Resumo: O presente estudo tem por finalidade trazer uma reflexão acerca da modificação legislativa produzida pela Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, instigando o debate acerca das Súmulas do TST.

Abstract: This study aims to bring a reflection about the legislative modification produced by law nº. 13,467, of 13 July 2017, instigating the debate about scoresheet by TST.

Palavras-chave: Moficação legislativa. Súmula. Jurisprudência.

Keywords: Exchange. The scoresheet. Jurisprudence.

Sumário: 1. Da Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017. 1.1. Da edição de Súmulas no direito pátrio. 1.2. Da Súmula 90 TST. 2. Conclusão

1. Da Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017

As novas alterações na legislação trabalhista introduzidas pela, que alterara a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também chamada de Lei de Modernização Trabalhista, fora publicada no DOU, Edição 124/2017, de 14.07.2017, e nos termos do art. 6º da lei reformista, esta entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, portanto, passará a vigir no mês de Novembro do corrente ano.

O cerne desta relexão diz respeito à reforma da legislação laboral e seu reflexo no universo das decisões sumuladas pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em alguns casos lançara por terra enunciados elaborados ao longo de anos de árduos debates.

1.1. Da edição de Súmulas no direito pátrio.

Ora, não é demais repisar que as súmulas possuem função de fornecer orientação às decisões dos juízos singulares em questões correlatas, de forma a estabelecer o entendimento do respectivo tribunal superior sobre determinadas matérias, e que ante a nóvel legislação deverão deixar de servir de parâmetros.

O CPC/15 – de utlização subsidiaria no processo do trabalho -, no art. 926, deixa evidente a valoração da edição de súmulas nos casos de jurisprudência dominante nos tribunais, vejamos:

Art. 926 - Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º - Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º - Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Por sua vez, o art. 702,I, ‘f’da CLT determina a competência do Pleno do TST para a edição de súmulas, vejamos:

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)

I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

(...)

f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

1.2. Da Súmula 90 TST

           

A nóvel e substancial alteração legislativa (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017) trouxera para o §2º, art. 58, determinação diametralmente oposta ao entendimento da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

Art. 58. (...)

(...)

§ 2º.  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

Ora, vejamos a dicção da Súmula 90 TST:

Súmula nº 90 do TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)    

Da lição de Lenio Luiz Streck (in Súmulas no Direito Brasileiro: Eficácia, Poder e Função. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 116), se extrai a seguinte definição acerca do termo súmula, verbis:

“(...) o resultado da jurisprudência predominante de um tribunal superior brasileiro, autorizado pelo Código de Processo Civil.(...)”

Da lição magistral de Alfredo Buzaid (in BUZAID, Alfredo. Anais do VI Encontro dos Tribunais de Alçada do Estado de Minas Gerais-BH, 31 de maio a 3 de junho de 1983.), emerge elucidativa definição de súmula, vejamos:

“Uma coisa é a lei; outra, é a súmula. A lei emana do poder legislativo. A súmula é uma apreciação do poder judiciário, que interpreta a lei em sua aplicação aos casos concretos. Por isso a súmula pressupõe sempre a existência da lei e a diversidade de sua exegese. A lei tem caráter obrigatório; a súmula revela-lhe o seu alcance, o sentido e o significado, quando ao seu respeito se manifestam simultaneamente dois ou mais entendimentos. Ambas tem caráter geral.Mas o que distingue a lei da súmula é que esta tem caráter jurisdicional e interpretativo. É jurisdicional, porque emana do Poder Judiciário;é interpretativo, porque revela o sentido da lei; cinge-se a aplicá-la, o que significa que é a própria voz do legislador.”(grifei)

Ora, a Súmula 90 TST trouxera o equilíbrio necessário ao tema denominado horas “in itinere”, ou horas de percurso, caracterizado pelo tempo gasto pelo empregado no trajeto de ida e volta do trabalho, desde que o trecho não seja servido por serviço de transporte regular.

Tal medida afeta um sem número de trabalhadores que exercem seu labor em áreas remotas do país, trabalhando em minas, construções de estradas, hidrelétricas, ferrovias, os quais, devido as grandes distâncias entre o canteiro de obras/alojamentos, são submetidos a longos, e muitas vezes penosos, deslocamentos diários, que frequetemente invadem os horários de descanso e lazer do trabalhador.

Referido direito fora instituído na Consolidação das Leis do Trabalho, há 16(dezesseis) anos,, quando da alteração no o artigo 58, parágrafo 2º, produzido pela lei 10.243 de de 19/06/2001, vejamos:

Art. 1º. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 58....................................................

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)

Evidencia-se, neste microcosmo legislativo, a insegurança jurídica no ordenamento pátrio, o trabalhador que deveria ser o foco da busca do bem estar social, é tratado pelo Estado como se nada fosse, fornece-lhe um “cobertor” como se seu fora, para que tempos depois seja abruptamente arrancado.

2. Conclusão

Constata-se em fim, ante a dicção da Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, que modificara o §2º, art. 58, da CLT, que – infelizmente – a construção jurisprudencial sobre o tema, especialmente a Súmula 90 TST, ruíra por completo, e o tema horas “in itinere” em 120 (cento e vinte dias) deixará de ter qualquer utilidade prática. Aos trabalhadores caberá apenas ter um dos seus “direitos” lançado ao esquecimento, e apenas ser lembrado pela história, a esta caberá julgar se as medidas tomadas pela “Lei de Modernização Trabalhista” de fato irá trazer benefícios à sociedade.

Data da conclusão/última revisão: 15/07/2017

 

Como citar o texto:

VALENTIM, Wemerson Lima..A nova redação do §2º, do art. 58, da CLT, e suas implicações na Súmula 90 do TST. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1458. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/3679/a-nova-redacao-2-art-58-clt-implicacoes-sumula-90-tst. Acesso em 1 ago. 2017.

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