Em Os dez dias que abalaram o mundo, referindo-se à Revolução de Outubro de 1917, John Reed afirma que “resolvida a questão do poder, os bolcheviques procuraram imediatamente solucionar uma série de problemas práticos”[1]. Um desses “problemas práticos” a que se refere Reed, arriscamos dizer, envolvia certamente o direito e as instituições jurídicas.

Por isso, logo após a tomada do poder, o Comissariado do Povo para a Justiça, formado então por Lenin, Trotsky, Stalin, Stutchka, além de outros, publicou em 24 de novembro o “Decreto nº. 1 - Sobre o Tribunal” (Diekriet o Sudie), a partir do qual foi extinta a advocacia privada, bem como todos os velhos Tribunais czaristas.

Daquele momento em diante, “todas as instituições [seriam] substituídas por tribunais constituídos na base de eleições democráticas”[2]. Segundo Reed, testemunha ocular daquela transformação, “nos bairros, instituíram-se pequenos tribunais revolucionários, formados pelos soldados e operários, para julgar delitos de pouca importância”[3].

Mas ainda era preciso desvendar a natureza do direito. Para isso seria necessária uma análise que “recuperasse o método marxiano”, para empregar a expressão de Márcio Naves[4]. É, pois, nesse período que está localizada “a produção de dois autores vinculados à Revolução Bolchevique de 1917, Piotr Stutchka e Evgeni Pachukanis”, a partir dos quais a crítica marxista “avança sobre questões da natureza do Direito num momento de desenvolvimento sem precedentes do tema”[5].

Stutchka e Pachukanis: entre o direito proletário e a forma jurídica

Se até os dias atuais é o nome de Pachukanis (1891-1937) que surge com notável destaque quando nos referimos à crítica marxista do direito, isso se dá em razão do seu estudo vanguardista ter logrado demonstrar a indissociável relação objetiva existente entre a exploração capitalista e o direito. Sua principal obra, A Teoria Geral do Direito e o Marxismo, foi publicada em 1924.

Por outro lado, antes de Pachukanis, outros teóricos haviam se debruçado, sem a mesma rigidez metodológica, sobre a necessidade de compreensão do direito a partir do referencial marxiano. Faz parte desse círculo Piotr Stutchka (1865-1932), dirigente bolchevique com quem Pachukanis travaria forte e respeitoso embate.

Stutchka, filho de camponeses, nasceu na Letônia. Atuou como membro do Partido Operário Social Democrático Letão e Russo. Foi dirigente do Partido Bolchevique e membro do Soviete de Deputados Trabalhadores, Soldados e Camponeses de Petrogrado durante a Revolução de Outubro de 1917. Sob o Governo Revolucionário comandado por Lênin, foi designado Comissário do Povo para Justiça. Foi Diretor do Instituto do Direito Soviético e professor de Pachukanis. Sua principal obra foi publicada em 1921 sob o título A Função Revolucionária do Direito e do Estado.

Pachukanis nasceu no interior da Rússia. Aos 16 anos passou a integrar o Comitê Central da Juventude Operária. Um ano depois, ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de São Petersburgo, tendo que abandoná-la posteriormente em razão da perseguição promovida pelo Czar, de modo que concluiu seus estudos na Alemanha. Ao retornar à Rússia, passou a integrar o Partido Bolchevique. Em 1917, com a explosão da Revolução, atuou como juiz popular junto ao Comitê Militar Revolucionário. Foi por vários anos membro do Instituto de Direito Soviético e do Instituto do Estado, do Direito e da Construção Socialista. Entre 1936 e 1937, em meio aos “julgamentos de Moscou”, acusado de traição, Pachukanis desapareceu. Como não há relatos documentais a respeito desse episódio, conjectura-se que Pachukanis tenha sido assassinado sem julgamento.

Segundo Naves, “relacionar a forma da mercadoria com a forma jurídica resume, para Pachukanis, o essencial de seu esforço teórico”[6]. Trata-se de “uma tentativa de aproximação da forma do direito e da forma mercadoria”, como diria Stutchka[7]. Para construir sua crítica da forma jurídica, Pachukanis faz uso de categorias como o “sujeito de direito”, que é, segundo Celso Kashiura Junior[8], “o átomo da teoria jurídica, seu elemento mais simples, indecomponível” e cujo fundamento concreto reside nas relações entre os proprietários de mercadorias, ou seja, na esfera da produção e da circulação mercantil.

Pachukanis, ao retornar ao método de Marx, supera tanto as produções marxistas formuladas à época e que tinham por objeto a análise do direito, bem como avança em relação à própria compreensão normativista potencializada ao mais alto grau naquele início de século por influência do positivismo lógico, demonstrando ser a relação econômica um momento basilar e determinante em última instância da relação jurídica, não o contrário.

A contribuição de Stutchka, de modo geral, “repousa no caráter classista que ele empresta ao direito”[9]. Daí Stutchka conceituar o direito como “um sistema (ou ordenamento) de relações sociais correspondente aos interesses da classe dominante e tutelado pela força organizada desta classe”[10].

Nessa perspectiva, se a sociedade capitalista produz fundamentalmente o antagonismo de duas principais classes (burguesia x proletariado), sendo que uma exerce um poder de domínio sobre a outra, o direito existente será, pois, um direito correspondente à classe dominante nessa relação. Assim, numa sociedade de novo tipo resultante de uma revolução promovida pela classe trabalhadora, como a que originou a União Soviética, seria possível falar de um “direito-revolução”, para usar o termo cunhado por Stutchka, ou o que se chamaria em seguida de “direito proletário”.

Se acatamos a tese de Pachukanis segundo a qual a forma jurídica, ou seja, a forma como as categorias fundamentais do direito se expressam sob o capitalismo, tem seu fundamento no valor e, portanto, na produção capitalista, tornar-se-ia impossível aderir a uma análise como a proposta por Stutchka, que privilegia o conteúdo normativo em detrimento da análise da forma, não sendo capaz de extrair do direito a sua especificidade[11]. Daí que, para Pachukanis, tal noção “proclama a imortalidade da forma do direito, pois pretende arrancar essa forma das condições históricas particulares que proporcionaram seu pleno florescimento [...]”[12].

A década de 1930 e o fortalecimento do direito

As teses de Stutchka e Pachukanis influenciaram todo o debate jurídico soviético ao longo da década de 1920. O impacto de suas formulações pode ser verificado, por exemplo, na discussão a respeito do Código da Família. A obra Mulher, Estado e Revolução de Wendy Goldman ilustra de maneira seminal esse cenário[13].

Porém, a década de 1930 foi marcada por um grande refluxo também no campo jurídico. Nesse momento, a crítica marxista do direito dá lugar ao positivismo normativista encabeçado por Andrei Vychinski (1883 – 1954), principal destaque dos Julgamentos de Moscou. Além de ser o procurador que acusou, entre tantos outros, Pachukanis por supostos crimes de traição, foi também o protagonista do desmonte daquilo que vinha se consolidando como crítica marxista do direito na URSS.

Vychinski, também por uma questão de adequação política, passaria a dominar o debate jurídico soviético, buscando refutar as teorias que vieram a lume ao longo da década de 1920, inclusive as teses de Stutchka e, mais notadamente, de Pachukanis.

O que há de fundamental no período em que Vychinski domina o debate jurídico soviético é o retorno do positivismo jurídico.

Esse cenário de refluxo na crítica marxista do direito apenas passará por uma profunda alteração a partir da década de 1950, após a morte de Vychinski, coincidindo com uma tentativa lenta de recuperação das teses formuladas ao longo dos períodos de Guerra Civil ou Comunismo de Guerra (1917-1921) e da Nova Política Econômica (1921-1928), dentre as quais aquelas elaboradas por Stutchka e Pachukanis.

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É preciso notar que a Revolução Bolchevique foi responsável por proporcionar, assim como em outras áreas, um dos mais ricos, seminais e reveladores debates até hoje já experimentados no campo do direito. É dizer, de algum modo, as produções de teóricos como Stutchka e Pachukanis, mas não só, estão diretamente vinculadas ao período que viveram, ou seja, as respostas que forneceram sobre o direito guardam profundam relação com as mudanças materiais promovidas pela classe trabalhadora[14].

Passando por Stutchka, Pachukanis e Vychinski, quisemos expor genericamente alguns dos teóricos que exerceram forte influência no campo jurídico na experiência soviética a partir da Revolução Bolchevique, sustentando o indissociável vínculo existente entre tal acontecimento e o desenvolvimento da crítica marxista do direito, sempre lembrando o que disse Pachukanis num dos prefácios da sua principal obra: “a crítica marxista da teoria geral do direito está apenas começando. Não é de imediato que serão alcançadas conclusões cabais nesta área”[15][16]. Assim, nosso propósito é, sobretudo, contribuir com a divulgação do tema, que, nos últimos anos, afortunadamente, tem se ampliado sobremaneira[17].

  

[1] REED, John. Dez dias que abalaram o mundo. Trad. José Octávio. L&PM. São Paulo, p. 231.

[2] Ibid. p. 232.

[3] STUTCHKA, Piotr. Direito de Classe e Revolução Socialista. 3. ed. Trad. Emil von Munchen. Sundermann: São Paulo, 2009. p. 93-94.

[4] NAVES, Márcio B. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. 1. ed. Boitempo: São Paulo, 2000, p. 16.

[5] ALAPANIAN, Silvia. A crítica marxista do Direito: um olhar sobre as posições de Evgeni Pachukanis. In: NAVES, Márcio B (Org.)., O Discreto Charme do Direito Burguês: ensaios sobre Pachukanis. 1. ed. Editora da Unicamp: Campinas, 2009.

[6] Ibid., 2000, p. 53.

[7] PACHUKANIS, Evgeni B. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo. Trad. Lucas Simone. 1. ed. Sundermann: São Paulo, 2017, p. 56. PACHUKANIS, Evgeni B. A Teoria Geral do Direito e o Marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. 1. ed. Boitempo: São Paulo, 2017, p. 60.

[8] KASHIURA Jr., Celso Naoto. Crítica da Igualdade Jurídica: contribuição ao pensamento jurídico marxista. 1. ed. Quartier Latin: São Paulo, 2009.

[9] Ibid., 2000, p. 30.

[10] STUCKA, Piotr. Direito e Luta de Classes. Trad. Soveral Martins. 2. ed. Centelha: Coimbra, 1976, p. 34.

[11] Mesmo não sendo objeto desse artigo, vale ressaltar que Stutchka elabora um estudo sobre as formas jurídicas (duas formas abstratas – lei e ideologia – e uma forma concreta – relação econômica) que não se confunde com a ideia de forma jurídica em Pachukanis. Conferir “Seção 2” do artigo de Moisés Soares e Ricardo Pazello: Direito e marxismo: entre o antinormativo e o insurgente. In: Revista    Direito    e    Práxis,    vol.    5,    n.    9,    2014,    pp.    475 -­? 500. Aleém disso, o capítulo V – O direito como relações sociais –, da obra já mencionada de Stucka, exibe essa discussão de forma cristalina.

[12] Ibid., 2017, p.

[13] O capítulo 5 – Podando o “matagal burguês”: esboço de um novo código da família–, da referida obra, nesse sentido, é bastante ilustrativo.

[14] A esse respeito, é cristalino o posicionamento de Vitor Sartori sobre Pachukanis: “o desenvolvimento da concepção pachukaniana se dá de forma indissolúvel do turbilhão que marcou o desenvolvimento dos primeiros anos da UNIÃO SOVIÉTICA”. Teoria geral do direito e marxismo de Pachukanis como crítica marxista ao direito. In: Verinotio revista on-line – n. 19. Ano X, abr./2015, ISSN 1981-061X.

[15] Ibid., 2017, p. 55.

[16] A esse respeito, em artigo já mencionado, Vitor Sartori (2015, p. 37) tece considerações que me parecem apropriadas e podem ser lidas principalmente nos dois parágrafos iniciais do seu texto.

[17] Com o propósito de fornecer um panorama introdutório das principais obras sobre Pachukanis, no Brasil, publiquei o artigo A crítica marxista do direito: 126 anos de Pachukanis. Disponível em: https://lavrapalavra.com/2017/02/23/a-critica-marxista-do-direito-126-anos-de-pachukanis/

Data da conclusão/última revisão: 04/09/2017

 

Como citar o texto:

FARIAS, João Guilherme Alvares de Farias; SILVA, Willians Meneses da..A Revolução Bolchevique e a crítica Marxista do Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1472. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/etica-e-filosofia/3719/a-revolucao-bolchevique-critica-marxista-direito. Acesso em 27 set. 2017.

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