa; ou é a mesma ou é outra; não há nisso meio termo.”

Já no entendimento de Montesquieu (1973), as decisões deveriam ser confiadas aos mais capazes, nem todo homem teria essa capacidade para análise e percepção da política, essa capacidade deveria ser dada a um grupo restrito de pessoas os representantes do povo.

Segundo Montesquieu (1973, p. 158), “a grande vantagem dos representantes é que são capazes de discutir os negócios públicos. O povo não é, de modo algum, capaz disso, fato que constitui um dos graves inconvenientes da democracia.”

Entendimento compartilhado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

 

A base fundamental da representação é a ideia exposta por Montesquieu de que os homens em geral não têm a necessária capacidade para bem apreciar e consequentemente bem decidir os problemas políticos. Assim, no interesse de todos, essas decisões devem ser confiadas aos mais capazes, aos representantes do povo. (FERREIRA FILHO, 2008, p. 85).

 

Esclarecem Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins alguns princípios que devem ser observados no regime representativo:

Os princípios básicos de regime representativo resultaram estatuídos para sempre: a transferência de poderes do povo para os governantes mediante eleições; a representação integral do povo para os governantes mediante eleições; a representação integral do povo por parte dos eleitos ainda que tenham tido por uma zona eleitoral apenas; a liberdade dos mandatários no exercício do seu mandato; a temporariedade destes. (BASTOS; MARTINS, 1995, p. 15).

 

Estabelecer o limite da representação e o equilíbrio entre vontades é essencial para a democracia. O que ocorre atualmente é que está presente um desequilíbrio. O parlamentar depois de eleito se sente livre para tomar as decisões que bem entender, mesmo contrariando a vontade daqueles que o elegeram.

Conforme evidencia Pereira (2010):

Por último, a queda no desempenho prestacional das instituições representativas também é outro vetor gerador de insatisfação com o sistema democrático como um todo. Em linhas gerais, o problema se qualifica como um distúrbio comunicacional, a partir do momento em que as instâncias representativas encontram sérias dificuldades em absorver as demandas sociais, metabolizá-las e fornecer respostas adequadas. (PEREIRA, 2010, p. 126).

Esse fato de agir em nome de outrem com isenção de valores, ponderações, e uma determinada carga de subjetivismo é um tanto difícil, tanto para o eleitor como para o representado. Entretanto esta isenção tem que ser restabelecida, o sentimento de atendimento dos anseios da sociedade na busca do bem comum deve ser retomado.

Nesta linha Celso Ribeiro Bastos fala sobre os aspectos da representatividade:

[...] constatação de que há um processo constante de adaptação das vontades dos governantes à dos governados [...] a representação possui natureza eminentemente institucional [...] que é um ato de confiança que se institui mediante sufrágio, instrumento de legitimação da representação, e que implica a obrigação por parte dos representantes de atuar elevados interesses do povo, seus representados. (BASTOS; MARTINS, 1995, p. 18-9).

Em decorrência desse intuito representativo, as assembleias parlamentares conseguiram angariar o status como instituição essencial para a representação política do povo.

Para Dalmo de Abreu Dallari “uma síntese dos princípios que passaram a nortear os Estados, como exigências da democracia, permite-nos indicar três pontos fundamentais: A supremacia da vontade popular [...], a preservação da liberdade [...], a igualdade de direitos [...]” (DALLARI, 2007, p. 150-1).

Necessário se torna o equilíbrio para que o eleitor se sinta representado. Que os seus objetivos para a construção de um país melhor e a melhoria de seus interesses seja ouvida. E não somente os interesses daquele que detêm o poder. Por esse e outros fatores o sistema representativo está em crise. A perda de eficácia e confiabilidade dos partidos na população, a desilusão da população com a política, o distanciamento entre as propostas apresentadas e aquelas realmente postas em prática, as crescentes denúncias de corrupção. Existe a  necessidade de mudança nos moldes estabelecidos. O sistema precisa se reinventar.

Na obra de Antonio Carlos Wolkmer (2001 p. 87) trabalha com as ideias de Daniel Delgado (1998, WOLKMER, 2001, p. 87) que enumera algumas causas explicativas para a crise do sistema representativo:

Sucessivos descumprimentos de programas; Corrupção da base política; Declínio de vastos setores sociais; Complexidade das demandas e especialização técnica; crise dos grandes discursos de legitimação; influencias dos meios de comunicação (WOLKMER, 2001, p. 87)

O Estado tem que ser capaz de refletir os anseios da sociedade e esta deve se organizar a fim de pressionar e reconduzir as políticas institucionais. Um estado pluralista busca atender os anseios da sociedade e legitimar sua participação, consolidando suas vontades em políticas públicas. Através da argumentação discursiva tende a viabilizar o debate e a argumentação para ponderar os objetivos a serem traçados pelo Estado.

No caso do Brasil essa relação vem sendo desgastada, por denúncias de corrupção, ausência de reflexo dos anseios da sociedade nas atitudes tomadas por seus representantes.

Neste sentido Antonio Carlos Wolkmer descreve o desgaste do sistema representativo:

 

Na verdade, a crise da representação vem acompanhada de uma crise maior da própria política expressa pela perda de eficácia e confiabilidade nos partidos políticos, na administração estatal, no legislativo e no poder judiciário. Tendo em vista a realidade periférica como a dos países latino-americanos, pode-se encontrar uma primeira explicação (conjuntural) no fato de que a democracia existente não é realmente representativa, mas uma delegação engendrada e manipulada por lideranças de tradição caudilhesca. (WOLKMER, 2001, p.87)

            Desta forma nota que o sistema representativo precisa ser adequado. A crise do sistema representativo afeta as demais instituições. E neste sentido afeta também o poder judiciário. Demandas que poderiam ser resolvidas no âmbito político do parlamento, passam a ser decididas por um tribunal julgador.

 

4.1 A CRISE DE REPRESENTATIVIDADE COMO ELEMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO POLÍTICA NO BRASIL

A crise de representatividade pode ser considerada um elemento facilitador da expansão do judiciário nas decisões políticas. Na medida em que o sistema representativo entra em crise, este sistema abre lacunas para o poder judiciário atuar.

Neste sentido Ibanez (2003, apud CARVALHO, 2004, p. 117):

Outros especialistas, como Ibañez (2003), alertam também para uma mudança de comportamento jurisprudencial dos tribunais. Estes passaram a atuar nos vazios institucionais deixados pelos poderes representativos. Essas alterações foram impulsionadas pelas mudanças interpretativas das escolas jurídicas (crise do Positivismo Jurídico), pela delegação e/ou omissão dos poderes Executivo e Legislativo, pelo aperfeiçoamento das instituições judiciárias (como, por exemplo, a criação dos conselhos da magistratura), pela crescente pressão da sociedade civil e, sobretudo, pela constitucionalização dos direitos fundamentais.(CARVALHO, 2004, p. 117)

 

A ineficiência em responder os anseios da sociedade, a necessidade de decisões que beneficiem grupos minoritários, dentre outros fatores, fazem com que demandas que poderiam ser resolvidas no âmbito político do parlamento, passam a ser decididas pelo órgão julgador. Muitas vezes por ser uma decisão contra majoritária, ou por ser uma decisão que pode levar ao desgaste da imagem daquele parlamentar, leva ao congresso a atribuir aquela decisão ao judiciário. Muitas vezes uma matéria de grande complexidade que demanda uma extensiva discussão no Congresso Nacional e a pressão por resposta da população abre o caminho para a judicialização.

O sistema necessita de uma reformulação, atribuir os deveres do legislativo ao judiciário leva ao desequilíbrio das instituições. Neste sentido Luiz Wernek Viana (2013):

“O Poder Legislativo não pode continuar deslegitimado da forma como se encontra no país, sob o risco de afetar o processo de equilíbrio entre os poderes. Ao mesmo tempo, independentemente da deslegitimação em curso no Poder Legislativo, o Poder Judiciário tampouco pode assumir o papel de lesgislador [...]” (VIANA, 2013, p. 219)

 

O fato do poder judiciário passar a tomar decisões de cunho político torna o procedimento democrático menos legitimador. O poder judiciário teoricamente não estaria ungido da participação da sociedade, estaria deslegitimado, o juiz não estaria ungido pela representação democrática.

Ocorre que ao se levar a matéria para a decisão do judiciário esta teoricamente seria decidida por um grupo de juízes de forma técnica, sem a necessária discussão daqueles que representam a sociedade.

5 CONCLUSÃO

            Foi possível observar, no decorrer da pesquisa, a evolução do termo política ao longo do tempo. Atualmente o termo política como tudo aquilo que se relaciona ao Estado, torna difícil definição de uma matéria eminente política. Foi possível apresentar os conceitos de judicialização. Demonstra ser algo institucional, com a transferência de poder ao judiciário para decisão de determinadas questões que seriam atribuídas a outros órgãos. Com o fortalecimento das instituições, a atribuição de controle de constitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, imagem negativa das instituições majoritárias, a canalização de demandas frustradas ao judiciário, dentre outras, contribuíram para a presença desse fenômeno no Brasil.

            No decorrer do estudo foi possível perceber também a influência da crise de representatividade na judicialização. Pode-se perceber que o detentor do mandato parlamentar passou a observar não mais os interesses daqueles que o elegeram. Cedem a pressões corporativas e até mesmo aos interesses pessoais. O representante vem se afastando do representado.

             Para o melhor entendimento foi feito uma pesquisa sobre o sistema representativo, a delegação do poder advindo do povo a um representante. Contudo percebeu que este representante não corresponde mais aos anseios daqueles que legitimaram seu poder. Atualmente os interesses entre representantes e representados muitas vezes são antagônicos. Fato que gerou uma lacuna de demandas sociais represadas. Abriu um espaço vazio de demandas que antes era atribuído aos parlamentares, no caso do Brasil, ao Congresso Nacional. Esta faixa de poder passou a ser designada ao judiciário.

            Desta forma foi aberta uma lacuna de demandas sociais. O judiciário vem expandindo o seu poder. Passa a proferir decisões que deveriam ter sido amplamente discutidas no parlamento e produzidas por outros atores.            No Brasil o Supremo Tribunal Federal vem se acomodando nesta lacuna. Reforçado por estas e outras causas, conforme já citadas, alavancou ainda mais o fenômeno da judicialização.

            Importante observar que são diversas circunstâncias sócio culturais que em conjunto favorecem para que este procedimento aconteça. Contudo a crise de representatividade é um desses facilitadores. Demonstra o desequilíbrio entre os poderes. Acaba por atribuir ao judiciário decisões que necessitariam não de uma decisão técnica, mas uma decisão política, discutida com todas as camadas da sociedade, ungido de uma legitimidade social.

            Por fim a proposta apresentada neste trabalho é para o questionamento sobre a acomodação do poder judiciário diante das lacunas deixadas pela crise de representatividade. O legislativo encontra dificuldade de responder aos preceitos de um ente representativo. Atribui seu poder a outro poder como forma de solução do problema. Tal fato leva a um desequilíbrio entre os poderes e ao desequilíbrio democrático.

REFERÊNCIAS

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Elaborado em janeiro/2015

 

Como citar o texto:

GOMES, Eduardo Zauli..A Judicialização Da Política No Brasil E A Crise De Representatividade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1244. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-publico/3574/a-judicializacao-politica-brasil-crise-representatividade. Acesso em 31 mar. 2015.

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