Resumo: O escopo do presente trabalho fará uma análise de pesquisa qualitativa, elaborada a partir de método hipotético-dedutivo que será formado com base em revisões bibliográficas e consultas de materiais teóricos específicos da temática levantada a respeito da inoperância do sistema carcerário brasileiro e a superlotação devido ao vasto número de reincidência, assim, o dispositivo cientifico abordara no tocante do Sistema Penitenciário Brasileiro, focando principalmente de maneira simples e objetiva sobre os principais aspectos do sistema prisional no Brasil, apontando os regimes de cumprimento de penas, as formas de cumprimento de penas, a diferença entre presídios para centro de detenção provisório. Abordará, também, a respeito do processo de ressocialização como direito do preso, sob o viés da aplicação da ressocialização como uma imprescindibilidade de oportunizar ao penitenciado as circunstancias de ele se regenerar, assim, objetivando preparar este sujeito para o seu regresso para sociedade com o enfoque que ele não mais torne a delinquir.Com isso, este dispositivo cientifico demostrará os métodos utilizados no Brasil para reintegrar este preso novamente à sociedade por meio da educação e do trabalho, buscando concretizar a dignidade humana desses detentos, que a perderam em algum momento desta vida, devido a vários fatores sociais acarretados. Salienta-se que, no que concerne à quantidade de presídios que atualmente foram construídos no Brasil, tal como o quantitativo da população carcerária e sobre o alto índice de reincidência, chegando cerca de 70% (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017). Outro fato crucial é o superlotamento do sistema carcerário, as condições desumanas que os presos têm vivenciado dentro do presídio, demostrando que isto é resultado dá má ressocialização que acarreta no alto índice de reincidência. Por fim, trabalhará sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no artigo 102, §1º, da CFRB/88. Registra-se que, o STF tem se posicionado no sentido de que uma vez que os presos estão sobre custodia do Estado, a responsabilidade é do próprio Estado e tal responsabilidade sempre será objetiva, ou seja, qualquer lesão aos direitos dos detentos ocorrida dentro dos Centros de Detenção Provisórios ou dentro das Penitenciarias o Estado terá que indenizar.

Palavra chave: Sistema Carcerário Brasileiro; Ressocialização como Direito do Preso; Superlotação; Crise Carcerária e Estado de Coisa Inconstitucional.

Abstract: The scope of the present work will make a qualitative research analysis, elaborated from a hypothetical-deductive method that will be formed based on bibliographical revisions and consultations of specific theoretical materials of the raised topic regarding the inoperability of the Brazilian prison system and the overcrowding due to the a large number of recidivism, thus, the scientific device would address the Brazilian Penitentiary System, focusing mainly in a simple and objective way on the main aspects of the prison system in Brazil, pointing to regimes of compliance with sentences, forms of compliance with sentences, the difference between prisons for temporary detention facility. It will also deal with the process of resocialization as a right of the prisoner, under the bias of the application of resocialization as an indispensability to provide the penitentiary with the circumstances of his regeneration, thus aiming to prepare this subject for his return to society with the approach that he will no longer commit the crime again. With this, this scientific device will demonstrate the methods used in Brazil to reintegrate this prisoner back into society through education and work, seeking to concretize the human dignity of these detainees, who lost it at some point in this life due to various social factors . It should be noted that, with regard to the number of prisons that were currently built in Brazil, such as the amount of the prison population and the high rate of recidivism, reaching about 70%. Another crucial fact is the overcrowding of the prison system, the inhumane conditions prisoners have experienced within the prison, proving that this is a result of poor resocialization that leads to a high rate of recidivism. Finally, it will work on the allegation of breach of fundamental precept, provided for in article 102, paragraph 1, of the CFRB / 88. It is noted that the STF has been positioned in the sense that once the prisoners are under custody of the State, the responsibility lies with the State itself and such responsibility will always be objective, that is, any injury to the rights of the prisoners occurred within the Provisional Detention Centers or inside Penitentiaries, the State will have to indemnify.

Keywords: Brazilian Prison System; Ressalization as the Right of the Inmate; Over crowded; Prison Crisis and State of Unconstitutional Thing.

 

1 INTRODUÇÃO

Desde já, mister faz-se salientar que o ser humano jamais nasceu para ficar encarcerado, visto que a independência de poder de ir e vir faz parte da vida humana, ou seja, sendo um adjetivo clássico da liberdade humana. No entanto, desde o período arcaico a sociedade observou a necessidade de viver em grupo para garantir o seu progresso. Esta convivência foi essencial para o desenvolvimento da cultura humana, todavia, tal convivência resultou também em diversos conflitos dentro do próprio clã, um desses conflitos foi devido ao fato de que alguns homens tinham comportamento agressivo para com os seus semelhantes, derivados por diversos fatores sociais dos quais a cultura intelectual arcaica da época não conseguia apalpar.

Assim, toda comunidade tinha seus mandamentos que implicavam em severa punição para aqueles que desrespeitavam os mandamentos. Ressalta-se que tais punições eram inescusáveis, de modo que estas ações refletiam em harmonia dentro do grupo. Cabe salientar que neste período a pena era conhecida como vingança privada, ou melhor, os delinquentes pagavam com a sua própria vida. A vingança privada era vista como uma justificativa para aqueles que infligissem prejuízo ou dano ao seu semelhante, sendo punido da mesma forma (CORDEIRO, 2006, p. 11).

Dessa forma, a morfologia e significado da palavra “pena” advêm, com fulcro no entendimento de Maggiore (1954), que a pena é como estímulo positivo que busca coibir o fato criminoso, de modo que, quando o homem pratica um fato criminoso, o seu maior receio é sobre a pena que poderá ser aplicada por parte do Estado em seu desfavor. Neste sentido, prossegue o autor que “é contemporânea do homem; por este aspecto de incoercível exigência ética, não tem nem princípio nem fim na história. O ser humano, como ser dotado de consciência moral, teve, e terá sempre, as noções de delito e pena” (1954 apud BITENCOURT, 2012, p. 64). Imperioso destacar, também, as palavras do mestre Beccaria ao salientar sobre as penas “consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir”. Mediante isto, é patente esclarecer que o desejo de julgar estar estritamente ligado ao sentimento humano (BECCARIA, 1978, p. 25). Salienta-se ainda, as palavras doe Beccaria, ao definir a pena através da visão social da época:

Esse castigo é necessário, porque é importante prevenir mesmo as primeiras tentativas dos crimes. Mas, como pode haver um intervalo entre a tentativa de um delito e a sua execução, é justo reservar uma pena maior ao crime consumado, para deixar àquele que apenas começou o crime alguns motivos que o impeçam de acaba-lo (BECCARIA, 1978, p. 81).

 

Assim, conforme se observa na citação supramencionada, à palavra pena seria a representação da punição de um ato danoso ocorrido dentro da sociedade. Desse modo, desde os primórdios da sociedade, a pena é vista como uma justificativa para tentar sanar um prejuízo acarretado sobre a vítima. Destarte, não se sabe por certo qual o momento em que esta ação surgiu dentro da sociedade, embora, tal ação vem sendo crucial para a organização e a manutenção da paz social no mundo. Destacam-se a palavra “Pessina”, ao dizer que pena é: “um sofrimento que recai, por obra da sociedade humana, sobre aquele que foi declarado autor de delito” (1919 apud BITENCOURT, 2012, p. 89-90).

Insta salientar que, quando ocorria um crime dentro da sociedade, logo, era necessário encarcerar os delinquentes para resguardar suas vidas até o instante do julgamento que, na maioria das vezes, resultavam-se em execuções. Portanto, a prisão não tinha o objetivo de cumprimento de pena, mas com o desígnio de custódia e atrocidade, assim como não havia uma estrutura arquitetônica para guardar os réus, eram improvisado diversos lugares, como por exemplos, torres, calabouço, porões, entre outros lugares (OLIVEIRA, 2010, p. 126-128). Em síntese, as civilizações entendiam que o crime era resultado de fato social classificado por vários motivos.  Outro ponto que retrata bem este período da história foi o Código de Hamurabi ou a Lei de Talião, como base fundamental o “olho por olho, dente por dente”, tendo uma influência religiosa e rancorosa, no qual as penas impostas eram bem agressivas (OLIVEIRA, 2010, p. 148).

Dentro desta ótica, no período do século V até o século XV, classificado como Idade Medieval, a praxe que permanecia nesse momento da história era a praxe de suplícios, ou seja, a forma que imperava era a das severas punições criminais. Além disso, quando eram feitos os açoites, na maioria dos casos ocorria em praças públicas para que aquele ato servisse como exemplo para toda a sociedade, demonstrando o poder da lei.  Michel Foucault exprime com clareza a definição do suplício vivenciado na Idade Média:

O suplício é uma técnica e não deve ser equiparado aos extremos de uma raiva sem lei. Uma pena, para ser um suplício, deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar, produzir certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos apreciar, comparar e hierarquizar; a morte é um suplício na medida em que ela não é simplesmente a privação do direito de viver, mas a ocasião e o termo final de uma graduação calculada de sofrimentos: desde a decapitação – que reduz todos os sofrimentos a um só gesto e num só instante: o grau zero do suplício – até o esquartejamento que os leva quase ao infinito, através do enforcamento, da fogueira e da roda, na qual se agoniza muito tempo; a morte-suplício é a arte de reter a vida no sofrimento, subdividindo-a em ‘mil mortes’ e obtendo, antes de cessar a existência, temos tex quis ite agonies. O suplício repousa na arte quantitativa do sofrimento. Mas não é só: esta produção é regulada (FOUCAULT, 2012, p. 31-32).

Outro momento histórico a ser destacado é a Idade Moderna, iniciado com queda do sistema feudal europeu, sendo notório que ocorreu vastas alterações da sua estrutura física e política em todo o mundo, principalmente na Europa. Assim, este período caracterizou-se como o progresso das maiorias da sociedade, pelo fato que houve um aumento significante no comércio, na manufatura e na população, etc. (GILISSEN, 2003, p. 189). Portanto, a visão da sociedade começou a desenvolver, de modo que a sociedade passou a observar que as penas eram ineficientes, visto que cada vez mais a criminalidade aumentava dentro do corpo social, com isso, ocorria certa insegurança dentro das grandes cidades (CALAMANDREI, 1978, p. 74.).

No entanto, coincidentemente, surgiu a concepção de prisão, tendo em vista que seria mais eficaz do que uma tortura ou um açoite, de maneira que as pessoas poderiam ser aprisionadas por um tempo determinado, e a sociedade ficaria livre daqueles maus feitores, assim, decai, aquela antiga ideia de guardar o preço só para o julgamento, agora ele iria ficar preso para cumprir as suas penas. Diante do exposto, salientou Hans Von Henting, sobre estas situações:

Os distúrbios religiosos, as longas guerras, as destruidoras expedições militares do século XVII, a devastação do país, a extensão dos núcleos urbanos e a crise das formas feudais de vida e da economia agrícola haviam ocasionado um enorme aumento da criminalidade em fins do século XVII e início do XVIII. Acrescente-se a isso a supressão dos conventos, o aniquilamento dos grêmios e o endividamento do estado. Tinha-se perdido a segurança, o mundo espiritual fechado aos incrédulos, hereges e rebeldes tinha ficado para trás. Tinha de se enfrentar verdadeiros exércitos de vagabundos e mendigos. Pode-se estabelecer a sua procedência: nasciam nas aldeias incendiadas e nas cidades saqueadas, outros eram vítimas de suas crenças, vítimas atiradas nos caminhos da Europa. Era preciso defender-se desse perigo social, mas não era possível negar-lhe simpatia por razões religiosas ou sociais, diante dos danos que os exércitos estrangeiros tinham feito (HENTING apud BITENCOURT, 2006.p.23).

Por fim, com o surgimento da Revolução Industrial no século XVIII, conhecido como o surgimento da Idade Contemporânea, vivenciou-se um momento de grande avanço para humanidade, de modo que iniciou um momento de abolição dos atos de atrocidades praticados contra os criminosos e da vingança pública (FARIAS JÚNIOR, 1996, p. 25). A abolição das penas árduas advém de um processo moroso, tendo em vista que o sistema carcerário começou a se transformar devido os reflexos do humanismo, ou seja, com a concepção de que não bastaria encarcera e maltratar, teria que ressocializar transgressor para que um dia ele possa voltar para sociedade como um novo homem. Imperioso ressaltar que, neste momento da história foram criados os originários projetos das penitenciárias, das quais sobrevivem até os dias de hoje.

 

2 SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

A redação do artigo 35º da Lei nº 6.036 de 1974 que diz: “Os Ministérios são os seguintes: Ministério da Justiça (...)“, assim, nos dias atuais o Ministério da Justiça tem o apoio do primeiro órgão de execução criminal, que é o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que detém o poder fiscalizatório das penitenciárias, sendo que os presídios ficarão sobre a responsabilidade dos governadores de Estados, logo a administração das penitencias brasileira ficaram a cargo do Ministério da Justiça com apoio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária conjunto com os governadores de estado, formando esta triangulação.

Destaca-se, ainda, que a Lei nº 7.210 de 11 de junho de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal é responsável por regulamentar à execução penal no Brasil. Destarte, o artigo 1º da Lei diz que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1988). Além disso, o artigo 10º e parágrafo único asseveram respectivamente que: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984). “A assistência estende-se ao egresso” (TORRES, 2001, p.79).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, diz que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988). Assim, à luz da Carta Magna de 1988, cabe salientar que, por força do principio da dignidade da pessoa humana, sendo um princípio fundamental da nossa Magna Carta de 1988, o qual oxigena todos os direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da CFRB/88, resultando na vedação das penas cruéis, degradantes e torturas, consoante artigo 5º, inc. III da CRFB/88. Com isso, toda pessoa terá direito de ser julgada e processada por uma autoridade competente, com esteio ao artigo 5º, inc. LIII da CRFB/88.

O Brasil adota o regime progressivo de cumprimento da pena, com base no artigo 32º do Código Penal: “as penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa” (BRASIL, 1988). Desta forma, com esteio no art. 5º, inc. XLVI da CRFB/88: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos” (BRASIL, 1988), cabe salientar que a individualização execução da pena é resultado natural da aplicação do princípio constitucional da individualização da pena.

No entanto, nas últimas décadas os números de preso têm se multiplicado grandemente, ao passo que o Estado teve que construir dezenas de unidade prisionais por todo território brasileiro e também, vário Centro de Detenção Provisório (CDP), sendo que os CAP’s são locais onde os infratores aguardaram os julgamentos, ou seja, a sentença, sendo no final se for condenado será deslocado para as penitenciárias com intuito do cumprimento da pena, que nada mais é do submeter estes detentos a um processo de ressocialização. O sistema carcerário brasileiro tem passado por grandes transformações, por este motivo é que atualmente os principais fatores que veem cada vez mais sendo buscado é a ressocialização e educação dos presos, eis que são os únicos meios capazes de diminuir as graves atrocidades que ocorrem dentro da  sociedade. Observa-se que, na maioria das vezes, as pessoas que comentem delitos, motivadas por razões sociais de extrema miserabilidade. Por isto que atualmente as politicas públicas estão buscando reduzir a desigualdade social, investindo em educação e em saneamentos básicos. Portanto, através do encarceramento, os delinquentes são privados de suas liberdades, para que possam refletir sobre suas ações, separados de influxos externos por meio de isolamento.

Assim, através do encarceramento, os detentos deixam de apresentarem riscos para a população. No entanto, atualmente o que mais se tem vivenciado são caos nos presídios brasileiro, devido à superlotação e os altos custos monetários para manter tal sistema, acarretando diretamente no fim do sistema penitenciário brasileiro. Por isto, que atualmente tem se levantado esta problemática sobre o fim do sistema penitenciário brasileiro, devida o alto índice de reincidência chegando aproximadamente a 70% (setenta por cento), ou seja, a cada 10 (dez) detentos que cumprem as penas 7 (sete) volta a cometer crimes. Devido a isto, tem sido discutido o encarceramento seria a única solução para o nosso país, pelo fato que segundo os dados do Conselho Nacional de justiça (CNJ) a população carcerária do Brasil chegou a mais de 700.000 presos. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017).

Dessa forma, é patente que o sistema penitenciário brasileiro tem enfrentado diversas dificuldades, de modo que esta dificuldade acarreta no prejuízo de sua eficácia. Assim, o sistema foi implantado com intuito de ressocializar, porém, na maioria das vezes o sistema tem funcionado como local de aprendizagem para crime, de modo que a negligencia do Estado na quebra do processo de ressocialização (ASSIS, 2007, p. 121-124),

Com isso, a Lei de Execuções Penais, salienta-se em seu artigo 1º, que: “a execução penal tem por objeto efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, some-se a isto, que o LPE antevê que é necessário para garantir o processo de ressocialização, proporcionar a educação, a assistência e o trabalho, aos condenados, o que claramente, não é feito por parte do Estado. E levando uma critica em relação ao sistema penitenciário o Professor Assis, assevera que:

A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas (ASSIM, 2007, p. 01).

            Conforme inframencionado, os presídios brasileiros têm vivenciado com superlotações, e com condição de insalubridade elevada, ou seja, o ambiente no qual os presos cumprem as suas penas não permite nenhuma condição de contribuição em seu processo de restauração de sua dignidade, assim, vislumbra-se que o encarceramento não tem cumprido a sua finalidade dentro do nosso estado democrático, pelo fato que o objetivo da prisão é a ressocialização. Devido às más condições das penitenciarias e a falta de investimento, tem resultado em um grande caos no sistema penitenciário, no qual os próprios presos dominam os presídios e se rebeliona contra o próprio sistema. Destarte, que a ausência de espaço, nos preceitos da norma, como revela o autor, observa um desequilibro dos delinquentes, suscitando rebeliões e fugas, isto coligado as organizações criminosas, que dominamos presídios brasileiros, objetivando desencarcerar detento e agredir autoridade do sistema prisional, elevando cada vez mais a dificuldade de manter a ordem dentro dos presídios (ASSIS, 2007, p. 109-110).

Por fim, é patente que o sistema carcerário brasileiro tem passado por grande dificuldade nas ultimas décadas, logo, é necessário o Poder Legislativo realiza uma autoanálise deste sistema na busca de sua restauração ou de seu termino, de modo que tal sistema tem se tornado muito onerosos aos cofres públicos e não tem proporcionado bons resultados. Cabe destacar, que nos ótimos tempos há uma corrente que tem ganhado força dentro do nosso Estado que é a Justiça Restaurativa na seara penal, sendo uma nova estrutura de Justiça, diferentemente do processo penal existente. Ela é voltada para resolução de conflito das relações pessoais aferidas por situações de agressividade ou violência criminal, mais para que isto ocorra tem que haver aceitação dos envolvidos na relação processual.

           

3 RESSOCIALIZAÇÃO COMO DIREITO DO PRESO

A ressocialização faz parte da punição do preso, de modo que o tempo de prisão no Brasil não poderá ultrapassar mais de 30 (trinta) anos, ou seja, por mais que um delinquente cometa vários crimes e a somatória de suas penas ultrapassam o máximo cominado, que é de 30 (trinta) anosa ser cumprindo, só incidirá tal somatória até os 30 (trinta) anos, assim, serão calculadas todas as penas devido à progressão de regime. Nesta senda, se o indivíduo for condenado em 120 (cento e vinte) anos de prisão, este só ira cumprir 30 (trinta) anos, porém, este 120 (cento e vinte) anos, respeitará o princípio da individualização de pena, mas, devido o alto número da pena, o infrator terá que cumprir toda esta prisão em regime fechado, lembrando que o princípio da individualização respeitará o tipo de crime praticado. Portanto, o objetivo atual do ordenamento forense penal brasileiro é a de reintegração, é pegar este indivíduo e submete-lo ao um processo de ressocialização, colocá-lo de volta à sociedade, por isto, aboliu a pena de morte dentro do nosso Estado Democrático de Direito. Com isso, extrai-se o entendimento do professor Renato Marcão, que a execução penal busca projetar a agregação social do transgressor ou do custodiado, “já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar” (MARCÃO, 2005, p. 1).

Diante a citação de Renato Marcão, não ha possibilidade de separar humanização da punição, de modo que na maioria das vezes quando ocorre um crime são por causa dos fatores sociais, como por exemplos, desempregos, drogas, insanidades mentais, etc. Logo, o Estado não deve só encarcerar estes indivíduos, pois o Estado tem a responsabilidade de criar uma estrutura para reintegrar estes indivíduos dentro da sociedade.

Igualmente, a ressocialização tem um papel fundamento dentro do Direito Penal, que é a reabilitação desse indivíduo dentro da sociedade, buscando restaurar a dignidade desses indivíduos, pelo fato que em algum momento ele perdeu devido uma ausência do Estado em sua formação psicologia. Com isso, firmou a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º, que diz: “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).

Conforme supramencionado, a Declaração de Direito Universal dos Direitos do Homem, quer dizer que por mais que o infrator comente um crime, ele deverá ser punido, porém, a sociedade entende punição como encarceramento e maus tratos. Todavia, as politicas criminais encarceram para reintegrar, ou seja, trazer este indivíduo de volta para sociedade (MIRABETE, 2002, p. 87).

Deste modo, extrai-se do entendimento do doutrinador André Eduardo de Carvalho Zacarias que, as atividades laborais são de grande essencialidade para a proeza dos valores materiais e morais, eis que se tornam necessárias às implantações de cursos especializastes para viabilizarem as soluções de dois impasses no arrojo carcerário brasileiro, sendo um no aspecto profissional e outro no aspecto cultural. Assim, os cursos profissionalizantes auxiliam na transformação do cenário do sistema penitenciário brasileiro, pelo fato que cerca de 70% das pessoas presas no Brasil não se possui quer o nível fundamental de ensino. Salienta ainda, que devido à ausência de oportunidades, a maioria desses jovens acaba se desvirtuando e se entregam para o mundo da criminalidade. Com isso, os cursos profissionalizantes ministrados dentro do sistema prisional brasileiro acarretam diretamente na reciclagem dos detentos, dando uma nova oportunidade para infratores em seu processo de ressocialização, ou seja, após o cumprimento da pena estes detentos, terão no mínimo uma qualificação profissional (ZACARIAS, 2006, p. 61).

Isto posta, a atividade do trabalho dentro das penitenciarias é crucial para as renovações dos valores morais, culturais e materiais, além disso, torna-se essencial para que no momento em que este indivíduo volta a convivência em sociedade, ele terá uma profissão que permitirá a sua adaptação dentro do meio social. Consequentemente, a atividade laboral auxiliará no processo natural do salvamento da dignidade humana deste infrator. Nesta mesma corrente filosófica se posicionou Mirabete, ao salientar que: “Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade” (MIRABETE, 2002, p. 87). Asseverou ainda o professor Mirabete que: “Os vínculos familiares, afetivos sociais são sólidas bases para afastar os condenados da delinquência”(MIRABETE, 2002, p. 87), assim, conclui-se que os familiares são peças fundamentais para que ocorram progresso no processo de ressocialização, tendo em vista que o laço familiar é a base fundamental para que os delinquentes reestabeleçam sua dignidade. Dessa forma, privando o infrator do seu núcleo familiar ou do seu meio de convivência natural, dará para este individuo maior reflexão dos seus atos praticados que acarretou lesão à terceiro. Por isso, se posicionou o Professor Calhau, ao assevera que:

A ´recuperação` do preso não se dá através da pena privativa de liberdade, mas apesar da pena privativa de liberdade. O que os profissionais penitenciários devem ter como objetivo não é ´tratar` os presos ou impingir-lhes um ´ajuste ético`, mas sim planejar lhes, com sua participação, experiências crescentes e significativas de liberdade, de encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre (CALHAU, s.d., s.p.)

Por fim, com base no mencionado acima, sobre a recuperação do delinquente, o sistema penitenciário deverá está preparado para receber este preso, ou seja, deverá primeiramente entender que a pena privativa de liberdade não é para trancafiar estes indivíduos como animais, mas, o sistema terá que entender que estes indivíduos que ficarão sobre os seus cuidados por um longo período de tempo, dependeram de uma atenção especial e de um tratamento diferenciado, porém, este tratamento especial não será para fazer as vontades dos detentos, mas sim, utilizar-se de meio técnicos e científicos para resgatar a essência da dignidade humana década preso. Pelo fato que quando estes indivíduos são detidos, eles passam a agir como animais, e toda sua qualidade de ser humano, caem por terra, devido ao fato que ninguém nasceu para ser aprisionado. Isto posta, só haverá ressocialização se o sistema penitenciário e o Estado fazer cumprir seu papel de forma correta, porque se hoje o Brasil vive sobre um alto índice de criminalidade é devido a sua má distribuição de renda.

           

4 SUPERLOTAÇÃO, CRISE CARCERARIA E ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL

O sistema penitenciário brasileiro está posicionado no ranking mundial entre o 4º (quarto) maior do mundo, ficando atrás apenas do Estado Unidos, China e Rússia. No ano de 2014, segundo os dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, acredita-se que a população carcerária no Brasil chegou a cerca de 622.000 (seiscentos e vinte e dois mil) detentos em todos os presídios brasileiros. Ressalta-se ainda, que 55% (cinquenta e cinco por cento) destes detentos estão entre a faixa etária de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, 61,6%(sessenta e um vírgula seis por cento) são afrodescendente e 75,08% (setenta e cinco vírgula oito por cento) não terminaram o ensino fundamental. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2014). Dessa forma, extrai-se desses dados que cerca de quase 60% (sessenta por centos) das nossas prisões são de jovens e negros que numa grande maioria não conseguiram nem mesmo terminar o ensino fundamental.

Outro ponto que vale apena aborda, é a respeito da quantidade de presídios que foram criados no Brasil, no ano de 2009, chegando a 1.701 (um mil e setecentos e uma) unidades prisionais. Conforme a CPI sistema carcerário brasileiro, eles são divididos em:

442 unidades penitenciárias ou semelhante, 43 colônias penal agrícola ou industrial ou semelhante, 45 casas do albergado ou semelhante, 13 unidades de observação ou semelhante, ‘1.124, cadeias públicas ou semelhantes, 27 hospitais de custódia e para a realização de tratamento psiquiátrico e 07 outros hospitais (BRASIL, 2009, p.71).

           Cabe ressaltar que, por mais que o Brasil tem um alto número de presídio e centro de detenção provisório em todo o seu território vasta quantidade de presídio não atende ao grande número de pessoas encarceradas no país todos os anos. Com isso, gera superlotações das penitenciárias e dos centros de detenções provisório,enseja que os centros de detenções provisórios são para guarda os presos por um determinado tempo até que ocorre os seus julgamentos, porém, nos últimos anos ele vem perdem sua finalidade de provisórios, devido àmá gestão da segurança pública no Brasil.Alguns presos acabam cumprindo suas penas nos centros de detenções provisórias, aguardando a morosidade da justiça brasileira em julgar as ações penais. Assim, acabam cumprindo as penas dentro do centro de detenção provisório, estes detentos voltam às ruas, sem passar pelo real processo de ressocialização. Outro ponto importante devido ao superlotamento do sistema penitenciário brasileiro é a violações aos direitos humanos, ou seja, a dignidade da pessoal humana, sendo que este ponto é crucial de modo que o Brasil é signatário do Tratado Internacional de Direitos Humanos. Salienta-se que nos últimos anos, os presídios brasileiros, tem sido alvo de várias denúncias, de modo que com base na investigação da violação de direitos humanos foram contatadas nos presídios brasileiros condições precárias e desumanas. Dentro desse posicionamento narrou o professor Torre, ao dizer que:

O desrespeito aos direitos humanos dos homens e mulheres presos no sistema prisional brasileiro caracteriza-se, principalmente, pelas constantes violações da integridade física e moral, como espancamentos, maus-tratos, condições insalubres de habitação, castigos arbitrários e ausência de atendimento médico [...] essas violações ocorrem também discriminações praticadas pela população carcerária [...] com os presos que cometeram crimes violentos contra crianças, crimes sexuais, matricídio, bem como discriminações relativas à orientação sexual, travestis e homossexuais. O que se nota no sistema carcerário é que a violência praticada contra estes presos é tolerada pelas autoridades e tida como uma lei da cadeia, não havendo iniciativa para mudança desta realidade. (TORRES, 2001, p.81).

Outrossim, é notório que o Estado na maioria das vezes faz vista grossa ao que acontece dentro das penitenciarias brasileiras, não levando em consideração a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoal humana, uma vez que tal princípio engloba de maneira uniforme e constante todo o campo territorial de um Estado, pelo fato que uma vez que o Estado torna-se signatário dessa matéria, caberá de maneira singular a aplicação desse princípio dentro de toda sua base territorial, ou seja, até dentro dos presídios brasileiros. Salienta-se que dentro dos presídios encontram-se homens que vivem a margem da sociedade, assim, são criados certos tipos estereótipos discriminativos, de modo que ainda há resquício de uma sociedade antiga, que acredita que os criminosos não merece uma vida digna e justa no cumprimento da pena. Conforme as palavras do professor Torres em epigrafe, há certo descaso por parte do Estado devido à discriminalidade que são pintadas a respeito do caráter desta pessoa, não entendendo que o sistema carcerário brasileiro busca ressocializar, ou seja, restaurar a dignidade desta pessoa para que um dia possam viver em harmonia dentro da sociedade.

Em outro giro, devido às negligências que os presos sofrem nos cárceres brasileiros por inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, gera dentro do nosso Estado Democrático de Direito o “Estado de Coisa Inconstitucional” (ECI), que advém de uma concepção forense criada dentro da Constituição Colombiana, sendo um avanço forense dentro da Constituição Brasileira, de modo que ECI criou, de maneira clara, a positivação das violações aos direitos fundamentais garantido na Lei Maior de 1988 (CAMPOS, 2016, p. 20). Ressalta-se que para declara um estado de coisa inconstitucional é necessário cumprir determinados requisitos conforme traz a baila o doutrinador Campos, ao dizer que:

a) a verificação de um quadro não apenas de tutela deficitária, mas de lesões massivas a inúmeros direitos fundamentais, prejudicando um sem número de pessoas; b) uma insistente negligência das autoridades públicas no cumprimento de seus deveres na proteção dos direitos fundamentais; c) a probabilidade de que um número amplo de afetados transforme a violação a seus direitos em demandas judiciais, sobrecarregando ainda mais a máquina judiciária; e d) a necessidade de que o STF expeça ordens dirigidas a mais de um órgão e entidade para conseguir superar o inconstitucional estado de coisas (CAMPOS, 2016, p.177).

 

Assim, analisado todos estes requisitos pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Lei Fundamental e, sendo preenchidos tais requisitos, o STF terá competência para declara que tal matéria fere os princípios fundamentais. Portanto, foi incluído dentro do ordenamento forense brasileiro por meio do Direito Comparado, que busca orientar o Estado no percurso do cumprimento às proteções dos direitos elementares quando reconhecidas sérias violações a determinados direitos por inobservância dos entes públicos.

Com isso, é patente que o sistema penitenciário brasileiro tem enfrentado supercongestionamento inerente a sua população carcerário, por causa do alto índice de criminalidade que tem ocorrido no Brasil. Com isso, o Ministério da Segurança Pública não tem conseguido gerir com perfeição toda esta população carcerária, de modo que alguns presídios não estão tendo manutenções essenciais para atender a sua população carcerária. Portanto, tal caso é perfeitamente observado em nosso país, logo, a Clínica UERJ Direitos, por meio de seus advogados, interpuseram perante o Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 no dia 27/05/2015, tendo como relator o Egrégio Ministro Marco Aurélio Mello, durante o julgamento das medidas cautelares, o STF reconheceu o “estado de coisas inconstitucional”, abordado pela Clínica UERJ Direito.

Outro recurso que tomou o palco do Supremo Tribunal Federal com decisão proferida no dia 16 de fevereiro de 2017, foi o Recurso Extraordinário (RE) 580252, o qual alegava que “o preso submetido à situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais,com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado”.Cabe destacar que o Egrégio Ministro TeoriZavascki (falecido), relator em 2014, votou no sentido de dar provimento ao recurso, e disse “lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos”. Logo após houve vista do Recurso conforme abaixo:

Voto-vista

O julgamento foi retomado hoje com voto-vista da ministra Rosa Weber, que mesmo apoiando a proposta sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso, viu com ressalvas a ampliação das hipóteses de remição da pena, e temeu a criação de um salvo-conduto para a manutenção das condições degradantes no sistema prisional. “Estariam as políticas públicas a perder duas vezes: as relativas aos presídios, em condições mais indesejadas, e as referentes à segurança pública, prejudicada pela soltura antecipada de condenados”, afirmou. Também na sessão desta quinta-feira, votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

O voto do ministro Edson Fachin adotou a indenização pedida pela Defensoria. Ele fez ressalvas a se criar judicialmente uma nova hipótese de remição de pena não prevista em lei. Adotou linha da indenização pecuniária de um salário mínimo por mês de detenção em condições degradantes. Citando as más condições do sistema prisional brasileiro – e do caso concreto – o ministro Marco Aurélio considerou “módica” a quantia de R$ 2 mil, acolhendo também o pedido da Defensoria.

A posição de Luís Roberto Barroso foi seguida hoje pelo voto do ministro Luiz Fux, o qual mencionou a presença da previsão da remição em proposta para a nova Lei de Execução Penal (LEP). Para ele, se a população carcerária em geral propor ações de indenização ao Estado, criará ônus excessivo sem resolver necessariamente a situação dos detentos. “A fixação de valores não será a solução mais eficiente e menos onerosa. Ela, será, a meu modo de ver, a mais onerosa e menos eficiente”, afirmou.

Na mesma linha, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se sanar a omissão do Estado na esfera prisional, na qual subtrai ao apenado o direito a um tratamento penitenciário digno. Ele concordou com a proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, destacando o entendimento de que a entrega de uma indenização em dinheiro confere resposta pouco efetiva aos danos morais sofridos pelos detentos, e drena recursos escassos que poderiam ser aplicados no encarceramento.

Tese

O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. (RE) 580252.

Por fim, é notável que o sistema penitenciário brasileiro necessita urgentemente de reestruturação, reformulação, de modo que a política criminais adotado no Brasil não tem trazido bons resultados devido o alto índice de reincidência que ocorre dentro do país, e também segundo os dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a maior parte da população carcerário são composta por afrodescendentes, pobre e que não teve a oportunidade de um acesso de educação básica de qualidade. Dessa forma, é evidente que o problema da criminalidade no Brasil é devido ao mau investimento na educação e na má distribuição de renda, ou seja, o Estado tem que urgentemente rever o seus conceitos de políticas públicas, que só por meio dela que o Estado conseguirá rever está situação, logo, quem sofre com todo este caos na segurança pública é a população.

 

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou demonstrar de maneira simples o sistema carcerário brasileiro, em sua parte introdutória abordou sobre a origem das penas e a forma de punição que a sociedade criou no decorre dos séculos para manterem a paz social. Salienta-se que no inicio dos tempos às prisões eram para guardo o preso até o momento do julgamento, logo, a pena era de condenação ou absolvição, ou seja, quando os réus eram condenados, via de regra, eram decapitados e quando os réus eram absolvidos ganhavam-se liberdade. No entanto, no decorre da história e com a evolução da humanidade pela busca da paz social as autoridades da época passaram a tortura e mal tratar este delinquente com requintes de crueldades. Ao passo que com o passar dos anos em alguns casos a sociedade passou a entender que não havia a necessidade de decapitar, mas sim, de aprisionarem os delinquentes para cumprir as suas penas.

Vislumbrou-se ainda, o atual sistema carcerário brasileiro, demonstrando sua evolução a respeito do tratamento com os infratores, dessa forma, é patente que o Brasil nas ultimas décadas tem investido grandemente no sistema penitenciário brasileiro, todavia, a população carcerária tem crescido mais que os investimentos, logo, isto gera super congestionamento que acarreta na ineficácia do sistema prisional no processo de ressocialização.

Imperioso destacar que a concepção forense criminal atualmente no Brasil, aderiu o sistema penitenciário mais por um valor social do que com valor de tirar a liberdade de ir e vir por te cometido um crime. Portanto, cabe esclarece que o sistema criminal brasileiro entende que é devido tirar a liberdade dos infratores para que o Estado venha suprir uma ausência no passado, por isso, o nosso sistema busca com afinco o processo de ressocialização do preso, que por meio dela será a única forma de restaurar a dignidade humana desses presos. Assim, um dos meios mais utilizado atualmente no processo de reintegração nos sistemas prisionais brasileiro é a educação e a atividade laboral.

Por fim, é notável que nem sempre todos os projetos quando executados sai com perfeição, ou seja, o processo de ressocialização é excelente, porém, quando aplicado nem sempre aferi o resultado esperado. Assim, os presídios brasileiros são compostos por péssima estrutura para atender a grande de manda que ocorre devido o alto índice de criminalidade dentro da nossa sociedade. Dessa forma, é obvio que o sistema penitenciário brasileiro não tem trazido resultados satisfatórios para a população, pelo fato que cerca de 70% (setenta) por cento dos detentos quando cumpre suas penas eles voltam a praticar crimes novamente. Destarte ainda, que todo este caos resulta dentro dos presídios um tratamento desumano com os detentos, ou seja, esta falta de estrutura e as péssimas condições das selas não ajudam de maneira alguma no processo de ressocialização, de modo que muitos presos ainda são mortos dentro dos presídios devido a rebeliões, falta de alimentações e medicamento. Por isto, que o STF tem recebido várias Arguições Descumprimento Preceito Fundamental, alegando descumprimento de preceito fundamental, ou seja, o princípio da dignidade humana. No entanto, o STF posicionou o entendimento que quando o detendo estiver sobre a custódia do Estado, logo, a responsabilidade será sempre objetiva por parte do Estado para com os presos.

 

6 BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2017;

BRASIL. Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário: CPI sistema carcerário. Brasília. Edições Câmara, 2009.

______.  Conselho Nacional de Justiça: Cidadania nos Presídios. Disponível em:

<http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cidadania-nos-presidios>.  Acesso em: 15 jun. 2017.

______.  Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em . Acesso em: 13 jun. 2017.

______.  Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em 15 jun. 2017.

______.  Lei Nº 8.072, de 25 de julho de 1990.  Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em 16 jun. 2017.

______. Ministério da Justiça e Segurança Pública: População carcerária brasileira chega a mais de 622 mil detentos. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/populacao-carceraria-brasileira-chega-a-mais-de-622-mil-detentos>. Acessado em 17 jun. 2017.

BITENCOURT ,Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CALAMANDREI, Piero. Prefácio. In: BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: José Bushatsky, 1978.

CALHAU, Lélio Braga. A “ressocialização” de presos e a terceirização de presídios: impressões colhidas por um psicólogo em visita a dois presídios terceirizados. Disponível em: . Acesso em 18 jun. 2017.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2016.

CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do sistema prisional brasileiro. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006.

FARIAS JÚNIOR, João. Manual de criminologia. 2.ed., 2ª tir. Curitiba: Juruá, 1996;

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 40 ed. Petrópolis: Vozes, 2012;

GILISSEN, John. Introdução histórica ao Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005;

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002;

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 7. ed. rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

OLIVEIRA, Hiderline Câmara de. Códigos de sustentação da linguagem no cotidiano prisional do Rio Grande do Norte: Penitenciária Estadual de Parnamirim. 148 f. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Universidade de Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2010. Disponível em: Acesso em 15 jun. 2017.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro de 1948. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/46011/direito-a-saude-x-reserva-do-possivel/2>.Acesso em 16 jun. 2017.

TORRES, A. A. A. Direitos humanos e sistema penitenciário brasileiro: desafio ético e político do serviço social. In: Revista Serviço Social e Sociedade, São Paulo, v.67, a. 22, especial 2001.

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006;

STRECK, Lenio Luiz. O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. In: Conjur: portal eletrônico de informações, 01 set. 2015. Disponível em: . Acesso em: 17 jan. 2017.

 

Data da conclusão/última revisão: 22/12/2017

 

Como citar o texto:

MENDONÇA, Fabiana Paulo Gomes, et al..Inoperância do sistema carcerário brasileiro: entre a teoria e a realidade concreta. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1499. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3849/inoperancia-sistema-carcerario-brasileiro-entre-teoria-realidade-concreta. Acesso em 12 jan. 2018.

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