Resumo: O escopo do presente artigo está assentado em analisar a diversidade sexual e sua liberdade de expressão como manifestações da dignidade da pessoa humana. A sexualidade, contemporaneamente, ganhou especial relevo e discussão, sobretudo no que atina ao alargamento propiciado pela dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento do ordenamento jurídico nacional, e sua implicação na promoção do indivíduo e de suas potencialidades. Neste aspecto, a livre manifestação da sexualidade e a diversidade sexual se apresentariam como elementos indissociáveis da realização humana, encontrando guarida na premissa que cada indivíduo é singular e detentor de aspectos peculiares inerentes à sua constituição. Ademais, em que pese o padrão binário adotado pelo regime judaico-cristão e eurocêntrico que delineiam a formação cultural e jurídica do Estado Brasileiro, faz-se necessário colocar em debate manifestações outras e como estas são responsáveis pela substancialização de uma contemporânea rubrica de direitos, os denominados direitos sexuais. Assim, a prática sob a perspectiva dos direitos humanos dá feitura dos direitos reprodutivos e sexuais, requerendo uma atuação político-jurídica libertária a esse conceito, transformando e encarando os tabus tarjados a diversidade sexual. Mostrando aos indivíduos o seu direito pelo exercício de sua capacidade reprodutiva, sexualidade e autonomia. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado por revisão bibliográfica e acesso a fontes específicas sobre a temática.

Palavras-chaves: Diversidade Sexual. Direitos Sexuais. Dignidade da Pessoa Humana.

INTRODUÇÃO

A impossibilidade do relato da diversidade sexual sem se deparar com o conceito do debate da relação de gênero. A concepção de gênero não se dá pela caracterização biológica, originada pelas questões sociais e culturais, mas a sociedade faz desse gênero desde seu nascimento a transformação em padrão heteronormativo, em que a mulher nasce com vagina e necessariamente tende a comportamentos femininos e homem nasce com pênis e devem adotar posturas masculinas. Sofrendo desprezo e discriminação ao gênero que não se adequar as normativas estabelecidas.

No seguimento, o gênero compreende de uma construção social sendo necessário um arremetimento com influência da sociedade e da família para a modificação do bebê em “homem” ou “mulher”, acompanhada desde sempre a influência social ao comprimento extenso de toda a vida. O peso do valor social na distinção matiza variedades ao ponto de vista onde a mesma sociedade rotula o espaço delimitado pessoal durante todo o tempo da vida com os interesses próprios e críticas contra toda e qualquer diversidade sexual.  A heterossexualidade representa-se como regra social, culturais e pedagógicas, sendo quando nasce “macho” será educado e ensinado a assumir comportamentos masculinos e vice-versa, para expressar condutas certas designadas pela sociedade heteronormativas.

Sexo está nas especificidades biológicas do aparelho reprodutores femininos e masculinos decorrentes hormonais, não definindo por esse a orientação sexual ou a identidade de gênero, consectário para uma sociedade justa, livre, diversa e igualitária será o respeito à diversidade humana. A afirmativa da constituição 1988 de que nossa Republica constitui-se como Estado Democrático de Direito, trazendo através de diversas discussões inúmeras indagações referente às liberdades fundamentais e direitos. Ao lado disso, por essencialidade a relação da confirmação dos Direitos fundamentais, o Estado Democrático de Direito, a tarefa da doutrina e da jurisprudência e os desafios da realidade, novas situações passam a se abranger devido ao progressivo complexo da vida contemporânea. Compreendido a temática e a bioética aos aspectos da vida humana.

Sem embargos, a discussão dessa idéia considera a exigência da abordagem entre cidadania, direitos humanos, democracia e direitos sexuais, proposto através das quais uma referência de entendimento democrático aos direitos sexuais que designa direitos democráticos da sexualidade. Ademais, sucedidas as ideias centrais, a cidadania e a democracia estão em pauta em várias ações sociais contemporâneas. Tratar-se-á, nesta descrição, os princípios básicos para uma sociedade assegurada através da justiça do direito individual, o respeito na defesa dos Direitos Humanos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DHESCAs), baseado na democracia contida em todas as formas de injustiças e desigualdades.

A metodologia desse trabalho baseia-se sobre a discussão e difícil aceitação dos núcleos sócios predestinados e “adestrados” há comportamentos de intolerância a diversidade sexual, formulando um espelho social com discriminação e obstinação dos gêneros que não sejam o seu ou aqueles que não se acomodam aos parâmetros da sociedade. Foram realizadas pesquisas para a elaboração desse trabalho em sites, artigos acadêmicos, livro como Foucault. “História da Sexualidade”, nos quais existe a difícil inclusão da diversidade na sociedade, contendo as abordagens no decorrer do texto para afirmar a metodologia enfatizada nessa propositura. 

1 SEXUALIDADE: PRIMEIROS CONTORNOS

Subterfúgio de pertinácia ao aumento dos estudos sobre a exclusão das diversidades sexuais e a homofobia na educação, existindo a mesma quantidade de estudos referentes às mulheres, partindo disso é que os Estudos-Culturais elevam o debate em que não há somente uma oposição simples, como masculino-feminino, heterossexual-homossexual, homem-mulher. Mas nas diversas parecenças vindas da educação alicerçadas em menções excludentes e essenciais. Coloca-se em questão a identidade como a ideação histórico-cultural dos gêneros sexuais e das identidades.

A presença e o aprendizado através dos docentes têm por grande influência no aprendizado a tolerância de gêneros, ajudados por esses docentes a descobrirem a possibilidades e limites, sobre julgadas para cada indivíduo estabelecendo e se tornando uma abordagem para um convívio respeitoso para ambas as partes.

Continuar discutindo sobre “homossexualidade”, partindo da premissa de que todos nós somos “por naturezas heterossexuais, bissexuais e homossexuais”, significa tornar-se cúmplice de um jogo de linguagem que se mostrou violento, discriminador, preconceituoso e intolerante, pois levou-nos a crer que pessoas humanas como nós são “moralmente inferiores” só pelo fato de sentirem atração por outras do mesmo sexo biológico. (COSTA, 1994, p. 121)

Segundo Jurandir Freire Costa (1992), ao propor o uso da palavra homoerotismo para a substituição dos termos homossexualidade e homossexualismo, onde a forma que dá ao entendimento “estar homossexual”, para uma classe de caráter identitário, como se fosse um estado, uma vontade pessoal, devido ao atributo de ser diferente racionalmente quando não se encaixa nos parâmetros heteronormativos que a sociedade estipula, ensina, orienta e educa.Compreende-se por esses tipos de gênero de alossexualidade, os heterossexuais, os homossexuais, os bissexuais, os hermafroditas ou interssexuais, os pedófilos, os transexuais, os bigêneros ou transgêneros, os pansexuais, as dragqueens e kings (travestis), os autoerótico, os que não são mencionados sem julgar que têm prazer por meios anormais (sadomasoquistas), entre outros. Estes pela grande maioria, não compreendidos devido ao seguimento do ensinamento passado por diversas gerações conseguintes, a aplicabilidade do Cristianismo o que nos dias atuais, passa a ser o assunto com maior ascensão a ser discutidos e resolvidos com grandes influências religiosas.

Vivemos em uma sociedade que, há mais de um século, “fala prolixamente de seu próprio silêncio, obstina-se em detalhar o que não diz; denuncia os poderes que exerce e promete libertar-se das leis que a fazem funcionam”. (FOUCAULT, 2005, p.14)

A afirmação de Foucault diz que a sexualidade não é proibida. A exposição e estudo sobre a análise do homossexual mostram que as identidades sexuais e sociais partem do conhecimento, os efeitos de como é organizado e a naturalização dessa construção social de identidades. Essas questões sexuais tornaram-se uma forma de ser descrita, sanada e regulada, sendo restrita de objeto para educadores, psiquiatras, psicanalistas. Formando uma normativa delimitada e suas formas aceitáveis e perversas. Ao lado disso, é interessante pontuar que o convívio em sociedade com os parâmetros sexuais diferentes geram repudia, ocasionando a exclusão e não respeito ao mesmo tempo. A diversidade sexual abrange muitas formas de ser como pessoa, torna-se difícil o convívio por outros, a partir do bem estar social em que este é criado e incluído desde seu nascimento dificulta a aceitação para com outras formas estabelecidas de sociedade.

2 DA DELIMITAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: SER DIFERENTE É NORMAL

 

A associação entre a sexualidade e o ordenamento jurídico não é novidade. O Direito foi criado para atuar como instrumento de conservação e de reforço dos padrões morais sexuais dominantes e majoritários. Esse deve atuar no contexto para a afirmação aos Direitos Humanos, o indivíduo tem direito a suas próprias escolhas como, relacionamento, sentimentos, preferências, modo de vida, entre outros. Acabando por muitas vezes delimitar suas escolhas por não se incluir tão facilmente aos parâmetros normativos pré-estabelecidos reivindicando a emergência de movimentos sociais de revelações e práticas separadas de modelos preponderantes. A partir dessas discussões pautadas sobre os direitos sexuais passa a compreender também os direitos dos transexuais, lésbicas, travestis e gays.

A proposição segundo a qual o direito da sexualidade não deve fixar-se somente em identidades e práticas sexuais predefinidas, evitando rótulos e imposições heterônomas, atenta para o perigo de que classificações rígidas, fundadas em distinções sexuais monolíticas, acabem reforçando a lógica que engendra machismo ou heterosexismo no direito vigente (CALHOUN, 1993, p. 267).

 

Torna-se emblemático a proteção é a luta pelo reconhecimento dos Direitos Homossexuais, as diversas diferenças sexuais e aceitação sexual tratando a pertinente afirmação para a proteção aos Direitos Humanos, extraindo compreensão política e jurídica para a extração da discriminação e de preconceitos incumbidos a essas formas menosprezadas que são voltadas contra todas as identidades ou comportamentos sexuais que desafie o heterosexismo, entendido como um entendimento de mundo que subordina e hierarquiza todas as expressões da sexualidade através da idealização de “normalidade” e de “superioridade” da heterossexualidade.

A proteção da dignidade da pessoa humana também compreendida como direito básico para os indivíduos. A vida humana merecedora de consideração e respeito onde ninguém seja injuriado, vilipendiado ou qualificado como ignominioso em relação às normativas heteros estabelecidas. Violando essas normativas, os princípios fundamentados tornam-se recorrentes, basta atentar as imposições e os constrangimentos versado por aqueles que não aceitam os costumes, valores e tradições, de ordem religiosa ou secular, que grupos sociais reclamam e empunham submissão.  

3 DIREITOS SEXUAIS EM PAUTA

O basilar do âmbito descrito à sexualidade necessita a abordagem dos princípios básicos. Igualdade e liberdade para o constitucionalismo clássico e para os direitos humanos têm esses como alguns de seus princípios, ao que se refere ao ser humano ter a capacidade de se orientar e construir através dessas dogmáticas sua personalidade, sabendo reconhecer a dignidade pessoal para que através dessa possa se orientar de modo merecedor e livre de igualdade e respeito quando se trata da sua sexualidade. Segundo Collier (1995), o direito democrático da sexualidade por princípio rompe com o tratamento submisso referente às mulheres, soropositivos, homossexuais, crianças ou adolescentes, tendo como objetos de reajuste, percebidos através de uma visão tradicional ao invés de sujeitos de direito. Estes considerados inferiores por suas condições e opções de escolha referente ao seu modo de vida.

A situação de vulnerabilidade, diferentemente da vitimização, assume a perspectiva da igualdade e da dignidade, contextualizando-as nos cenários de injustiça, discriminação, opressão, exploração e violência que assolam inúmeras identidades e práticas sexuais subalternas ou outras condições a elas associadas, como a soro positividade para HIV-Aids (PARKER, 2000, p. 103).

 

As vítimas dessas opressões e discriminalização têm por vezes seus direitos pessoais ignorados, esses que devem ser respeitados, como todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no artigo quinto da nossa Constituição Federal. Resultando por essa postura consequências psicológicas, confirmadas pelos princípios democráticos no âmbito da sexualidade. Igualdade e liberdade, nesse ponto de vista, são garantias e proteção da dignidade, aplicadas como alegação de “pura igualdade”, “pura liberdade” e “interferência discriminatória na liberdade”. (TRIBE; DORF, 1990, p.1094; WINTEMUTE, 1995, p. 185). A descriminalização em compreensão, jurídicas sedimentadas fornece diretrizes jurídicas estáveis, fundadas através do sexo e da orientação sexual.

Diante do fenômeno da desassociação entre sexualidade e reprodução, realizar, no campo jurídico, o movimento verificado nas ciências sociais, dotando de legitimidade e dando consistência a um saber jurídico sobre a sexualidade, esfera da vida fundamental no contexto da sociedade ocidental contemporânea (HEILBORN; BRANDÃO, 1999, p. 7).

 

Princípios fundamentais da liberdade e da igualdade que possuem os direitos da sexualidade, com desdobramentos a esses o direito à autonomia sexual, direito a liberdade sexual, segurança do corpo sexual e a integridade sexual, direito ao prazer, direito à privacidade sexual, direito a associação sexual, direito a expressão sexual, direito a informação sexual livre de discriminação, direitos as escolhas reprodutivas responsáveis e livres. Segurança e autonomia, liberdade e igualdade são por sua vez, princípios essenciais que fixam de forma direta ao direito a não sofrer exploração sexual e o direito à vida.

4 O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SEXUAIS COMO ELEMENTOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Com muitas peculiaridades a natureza humana, em relação às relações sexuais. O oposto de outras naturezas, trazendo grandes diversidades que concede que o sexo feminino seja sensível às aproximações da sexualidade com seus companheiros, ficando ou não no estágio produtivo. Passamos por ser resistentes, em estarmos sempre posicionados por elementos psíquicos e gerais. Grandiosos números da coletividade ignora o conhecimento da temática sexualidade humana. Levando em consideração, ela é formada por três elementos: o gênero, a orientação sexual e o sexo.

O gênero é a definição de educativa que a coletividade aperfeiçoou no transcorrer do tempo. Enquanto o sexo exprime os traços biológicos primordiais e secundários. Já a orientação sexual com o surgimento da vontade tanto sexual quanto sentimental. Neste sentido, a isonomia é assegurada para cada cidadão, podendo ele expressar a sua opção sexual, permitindo enquanto seu crescimento durante pessoa. No mais, a dignidade da pessoa humana tem um significado muito grande. Ela é uma característica humana de senso e elaboração pelo indivíduo. Sendo ele criado e compreendido pelo homem, tornando-se parte da humanidade desde seu surgimento.

Plácido e Silva consigna que: “Dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra e consideração)”, em regra se entende a dignidade moral, que possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público, em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consiste a um cargo ou título de alta graduação, no Direito canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico. Este alicerce ético que o escritor menciona, dá o destino a serem usados, seus comportamentos serão citados neste marco. Enfim, todas as pessoas almejam a aceitação e o respeito de seus similares.

A dignidade da pessoa humana foi arduamente discutida em seguida a Segunda Guerra Mundial, o período que sucedeu a elaboração de muitos acordos, que possuíam o propósito de incumbir-se a uma aceitação nos diversos âmbitos, uma vivência mais respeitável para todos. Neste sentido, ainda, é importante frisar que mesmo certificando que nenhuma pessoa passará por qualquer tipo de preconceito ou discriminação, sendo este de língua, raça, religião, cor, sexo e tantos outros, a sugestão do governo ou outrem, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos já retificados pelo Brasil na carta Constitucional, muitos integrantes da sociedade continuam a marginalizar aqueles que fogem dos seus padrões.

No campo internacional, o começo da dignidade humana foi introduzido em diversas redações constitucionais, acordos e documento, tais como: a Declaração universal dos Direitos do Homem; Convenções Americana de Direito Humano; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; dentre vários outros. A independência do ser humano é uma das partes de sua decência, de sua dignidade, sua honra. A Declaração Universal dos direitos humanos (DUDH) foi reconhecida em 1948. Essa declaração é o suporte do combate em oposição ao abuso e a discriminação, protege a diferença a uniformidade e a honra de cada um e assume os direitos essenciais que precisam ser empenhados a cada ser humano. Quando ela começou a ser refletida, o planeta ainda passava pelas turbulências da segunda guerra mundial, encerrada em 1945. Esse tratado foi exibido na primeira Assembleia Geral da ONU, no ano de 1946 e regressado a Comissão dos Direitos Humanos, para que se tornasse utilizado na organização de uns documentos internacionais de direitos.

Este Direito reflete a aceitação geral de que todo indivíduo deve ter direitos, os quais todos os Estados devem respeitar e proteger. “Logo, a observância dos direitos humanos é não apenas um assunto de interesse particular do Estado (e relacionado à jurisdição doméstica), mas é matéria de interesse internacional e objeto próprio de regulação do Direito Internacional”. (HENKIN, 1993. p. 375).

 

Os acordos Internacionais de Direitos Humanos criam responsabilidades e obrigações para o Estado, a intervenção aos direitos garantidos por esse já que todos os direitos devem está assegurado por ele, como, o direito de ir e vir, o direito ao respeito e a tolerância as diferenças ao próximo. Assegura os direitos dos indivíduos que poderá que poderá ser submetidos a qualquer tipo de jurisdição imposta pelo ordenamento jurídico. Este papel para assegurar os direitos de todos não deverá ser papel apenas do órgão superior e sim o respeito a todo tipo de diferença tanto sexual, como de raça, entre outras. Todos são iguais perante a lei.

O âmbito escolar enfrenta rotineiramente essa situação em que o indivíduo com sua posição e identidade sexual, e encaixe na sociedade sinta-se superior à aquele que não se encaixa nos parâmetros pré-estabelecidos. Este núcleo educativo enfrenta em seu ensinamento rotineiro, passando pela grande influencia da sociedade ao educar. Nesses métodos normativos, com ensino no lúdico com a dança, teatro e música devem existir a designação da forma em que a criança deve ser tratada, a cor azul para os meninos e rosa para as meninas, a dança muitas vezes são recriminadas por serem “coisas de meninas”, logo essas necessidades de separação culturalmente impostas.

Existindo aludida diferenciação normativa imposta pela sociedade, a menina se escreve no time de futebol e o menino para a aula de balé, essas crianças são tratadas de forma pejorativas preconceituosa pelos outros que convivem com elas na escola, pois ferem de maneira ampla a “masculinidade” e a “feminilidade”, estipulada como regra deposta do juízo do valor social, criando uma desonra, depreciações, fofocas, dúvidas, rótulos e julgamentos sem precedentes. O preconceito sexual se estabelece pela repugnância de um indivíduo que se sente superior, causando aos outros que não se encaixam nas suas normalidades, gestos como, brincadeiras, piadas, humilhações e muitas das vezes agressões, formando através dessa intolerância o Bulling.

Através da latente discriminação, piadas, olhares, atitudes preconceituosas em um contexto no geral, lésbicas, homossexuais, transexuais, bissexuais, negros, indígenas, meninos e meninas tímidos a escola detém o papel da discussão e a apresentação dessas diversidades aos alunos como eventos de conscientização para a sociedade, falando e discorrendo abertamente os temas sobre preconceitos, usando sutilmente a ênfase em questão sem ofender aquele que oprime as outras classes diferentes da sua. A argumentação e afetividade são capazes de reter e mostrar aos preconceituosos como esses são ingênuos ou ideologicamente conduzidos a reproduzir o que a sociedade lhe transparece, direcionando este ao caminho do respeito mútuo e tolerância para com as outras formas de desejo e satisfação pessoal.

Os direitos sexuais e reprodutivos constituem um campo de grandes tensões históricas. Remetem a temas que tem sido por séculos, alvo de muitos embates na área dos direitos humanos, como o direito à autodeterminação da mulher na vivência de sua sexualidade, à anticoncepção e à homossexualidade (MATTAR, 2008, p.335).

Indagamos os Direitos Reprodutivos como um direito primordial que a humanidade tem por cada cidadão de ter o livre arbítrio, a responsabilidade de decidir a quantidade e a comodidade de ter filhos (a), e a ciência e recursos de conceberem. Segundo Flávia Piovesan: “trata-se de direito de autodeterminação, privacidade, intimidade, liberdade e autonomia individual, em que se clama pela não interferência do Estado, pela não discriminação, pela não coerção e pela não violência” (PIOVESAN, 1994, p.36). Gênero e cidadania incluem o direito dos indivíduos como, mulheres e homens decidirem sobre se querem, ou não, ter filhos/as, em que momento de suas vidas e quantos/as filhos/as desejam ter, tomarem decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência, homens e mulheres participarem com iguais responsabilidades na criação dos/as filhos/as, serviços de saúde pública de qualidade e acessível, durante todas as etapas da vida, a doação e ao tratamento para a infertilidade.

Na plataforma de ação adotada por 189 delegações participantes da IV Conferência Internacional da Mulher, realizada em Beijing na China em 1995, na qual o Brasil participou, reafirmou-se a definição de saúde sexual e reprodutiva que se estabelece no seu parágrafo 96.

Os direitos humanos das mulheres inseremos seus direito de decisão e controle, de forma responsável e independente, sobre as indagações relativas à sexualidade, incluindo-se a saúde reprodutiva e sexual, livre da opressão, violência e discriminação. A igualdade entre homens e mulheres no que se refere ao respeito da relação reprodutiva e sexual, incluindo-se o respeito à integridade, requer respeito bilateral, concordância e compartilhamento de responsabilidades pelos comportamentos sexuais e suas consequências (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1995).

Dispõe-se da Lei Nº 9.263, de 12 de Janeiro de 1996, que trata do Planejamento Familiar e o Projeto de Lei N.º 891, de 2015, queestabelece as políticas públicas no âmbito da saúde sexual e dos direitos reprodutivos e dá outras providências. A refusão dos direitos reprodutivos e sexuais tem por estrutura a convicção de que as mulheres são consideradas uma classe abaixo dos homens como a heterossexualidade é superior à homossexualidade, o que denomina a essas crenças o sexismo e o heterossexismo, onde as outras classes não podem possuir os mesmos direitos.

CONCLUSÃO

O enredamentoao tema da homofobia discutido no decorrer desse trabalho, com a dificuldade deste ser incluído e aceito na sociedade, não só para esse gênero como, lésbicas, transexuais, transgêneros, bissexuais, entre outros. Com grande discriminação a esses por não se encaixar as normas heteronormativas, existindo o diálogo sobre os direitos humanos para a inclusão e respeito a esses gêneros.

Portanto, a prática sob a perspectiva dos direitos humanos dá feitura dos direitos reprodutivos e sexuais, requerendo uma atuação político-jurídica libertária a esse conceito, transformando e encarando os tabus tarjados a diversidade sexual. Mostrando aos indivíduos o seu direito pelo exercício de sua capacidade reprodutiva, sexualidade e autonomia.

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Data da conclusão/última revisão: 19/04/2017

 

Como citar o texto:

BARTOLAZI, Kamille Gabri; LACERDA, Maysson Azevedo; RANGEL, Tauã Lima Verdan; SOBREIRA, Bruna Medeiros..Diversidade sexual em debate: o reconhecimento dos direitos sexuais como elementos da dignidade da pessoa humana da pessoa humanas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1483. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/3760/diversidade-sexual-debate-reconhecimento-direitos-sexuais-como-elementos-dignidade-pessoa-humana-pessoa-humanas. Acesso em 10 nov. 2017.

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