INTRODUÇÃO

Com o desenvolvimento da sociedade, as transformações científicas, tecnológicas, industriais, fizeram surgir inúmeros conflitos sociais. Uma boa parte desses conflitos chega ao Judiciário, outras não, por inúmeras razões.

Acionar o Judiciário, para receber guarida para seus direitos, é um direito fundamental estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, cuja redação dispõe que “A lei não excluirá da apreciação do judiciário, lesão ou ameaça de direito”. Tal disposição está reproduzida no art. 3º da Lei 13.105, que introduziu o Novo Código de Processo Civil, no ordenamento jurídico brasileiro.

Apesar do acesso à justiça ter previsão constitucional, muitos são os impedimentos para que uma pessoa acione o Poder Judiciário na busca pela tutela estatal de seus direitos. Dentre esses impedimentos estão o desconhecimento das partes dos direitos, o custo dos processos, a necessidade de contratar advogado para postular em juízo, o tempo incerto de duração de um processo, só para abordar alguns dos fatores que desestimulam o acesso à justiça.

De outro modo, ainda que haja todas essas dificuldades encontradas pelas partes para buscar no Judiciário a tutela de seus direitos, uma grande parte da população exerce sim seu direito constitucional de acionar o Judiciário na resolução de seus conflitos; esse fato é corroborado pela pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2010, cujos dados apontam que naquele ano havia cerca de 100 milhões de processos em curso.

No entanto, muitos desses problemas poderiam ser resolvidos extrajudicialmente, em menor tempo, sem necessidade de utilizar o poder coercitivo estatal, se as próprias partes utilizassem métodos alternativos de resolução de conflitos.

Muitas avenças dos dias atuais não necessitam realmente chegar ao Judiciário, se a sociedade estive apta a resolver seus conflitos pacificamente, fora da seara judicial. Instalou-se no Brasil, a cultura do litígio e qualquer questão, de maior ou menor importância, vai parar no Judiciário, que se abarrotou de processos, e que inviabiliza, por vezes, o cumprimento de um outro direito, a razoável duração do processo.

Dessa forma estre trabalho tem o objetivo de demonstrar que os métodos alternativos para resolução dos conflitos, é medida viável e vantajosa para as partes, que tem seus conflitos resolvidos, em menor tempo, menor custo, e com soluções que decorrem de suas vontades, visto que as próprias partes chegam a um entendimento.

Dentre os métodos alternativos para resolução de conflitos encontra-se a conciliação, a mediação e a arbitragem. Este trabalho, buscar-se-á demonstrar, alguns aspectos da lei da mediação, e como sua utilização, traz inúmeros benefícios para a sociedade e estimula uma cultura da paz. 

As pesquisas bibliográficas e documentais foram de natureza qualitativa e o método utilizado foi o dedutivo, sendo realizadas com base no ordenamento jurídico pátrio, nas doutrinas, e em sítios da web.

1. O acesso à justiça, a cultura do litígio e crise da justiça

O acesso à justiça garantido na Constituição Federal de 1988 perpassa o mero acesso ao judiciário, pressupõe ao acesso a uma ordem jurídica justa e eficiente que atenda aos anseios dos litigantes, em tempo razoável.

Nem sempre os conflitos foram resolvidos pelo Estado, está presente na história da humanidade, diversas formas de resolução de conflitos, como a conciliação, a mediação e arbitragem, utilizadas pelas civilizações antigas, desde tempos imemoriais.

Os métodos alternativos para resolução de conflitos são classificados em autotutela, autocomposição e heterocomposição. No instituto chamado de autotutela, as pessoas faziam a “justiça com as próprias mãos”, utilizando-se da força física, o que está vedado no ordenamento jurídico, com rara exceção para a legítima defesa, exercida dentro dos parâmetros legais.  A autocomposição, compreende a negociação, a conciliação e a mediação, em que as partes, sozinhas ou auxiliadas por um terceiro chegam a um entendimento. Já na denominada heterocomposição, a resolução dos conflitos é apresentada por um terceiro, o juiz ou o árbitro, por meio de uma imposição, que por vezes, contraria a vontade de uma das partes.

Com o desenvolvimento da sociedade e das relações sociais entre os indivíduos, o Estado chamou para si, o monopólio do poder de dizer o direito e aplicar a justiça, por meio do poder judiciário. Entretanto, a ineficiência estatal na prestação jurisdicional é evidente quando se percebe a quantidade de ações em curso, e que, por vezes, as partes chegam ao final de um processo longo e exaustivo, sem receber a satisfação de seu direito.

Não obstante, ao longo do tempo, o Judiciário mostrou-se incapaz de solucionar satisfatoriamente todo o volume de demandas que lhe eram submetidas. Ainda hoje, aliás, congestionados com os milhões de processos novos iniciados anualmente, os Tribunais não têm sido capazes de garantir decisões rápidas, definitivas e eficazes à população. ” (PANTOJA e ALMEIDA, 2017, p. 56)

Estabeleceu-se o que se chamou de “crise da justiça”. Cappelletti e Garth, na década de 70, realizou pesquisa visando identificar as causas da ineficiência do processo conclui que os fatores que levaram a essa crise eram de ordem “econômica, organizacional e processual”.

Os autores retro mencionados concluíram que o custo do processo, o pagamento de honorários aos advogados inviabilizava o acesso à justiça por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, pois estas não tinham recursos financeiros para arcar com os custos derivados do processo até ao final da demanda. Outras vezes, o custo do processo era maior do que o ganho a ser pleiteado.

O surgimento de novos direitos, difusos e coletivos, também foi considerado como um óbice ao acesso à justiça, e isso decorre do fato de que a sistemática processual, formulada para atender litigantes individuais, não comporta as peculiaridades das demandas desse tipo.

E por fim, concluíram os autores que o terceiro obstáculo referia-se essencialmente ao processo, que na maioria das vezes, não era meio adequado para resolução das contendas, sendo que as formalidades excessivas inviabilizam uma solução justa e em tempo razoável.

Cappelletti e Garth propuseram as ondas renovatórias do processo, que visavam:

(i) à assistência judiciaria integral e gratuita aos necessitados; (ii) à tutela dos interesses metaindividuais; e (iii) ao aperfeiçoamento dos instrumentos processuais e à utilização de novos mecanismos, dentro e fora do processo (ALMEIDA e PANTOJA, 2017, p. 57).

Esses novos mecanismos citados por Cappelletti e Garth como formas de dar efetividade ao processo judicial refere-se aos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, que não são criações novas. Todas essas formas de resolução de conflitos foram utilizadas com sucesso ao longo dos tempos.

O instituto da mediação está presente na história da humanidade, desde tempos remotos e antecedeu ao poder Estatal na solução das lides. Foi utilizada inclusive para dirimir questões de caráter religioso, pois na antiguidade a justiça esteve intrinsecamente ligada à religião, uma vez que a justiça emanava da divindade.

Conforme se depreende da leitura de MOORE (1998):

Ainda, em inúmeras culturas, dentre elas judaicas, cristãs, islâmicas, hinduístas e budistas, tem longa e efetiva tradição na prática da mediação, seja, para resolver questões de cunho religioso ou civil. Em tempos bíblicos, as comunidades judaicas utilizavam a mediação tanto por líderes religiosos quanto por políticos para solucionar problemas civis e religiosos. (MOORE, 1998, p.32 apud WUST, 2014)

De acordo com Serpa (1999, p. 67-68), a mediação já era utilizada três séculos antes de Cristo, em diversas Cidades-Estados, como Grécia, Egito, Babilônia. Cita o autor que na China, a mediação visava o estabelecimento e a manutenção da paz social “que, por conseguinte, era consolidada através de acordos e da persuasão moral, nunca pela coerção ou mediante qualquer tipo de poder”. Buscava-se sobretudo a resolução dos conflitos extrajudicialmente, evitando um processo judicial desnecessário e fortalecendo uma cultura de pacificação social.

Maia, Bianchi e Garcez (2017) explicam que a mediação esteve presente em diversas culturas, ocidentais e orientais; cita os índios da América do Norte, as comunidades africanas e australianas que utilizam há milênios atrás as técnicas da mediação de conflitos.

Com o desenvolvimento da sociedade, com o monopólio estatal do poder de dizer e aplicar o direito e o reconhecimento de diversos direitos fundamentais, as pessoas que sentiram lesão aos seus direitos passaram a acionar o Judiciário em busca da tutela estatal para receber a satisfação do seu direito.

Segundo CAHALI (2017, p. 29), as pessoas perderam a capacidade de resolver seus conflitos, por si mesmas, delegando a terceiros, o magistrado, a tarefa de julgar a lide impondo uma solução, nem sempre favorável a parte postulante. Com isso, a quantidade de processos ajuizados aumentou consideravelmente, instaurando a chamada “cultura do litígio”.

Logo se percebeu que a jurisdição estatal não comportava toda a quantidade de processos instaurado pelas partes litigantes, aliado a fatores como os custos do processo, a demora na entrega da prestação jurisdicional gerou outras injustiças. (MAIA, BIANCHI e GARCEZ, 2017).

Como por exemplo, a perca do objeto tutelado, a morte de alguma das partes, a impossibilidade de continuar arcando com os custos do processo, honorários advocatícios, após o longo período em que as causas estão em curso, só para citar alguns dos desafios encontrados pelos litigantes.

Apesar da cultura do litígio nitidamente perceptível no Brasil, percebe-se algumas mudanças nessa mentalidade, com a promulgação de leis que buscam estimular a conciliação entre as partes, a exemplo da Lei 9.099/95 que instituiu os Juizados Civis e Criminais, bem como a promulgação de importantes leis no ano de 2015, como a Lei 13.105/2015, que introduziu o Novo Código de Processo Civil, a Lei 13.140/2015, a Lei de Mediação, que estabeleceu as normas para reger esse procedimento e a reforma da Lei de Arbitragem, Lei 9.307/1996, reformulada pela Lei 13.129/2015.

O recente Código de Processo Civil, no capítulo que trata das normas fundamentais do Processo Civil, informa no §2º, do art. 3º, que “O Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual de conflitos. ” E no §3º, dispõe que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Percebeu-se que as formas de resolução alternativas de conflitos eram medidas viáveis e traziam inúmeros benefícios às partes. Dessa forma, o instituto da mediação, com um meio alternativo de resolução de conflitos, busca “resgatar exatamente a aptidão pessoal dos protagonistas de uma divergência, para, através da adequada comunicação, com esforços comuns, se encontrar a melhor forma de restabelecimento do equilíbrio na relação. ” (CAHALI, 2017, p. 29).

2.Métodos alternativos de resolução de conflitos

O estímulo pela utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, tanto no âmbito judicial, quanto extrajudicial, visam o acesso à justiça, à uma ordem jurídica justa e a efetivação de seu direito no plano material.

Dentre os métodos alternativos para resolução de conflitos, encontra-se a negociação, a conciliação e a mediação, compreendidos como formas autocompositivas, em que as partes, auxiliadas, ou não por um terceiro imparcial, que atua como facilitador, para que as partes cheguem a um entendimento. A arbitragem é uma forma heterocompositiva de resolução de conflitos, na medida em que as partes, exercendo a autonomia da vontade, elegem um terceiro, denominado árbitro, para dirimir conflitos decorrentes de uma relação contratual.

Almeida e Pantoja (2017) apontam as vantagens de utilizar métodos alternativos de resolução de conflitos:

A conciliação, a mediação e a arbitragem, quando realizadas de forma adequada, revelam-se instrumentos mais simples, mais rápidos e mais eficazes para a definitiva resolução dos litígios. Garantem uma melhor distribuição da justiça, resolvendo tanto os pequenos casos como as matérias mais complexas, e relegando à via judicial tão somente as questões que não forem passíveis de serem dirimidas por estes meios. Contribuem, assim, sem dúvida, para a superação da chamada “crise do judiciário”.

Ademais, a utilização de métodos alternativos previne outros conflitos, uma vez que, como protagonistas de seus acordos, as partes tendem a cumprir o que foi estabelecido por elas mesmas. Diferentemente do que ocorre com uma decisão judicial, em que as partes ficam , por vezes, resistentes a cumprir a determinação imposta pelo magistrado.

A negociação, forma autocompositiva de resolução de demandas, envolve diretamente as partes, com ou sem a intervenção de terceiros, onde as partes empreendem diálogos a fim de chegar a um entendimento, fazendo ou não concessões. Apesar das partes terem a liberdade de agir diretamente na negociação, também pode estar presente a figura do negociador, atuando em função de uma das partes.

Pela negociação, as partes tentam resolver suas divergências diretamente. Negociam com trocas de vantagens, diminuição de perdas, aproveitam oportunidades e situações de conforto, exercitam a dialética, mas, em última análise, querem uma composição, e para tanto, o resultado deve propiciar ganhos recíprocos, em condições mutuamente aceitáveis e equitativas, caso contrário, será rejeitado por uma das partes. (CAHALI, 2017, p. 45)

 Já a conciliação consiste em uma etapa do procedimento judicial, prevista desde a entrada em vigor da lei 8.952/1994, em que as partes são chamadas para uma audiência de conciliação, na presença de conciliadores ou juízes leigos, que poderão fazer sugestões ou apresentar propostas de acordo.

O conciliador tem papel ativo na conciliação, informando as partes as vantagens de fazer um acordo, pondo fim ao litígio, dando ciência às partes das desvantagens da instauração de um processo judicial, oferecendo diversas propostas de acordo, para que as partes possam escolher dentre àquelas, a proposta mais atraente.

Todos os processos instaurados perante o Juizado Especial Cível têm como ponto inicial, a designação de audiência para conciliação entres as partes, mesmo que as partes não tenham solicitado. O art. 2º, da Lei 9.099/95, informa que os processos orientar-se-ão pelos seguintes princípios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscar-se-á, “sempre que possível, a conciliação e a transação”.

Caso seja infrutífera a conciliação ou a transação, o processo segue seu curso. Sendo possível que a qualquer momento do processo, as partes juntem acordo extrajudicial ou solicitem nova audiência para tentativa de conciliação, inclusive no cumprimento de sentença, a exemplo, do que vem ocorrendo perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Paranaíba MS.

A cada vez mais a conciliação extrajudicial vem sendo estimulada como alternativa para resolução de conflitos, fora do âmbito judicial, por meio de instituições privadas voltadas para esse fim ou por meio de profissionais que estão especializando-se nesse assunto.

A conciliação tem, historicamente, intimidade com o Judiciário, verificada sua incidência no curso do processo, por iniciativa do próprio magistrado, diante da determinação legal para se tentar conciliar as partes, com previsão, inclusive, de audiência para esta finalidade. Porém ganha cada vez mais espaço a utilização deste meio alternativo de solução de conflito extrajudicialmente, através de profissionais independentes ou instituições privadas. (CAHALI, 2017, p. 46)

O Conselho Nacional de Justiça, buscando dar maior efetividade à atuação judiciária, considerando que o acesso à justiça perpassa pelo acesso à uma ordem justa e que proporcione aos jurisdicionados uma solução efetiva, e que é função do Judiciário organizar os serviços e possibilitar que estes possam ser realizados mediante o uso de meios alternativos de resolução de conflitos como a mediação e a conciliação, editou a Resolução n. º 125/2010.

A Resolução n. º 125 que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, representou um importante passo na implantação desses métodos alternativos, compreendendo que os usos desses mecanismos contribuem para a diminuição de ajuizamento de ações judiciais, bem como diminui os recursos postulados e a execução das sentenças.

Sendo assim, a Resolução n.º 125, buscou assegurar a todos que a resolução de seus conflitos seja realizadas por meios adequados, tendo em vista as peculiaridades  de cada caso, estimulando a utilização da conciliação e da mediação e organizando esses institutos no âmbito do Poder Judiciário.

Para alcançar esses objetivos buscou parcerias com órgãos públicos, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias, Procuradorias, Ministério Público, empresas públicas e privas, Universidades, com vistas a estabelecer uma cultura de resolução pacífica de conflitos. 

A Resolução n. 125/2010, ordenou aos Tribunais a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que dentre outras atribuições, tem o dever de instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, promover a capacitação dos membros do judiciário, como magistrados, servidores, conciliadores e mediadores, acerca dos métodos de resolução de conflitos e instituir regras de aplicação desses institutos.

A mediação tem regramento próprio na Lei de Mediação, Lei 13.140/2015 e consiste, sobretudo, em um procedimento “no qual um terceiro, imparcial, atua como facilitador do processo e retomada do diálogo entre as partes, antes ou depois de instaurado um conflito. ” (CAHALI, 2017, p. 87).

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, as partes precisam expressamente determinar sua opção já na petição inicial, pela designação de audiência de conciliação e mediação. Ao passo que a parte contrária deverá manifestar-se solicitando essa audiência ou rejeitando-a; de qualquer forma, se uma das partes pugnar por essa audiência, o juiz deverá designá-la, nos termos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil e art. 27 da Lei da mediação.  

A Lei da Mediação, Lei n. 13.140/2015 traz disposições acerca da mediação judicial e da mediação extrajudicial.

3.Princípios informadores da Mediação

O art. 2º, incisos I ao VII, da Lei 13.140/2015 traz como princípios orientadores da mediação, os seguintes: “ imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a oralidade, a informalidade, autonomia da vontade das partes, a busca pelo consenso, confidencialidade e a boa-fé”.

Dentre os princípios ligados ao Mediador está a imparcialidade e a confidencialidade. O mediador deve ser imparcial, não tendencioso, sem tomar partido de qualquer das partes, impedindo que seus valores pessoais interfiram na condução da mediação. Ademais, o mediador está obrigado a manter sob sigilo, em relação à terceiros, sob fatos que tomar conhecimento por meio da mediação. Também sob o manto do sigilo, informações prestadas pelas partes, em sessão privada, salvo se autorizado a revelar pela parte.

Para Almeida e Paiva (2017) a regra da confidencialidade busca:

Estimular os mediandos a externarem seus reais interesses, opiniões e sentimentos, sem receio de que as revelações sejam usadas contra eles em processo judicial ou arbitral. Destarte, representa, assim como a imparcialidade, aspecto inerente à confiança que é depositada no terceiro eleito para mediar o conflito.

Como exceção para o princípio da confidencialidade, o mediador não está obrigado a manter sigilo quando tomar conhecimento de ocorrência de crime de ação penal pública e quando se tratar de informações tributárias.

O princípio da isonomia das partes decorre também do princípio da imparcialidade. As partes mediadas devem ser tratadas igualmente, sob pena da mediação restar maculada.

O princípio da autonomia da vontade das partes decorre do fato de que ninguém está obrigado a mediar. As partes são livres para decidir se desejam ou não utilizar a mediação para resolver suas contendas, fato que contribui para que o acordo realizado durante a mediação seja efetivamente cumprido pelas partes. (Art.2º, §2º da Lei 13.140/2015).

Nesse sentido, “o princípio da voluntariedade possibilita o cumprimento mais eficaz dos acordos obtidos na mediação, em contraposição aos estabelecidos por meio de uma sentença judicial. ” (ALMEIDA e PAIVA, 2017, p. 102).

Entretanto, o princípio da autonomia da vontade das partes é mitigado, se houver cláusula contratual que dispõe sobre a realização de mediação diante de um conflito decorrente daquele negócio, as partes terão que observar e comparecer à audiência de mediação, nos termos do art. 2º. § 1º, da Lei 13.140/2015.

Na mediação as partes serão protagonistas, autoras de sua atuação, devidamente auxiliadas pelo mediador tomarão suas próprias decisões. Somente as partes é que saberão, melhor do que uma sentença proferida pelo magistrado, o que é melhor para si mesmas.

O princípio da busca pelo consenso está intrinsecamente ligado à cooperação entre as partes; a mediação visa contribuir para que as partes cheguem a um consenso; entretanto, as próprias partes devem cooperar para chegar a um acordo.

Segundo Almeida e Paiva (2017), as partes não chegam para a audiência de mediação com espírito de cooperação. Acreditam que cooperar significa abrir mão de seu ponto de vista, ceder. Cabe, assim, ao mediador, utilizando técnicas apropriadas, reestabelecer a comunicação e estimular às partes a chegarem a uma solução que seja viável a elas.

A ausência ou precariedade do diálogo direito entre os integrantes de uma relação de conflito é a razão precípua para a adoção da mediação. Nesse cenário, a atividade do mediador estabelece-se como forma de criar ambiente propício para a retomada da capacidade de comunicação, e sendo o caso, de negociação entre os participantes. (ALMEIDA e PAIVA, 2017, p. 257)

O princípio da boa-fé deve estar presente na mediação na medida em que as partes devem estar imbuídas de boa-fé em relação à outra parte, no desejo de chegar a uma solução justa e eficaz, tratando a outra parte com respeito, ética e consideração.

Contrapondo ao procedimento judicial que é revestido de formalidade, a mediação está pautada pela informalidade e flexibilidade possibilitando ajustar-se às peculiaridades do caso concreto.  Deve-se, no entanto, observar os demais princípios e a formalização de acordo passível de execução de título extrajudicial.

4.A contribuição da Mediação nas diferentes áreas e no estabelecimento de uma cultura de paz 

A Lei n. 13.140/2015 traz no art. 1º parágrafo único, a definição de Mediação:

Art. 1o [...] 

Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 

O procedimento da mediação será conduzido por um terceiro imparcial, que utilizando técnicas apropriadas, auxiliará as partes a encontrar a melhor solução para o conflito. Não cabe ao mediador decidir ou julgar, apenas identificar as origens do conflito e estimular e auxiliar as partes, para que essas encontrem por si só, uma solução adequada ao caso.

A mediação versará sobre direitos disponíveis. Admitir-se-á, em relação a direitos indisponíveis, desde que seja admitido, em relação a esses, a transação, desde que ouvido o Ministério Público e sujeito a homologação judicial.

Segundo Almeida e Pantoja (2017, p. 113), “A solução eficiente de um conflito pressupõe a escolha de método especialmente adequado ao seu tratamento. Dependendo da natureza do conflito, seu enfrentamento demanda a utilização de técnicas específicas”. Dessa forma, dependendo do tipo de conflito, uma forma alternativa de conflito é mais adequada, bem como suas técnicas mais apropriadas.

A mediação é considerada um campo fértil para a resolução de conflitos de diversas natureza: familiar, empresarial, escolar, comunitária, internacional. Destaca-se nesse trabalho, a importância da mediação empresarial e escolar para o estabelecimento de relações pacíficas e harmoniosas nesse meio.

A mediação no âmbito das relações de família é considerada adequada e satisfatória, pois nesses conflitos mais fácil é as partes encontrarem uma solução para seus próprios problemas do que aceitar decisão imposta pelo magistrado. Além disso, informam Almeida e Pantoja (2017, p. 116) que “a mediação também se ocupa dos componentes emocionais do conflito, marcantes nas relações familiares, dos quais as formas adjudicadas de resolução dos litígios não cogitam”.

A mediação na seara empresarial é alternativa que atender de forma eficiente aos inúmeros conflitos que podem surgir entre fabricantes, fornecedores, funcionários, consumidores. Das complexas relações empresariais podem surgir conflitos não previstos e com a utilização de técnicas mediáticas, trabalhado o conflito, haverá o reestabelecimento das relações. Uma solução alcançada pelas próprias partes, na seara empresarial, é viável, em detrimento de uma decisão judicial, que prevalecerá em função de umas das partes.

Ademais, no âmbito interna das empresas onde trabalham diversos funcionários é evidente que surjam conflitos, devido a heterogeneidade de pessoas convivendo juntas, cada um com ideias, sentimentos e posturas diferentes, sendo a utilização da mediação, como método de resolução de conflito, eficaz no restabelecimento das relações. Nesse sentido, Almeida e Pantoja (2017, p. 121) emitem a seguinte opinião:

A resolução de desentendimentos internos, surgidos no relacionamento entre funcionários, necessita de ferramentas capazes de fazer cessar os impasses e possibilitar o convívio superveniente – na maioria das vezes, diário, sem que a produção da empresa fique abalada ou comprometida.   

A mediação também pode ser utilizada amplamente no contexto escolar, em todos os níveis de ensino e visa melhorar o relacionamento entre os alunos e entre os demais membros da escola.  A escola para além de ensinar conceitos, enquanto espaço para formação de cidadãos, é excelente lugar para disseminar a cultura da pacificação social e do uso da mediação como forma de resolução de conflito.

“Trata-se de um espaço onde crianças e jovens encontram-se expostos à assimilação de ideia e atitudes, o que torna o lugar mais apropriado para semear a construção de um novo paradigma de convivência, baseada em uma perspectiva não beligerante”. (ALMEIDA e PANTOJA, 2017, p. 125).

Assim, a mediação escolar traz inúmeros benefícios a toda a comunidade escolar, e especialmente, ao utilizar a mediação como formas de resolução de conflitos, contribui para a disseminação de uma cultura com vistas a pacificação social, conforme ensina Almeida e Pantoja (2017, p. 125):

[...] a melhoria da convivência e da qualidade das relações entre os próprios alunos, e entre os diversos segmentos, com a redução dos graus de indisciplinas e violência e o alcance de condições mais favoráveis ao desenvolvimento do programa educacional; o aprimoramento de novas habilidades cognitivas e sociais, que garantem uma formação mais completa e contribuem para o bom desempenho acadêmico individual; e o exercício da tolerância, do respeito e da cidadania, atributos indispensáveis à instituição de um futuro mais pacífico.”

Apesar disso, a mediação escolar é pouco utilizada no Brasil, pois a “cultura do litígio” ainda está fortemente arraigada na cultura brasileira, principalmente no âmbito escolar, onde a rigidez, a imposição de regras unilaterais, se fazem presente e não estimulam o diálogo, não leva em conta os reais interesses das partes, nem as estimulam a serem protagonistas de sua própria história.

Almeida e Pantoja (2017) asseguram que a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos além de contribuir para o estabelecimento de uma cultura de paz e para o empoderamento das partes, contribui para a concretização de diversas disposições constitucionais, como o acesso à uma justiça eficaz, não necessariamente no âmbito judicial, bem como contribui para o cumprimento do princípio da razoável duração do processo e do estabelecimento da cidadania.

5.Considerações Finais

Conforme se percebeu pela exposição desse trabalho, as vantagens para a utilização de métodos alternativos ara resolução de conflitos é evidente. Não se pretendeu esgotar o assunto, mas tão somente apresentar alguns aspectos vantajosos para a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos no âmbito judicial ou extrajudicial.

Importante mencionar que a utilização de métodos alternativos quando realizados extrajudicialmente não implicam no afastamento do Poder Judiciário, com exceção para a sentença arbitral, que se não houver vícios, é irrecorrível. Ademais, a escolha por algum desses métodos não significa que um é melhor que o outro apenas que, dependendo da natureza do conflito, um método é mais adequado para se chegar a pacificação entre as partes, do que outro.

Espera-se que seja cada vez mais desenvolvido no Brasil a cultura da resolução alternativa de conflitos, com ênfase na resolução pacífica dos conflitos onde as próprias partes compreendam, se resolvam seus conflitos por si mesmas, sem necessidade de recorrer ao judiciário para impor uma decisão que descontentará a uma das partes e levará anos para ter um fim, e com riscos de não proporcionar a efetividade esperada.

Percebeu-se que a mediação é uma forma de resolução de conflitos que admite utilização em diversas áreas e ao utilizá-la, está-se contribuindo para o estabelecimento de uma cultura de paz, tão necessária nesse mundo turbulento em que vivemos.

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 29/10/2017

 

Como citar o texto:

GOMES, Luciane Acosta; LAMBLÉM, Gláucia Aparecida da Silva Faria..Notas sobre o instituto da mediação como alternativa viável para resolução de conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1488. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/3775/notas-instituto-mediacao-como-alternativa-viavel-resolucao-conflitos. Acesso em 30 nov. 2017.

Importante:

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