Resumo: O presente artigo tem como finalidade expor o direito à saúde, como um direito social, integrante do mínimo existencial, em vertente da dignidade da pessoa humana. Analisando os direitos sociais em geral compondo o mínimo existencial, e seu contexto histórico de surgimento. Com base nessa análise dos direitos sociais é possível notar a ligação entre o direito à saúde e o mínimo existencial, em decorrência dos direitos sociais serem uma normal programática. Necessitando de intervenção do Poder Judiciário para que ocorra a efetivação do preceito constitucional, diante da omissão por parte do poder público que se nega a prestar o serviço necessário, com alegação na reserva do possível, alegando não possuir condições financeiras de prestar o serviço necessário. Diante disso, é analisado o Sistema Único de Saúde integrando o direito à saúde como um órgão com o objetivo de efetivar a saúde no Brasil, e assim, determinar o melhor estado de possível a ser alcançado pela humanidade.

Palavras-chave: Direito à saúde; Direitos Sociais; Direito fundamental; Mínimo Existencial; Dignidade da Pessoa Humana.

 

1 INTRODUÇÃO

O direito à saúde é um direito que compõe o rol dos direitos sociais. Direito sociais, são aqueles que surgiram durante a revolução industrial, com objetivo de produzir o proletariado dos empregadores, zelando, assim, por seus direitos sociais, inclusive o direito à saúde. Desta forma, o Brasil, adotou no artigo 6º de sua Constituição Federal, o rol dos direitos sociais, dentre seu texto constitucional, cita-se o direito à saúde. Logo adianta no mesmo corpo constitucional no artigo 196, o Estado compromete-se a realizar uma prestação positiva, com o objetivo de efetivar o direito à saúde.

Contudo, com base na alegação da reserva do possível, o Estado utiliza como argumento a sua condição orçamentaria escassa, se isentando de prestar a proteção ao bem jurídico tutelado, à vida. Todavia, o direito à saúde, assim como os integrantes do artigo 6º, fazem parte do mínimo existencial, mínimo este que o Estado é obrigado a prestar, não podendo se isentar de suas obrigações mínimas, desta forma, todas as pessoas, embora não possuam o mesmo nível de saúde tutelado, possuem o direito ao mínimo de proteção ao seu direito à saúde.

O Sistema Único de Saúde, embora seja um órgão que tenha como objetivo em prestar o melhor serviço de saúde possível, tendo em vista realizar o melhor estado de saúde da pessoa humana, não consegui realizar tais feitos em decorrência de uma má gestão e necessidades orçamentarias, desta forma, por vezes se nega a prestar, o atendimento médico, a assistência social, o fornecimento de medicamentos, a realização de cirurgias e exames, dentre outras práticas destinadas a área da saúde.

Com base na atitude negativa realizada pelo Poder Público, cabe ao indivíduo do direito negado, representar por vias Jurídicas, pedindo apoio ao Poder Jurídico, para que tenha a efetivação de seu direito, direito este, que já é entendimento jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o Estado não podendo se esquivar do encargo ao qual foi empenhado, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. Devendo ainda, realizar e promover campanhas para que se alcance o melhor estado de saúde possível da pessoa humana, tendo como objetivo efetivar a dignidade da pessoa humana.

 

2 DIREITOS SOCIAIS E O MÍNIMO EXISTENCIAL SOCIAL

O mínimo existencial não possui definição doutrinaria exata, ou um conceito concreto do que é, não sendo possível encontrar na legislação brasileira a definição do mínimo existencial, tampouco uma unanimidade doutrinaria acerca do tema.  Todavia, o mínimo existencial está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, III, CF/88. (BRASIL, 1988). Luis Roberto Barroso assevera sobre surgimento do mínimo existencial na doutrina contemporânea.

A doutrina contemporânea desenvolveu o conceito de mínimo existencial, que expressa o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado. (BARROSO, 2016, p. 214).

Com base nessa assertiva, é possível compreender que o mínimo existencial é um conceito novo no âmbito constitucional, sendo um conjunto de condições materiais essências e elementares, em que o objetivo é resguardar a dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial, conhecido também como mínimo social, está atrelado aos direitos sociais, com a ideia que o Estado tem que prestar uma ação positiva mínima aos hipossuficientes, pessoas estas que não possuem formas autônomas de se manterem com uma estabilidade de vida e financeira mínima, dessa forma é necessário uma intervenção Estatal, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, com o pressuposto da Dignidade da Pessoa Humana, garantindo com que todas as pessoas hipossuficientes tenham o mínimo existencial, que a Constituição Federal dispõe. Prestações na área da educação, da saúde, do trabalho, dentre outras áreas, que compõe os direitos sociais no rol do artigo 6º da CF/88. (BRASIL, 1988).

Os direitos sociais, de acordo com a tradicional doutrina dos direitos humanos, representam as conquistas sociais adquiridas por meio de movimentos sociais, ao decorrer da história mundial, iniciados, sobretudo, a partir do período da Revolução Industrial. São denominados também como direitos fundamentais de segunda dimensão, pois demandam de uma prestação positiva do Estado para que ocorra sua efetivação, está intimamente ligado com a dignidade da pessoa humana no convívio social. (BARROS, 2016). Os direitos sociais no Brasil, são assegurados do artigo 6º ao 11 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. (BRASIL, 1988).

Os direitos sociais básicos, previstos no rol do artigo 6º, CF/88, quais sejam, direito à educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o transporte, o lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. (BRASIL, 1988). Tem como finalidade garantir os direitos mínimos à coletividade e assegurar uma melhor condição de vida a todas as pessoas. Convém salientar, ainda, que estes direitos necessitam de uma prestação positiva do Estado, que deverá promover a igualdade jurídica, política e social entre todos os sujeitos que estão em uma relação de desigualdade na sociedade. (MASSON, 2016). Assim, é possível obter uma definição dos direitos sociais, a partir de Pedro Lenza em que assevera:

Assim, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil. (LENZA, 2015, p. 1280).

Tendo por sedimento as ponderações vertidas até o momento, denota-se que os direitos sociais, tradicionalmente, reclamam uma atuação positiva por parte do Ente Estatal, objetivando assegurar uma isonomia substancial e social, voltando-se para assegurar condições melhores e adequadas para a população. Neste passo, os direitos sociais são considerados como indissociáveis para o desenvolvimento humano, os quais, uma vez insertos no Texto Constitucional, reclamam uma atuação positiva e encontram no princípio da vedação ao retrocesso social como paradigma justificador para sua implementação. Nesse sentido, assevera Nathalia Masson acerca do contraste entre os direitos individuais e os direitos sociais:

[...] e em nítido contraste com os direitos individuais - que exigem um "não fazer", um "não agir", um "não atuar" por parte dos Poderes Públicos, criando esferas individuais de não ingerência estatal - os direitos sociais têm por conteúdo "um fazer", "um ajudar", "um contribuir". São, portanto, direitos dependentes de intervenção estatal, que somente "se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir amparo e proteção social aos mais fracos e mais pobres; ou seja, aqueles que não dispõem de recursos próprios para viver dignamente. (MASSON, 2016, p. 281).

 

A partir dessa assertiva, é notável a distinção entre os direitos individuais que prezam por uma prestação negativa do estado, enquanto os direitos sociais exigem uma prestação positiva por parte do Estado. Exigindo uma intervenção direita para sua efetivação, ou seja, um Estado Social e não um Estado Liberal.

O direito à educação compõe o rol dos direitos sociais no artigo 6º da Constituição Federal. (BRASIL, 1988). É um dos direitos sociais de maior relevância para o âmbito social, sendo impossível uma vida com o mínimo de dignidade sem ter o conhecimento básico, também impossibilitando de gozar dos benefícios de outros direitos sociais, como o direito ao trabalho, ora, quem não possui um grau mínimo de alfabetização e educação, não possui formas de obter para si um trabalho digno. Conforme assevera Eudes Andre Pessoa:

Nenhum dos outros direitos civil, político, econômico e social podem ser praticados por indivíduos a não ser que tenham recebidos o mínimo de educação, mas apesar de todos os compromissos feitos pelos governantes por meio de instrumentos internacionais estão preocupados em promover a educação para todos, especialmente a educação básica de qualidade, milhões de crianças ainda permanecem privadas de oportunidades educacionais, muitas delas devido à pobreza, atingir este direito à educação básica e de qualidade para todos é, portanto um dos maiores desafios a serem superados nos dias atuais. (PESSOA, 2011, s.p.).

 

Com base nessa assertiva, é possível compreender e elucidar dúvidas acerca da relevância do direito à educação. O maior impedimento do direito à educação não apenas no Brasil, mas no mundo em geral, é a pobreza, priva crianças de um contato com uma escola, ou qualquer forma possível de aprendizagem. Fato este decorrente da necessidade de trabalhar para seu próprio sustento, criando desta forma, uma linha de trabalhos indignos ferindo a dignidade da pessoa humana, e gerando uma corrente de analfabetos, que desconhecem seu próprio direito. Com a necessidade de garantir o direito à educação, a Constituição em seu artigo 208, I, consagrou o seguinte texto legal:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.  (BRASIL, 1988).

Com base nesse artigo, o legislador demonstrou a importância dada ao direito à educação, como um direito social, demonstrando por meio do inciso I, que a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 anos aos 17 dezessete anos, isso mostra uma tentativa do Estado de acabar com o analfabetismo, tornado a educação básica obrigatória, afastando assim as crianças do trabalho e aproximando-as da escola, efetivando o direito à educação. A importância da temática não ficou represada em tais ideários; ao reverso, o legislador no inciso II, determinou a universalização do ensino médio gratuito, demostrando assim, não apenas a importância da implementação da educação básica, mas da educação média em todo o país de forma gratuita, ou seja, agregando a todos aqueles que não possuem meios de patrocinar uma escola particular.

No inciso III, por sua vez, demonstrou sua preocupação também com os portadores de deficiências, com o objetivo de acabar com a degradação social e promover uma inclusão social de todas as pessoas portadoras de deficiências. O inciso IV busca promover a educação infantil, anterior à educação básica, por meio de creches e pré-escola, preparando-as para uma educação básica. O inciso V é essencial para a compreensão do verdadeiro sentido de direito à educação, promovendo por meio dele o acesso à educação em qualquer grau e nível, seja, básico, médio ou superior, por meio de pesquisa ou meios artísticos, variando da capacidade de cada um. O inciso VI trouxe com si um instrumento de integração social com a educação, por meio de acessibilidade de horários, promovendo ensino noturno regular, adotando esse ensino para as necessidades do estudante. O inciso VII fecha o rol de incisos do artigo 208, trazendo junto a seu corpo legal, diversos conceitos acerca do direito à educação, como o atendimento educacional em todas as etapas de ensino, programas suplementares que fornecem material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Todavia, é necessário citar os 3 parágrafos do dispositivo constitucional supracitado. O parágrafo primeiro, assevera que: “§ 1 O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”. (BRASIL, 1988).  Concluindo-se que, o acesso ao ensino e à educação é obrigatório e gratuito, sendo um direito público subjetivo. O parágrafo segundo, assevera que: “§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente” (BRASIL, 1988). Com base nesse preceito constitucional, é visível a obrigação do Poder Público de prestar ensino obrigatório regular, e seu descumprimento sendo sujeito a responsabilidade da autoridade presente. Por fim, o parágrafo terceiro e objetivo no sentido de “§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola” (BRASIL, 1988). Por meio da compreensão do parágrafo terceiro, é possível compreender que é dever do Estado e dos pais de zelar pela frequência escolar das crianças.

O direito à saúde, segundo direito fundamental social integrante do rol do artigo 6º da CF/88, logo após o direito à educação. (BRASIL, 1988). É um direito social inerente a todas as pessoas, garantindo o tratamento contra doenças e produzindo formas de prevenção. Mas, com o surgimento da Organização Mundial da Saúde, o direito à saúde recebeu uma nova definição, também englobando a proteção do bem-estar físico, mental e social de todas as pessoas. (PESSOA, 2011). Contudo, o direito à saúde é sujeito a uma prestação econômica do Estado, desta forma, ficando sujeito ao mínimo existencial social, devido ao fato do Estado não ser capaz de prestar uma qualidade de saúde máxima a todas as pessoas.

O direito à moradia passou a integrar o rol dos direitos sociais no artigo 6º da CF/88 a partir da Emenda Constitucional nº 26 de 14 de fevereiro de 2000. Sua consagração na Constituição Federal é devida sua relevância no âmbito mundial, sendo externado em diversos pactos e declarações. (BRASIL, 1988). Todos têm direito a uma moradia digna, desta forma, é necessária uma prestação positiva do Estado a fim de promover a desigualdade social e ofertar casas e meios da população de obterem sua própria moradia. Cabe mencionar programas sociais como “Minha Casa, Minha Vida” que buscam dar casas a pessoas que não possuam renda de obter sua própria moradia. Desta forma, o direito à moradia é um dos integrantes dos direitos sociais na Constituição Federal.  (MENDES, 2015).

O direito à alimentação teve seu ingresso no rol do artigo 6º dos direitos sociais a partir da Emenda Constitucional nº 64/2010, em decorrência de uma forte campanha feita pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, respaldado nos tratados e convenções no qual o Brasil é um Estado membro. Contudo, cabe diferenciar o direito a alimentar-se de forma digna, de o direito a ser alimentado. O primeiro, respaldado no texto constitucional consiste em estabelecer formas que a própria pessoa estabeleça formas próprias e meios disponíveis de estabelecer uma alimentação própria e digna, o segundo trata-se de o Estado como responsável de alimentar quem necessita de forma gratuita. (MENDES, 2015).

 

3 DIREITO À SAÚDE COMO INTEGRANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL

O direito à saúde é um direito social de segunda dimensão dos direitos fundamentais, com o marco histórico após o período da Revolução Industrial, onde foi consagrado os direitos sociais, dentre eles o direito à saúde. O direito à saúde foi assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º.  (BRASIL, 1988).

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988).

 

Contudo, a compreensão do direito à saúde vai muito além da lei fria constitucional, sendo necessários desdobramentos acerca de sua plenitude. Seria utópico possuir uma vida, sem uma saúde para garanti-la. Desta forma, pode-se compreender o direito à saúde como um pressuposto do direito à vida. Todavia, para uma melhor percepção do direito à vida, é necessário o seu entendimento juntamente à dignidade da pessoa humana prevista no artigo 1º, III, da CF/88. (BRASIL, 1988). Com base nessa junção de preceitos humanos, é possível compreender o resguardo do Estado em garantir uma vida digna a todas as pessoas. Contudo, para que todas as pessoas possuam uma vida digna, é necessário que possuam o mínimo de uma vida digna, desta forma, surge o mínimo existencial, sendo uma ferramenta para que ocorra a efetivação não apenas do direito à saúde ou do direito à vida, mas de todos os direitos fundamentais, de todas as dimensões, tendo como objetivo zelar pelo mínimo existencial de vida para todas as pessoas.

O mínimo existencial atrelado ao direito à saúde, está presente ordenamento jurídico brasileiro, compondo diversos julgados, sendo argumento para efetivação dos direitos fundamentais sociais. Cabe ressaltar que o mínimo existencial, tende a assegurar condições sociais mínimas, inclusive no âmbito da saúde, como: a compra de remédios, realização de cirurgias, exames, dentre outras ações destinadas aos cuidados da saúde, e preservação da dignidade da pessoa humana, conforme a redação legal do artigo 196 da CF/88, (BRASIL, 1988) em que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado de garantir, garantindo não apenas os cuidados da saúde, mas a criação de políticas públicas para a preservação da saúde. Contudo, a prestação da assistência à saúde, por muitas vezes não é voluntária do Estado, sendo necessário que o hipossuficiente provoque a inércia judicial para que seja realizado o cumprimento de seu direito fundamental, a exemplo do julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CR/88 - MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE CANCER DE MAMA - ANASTROZOL 1mg - MÍNIMO EXISTENCIAL E CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - OBSERVÂNCIA - APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Há que se determinar a apresentação de receituário médico atestando a necessidade da medicação requerida. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve o Poder Público garantir o acesso de todos aos mecanismos necessários à preservação da saúde, em observância ao "mínimo existencial", no que se refere às normas constitucionais programáticas com reflexo nos direitos fundamentais. - O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição da República, é dever do Estado, o que o obriga ao fornecimento de tratamento médico adequado e dos medicamentos/insumos disponíveis, atendida a cláusula da reserva do possível. - Deve ser mantida a sentença que impõe ao ente público que assuma as despesas com o fornecimento do medicamento necessário à manutenção da saúde da requerente, bem como ante a impossibilidade desta para com o seu custeio. (TJ-MG - AC: 10525140026622001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 24/11/0015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2015) (BRASIL, 2015).

Conforme o julgado acima, é demonstrando a recusa estatal da prestação de medicamento a um hipossuficiente, em estrito descumprimento ao seu dever, conforme preceito constitucional no artigo 196 da CF/88, (BRASIL, 1988) e também não há de se falar em reserva do possível, na ocorrência do binômio da razoabilidade da pretensão individual/social e disponibilidade financeira do Estado, conforme consta artigo 59, II, da Lei nº 10.707/2003. (BRASIL, 2003).

Art. 59. A proposta e a lei orçamentária incluirão os recursos necessários ao atendimento:

I -  (omissus)

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000. (BRASIL, 2003).

Sendo esse o mesmo entendimento seguido pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando a responsabilidade solidária entre os entes federados.

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF; RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (BRASIL, 2015).

 

Desta forma, o Tribunal de Justiça do Espirito Santo, afirma, com um entendimento atual sobre o direito à saúde.

[...]o direito à saúde encontra-se expressamente estabelecido no rol dos direitos indisponíveis que compõe o mínimo existencial da pessoa humana, coexistindo com os demais direitos elencados no artigo 6º, da Carta Republicana de1988, bem como o dever do ESTADO de assegurar a saúde do cidadão, estabelecido no artigo 196 do mesmo diploma legal, aplicável a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (BRASIL, 2016).

Ficando, desta forma, evidente a consagração do direito à saúde no rol dos direitos sociais, o qual são indisponíveis, compondo o mínimo existencial, para ocorra a preservação da dignidade da pessoa humana, atrelando tais direitos ao artigo 6º e 196 da Constituição Federal, definindo o direito à saúde como um direito fundamental social, e sendo dever do ESTADO de promover sua efetivação e prevenção.

 

4 MELHOR ESTADO DE SAÚDE POSSÍVEL DE ATINGIR E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O direito à saúde, como um direito social é fundamentado em diversos artigos da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, é possível referenciar um melhor estado de saúde possível. Conforme consta no art. 196 da CF/88.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) (BRASIL, 1988).

 

Nesta linha, de maneira ofuscante, a legislação infraconstitucional, em observância ao escopo contido no dispositivo supramencionado, amplia a conotação de tal temática, conforme o artigo 2º caput, e parágrafo primeiro da Lei nº 8.080, promulgada em 19 de setembro de 1990, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e de outras providências. (BRASIL, 1988).

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) (BRASIL, 1988).

Concluindo, desta forma, o entendimento que a saúde, é um direito fundamental do ser humano, sendo o Estado responsável de prover condições efetivas e indispensáveis. Essa garantia Estatal deve prover da execução de políticas econômicas e sociais visando a redução de riscos de doenças, caracterizando uma prevenção. E ainda estabelecendo condições que assegurem o acesso universal e igualitário à saúde. Por meio dessa necessidade social, cria-se o Sistema Único de Saúde, um sistema público de saúde, garantindo o tratamento de doenças, o fornecimento de medicamento, e essencialmente o acesso à saúde de forma universal e gratuita. A definição do Sistema Único de Saúde, pode ser definida conforme o Portal da Saúde, como:

O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo. Ele abrange desde o simples atendimento ambulatorial até o transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país. Amparado por um conceito ampliado de saúde, o SUS foi criado, em 1988 pela Constituição Federal Brasileira, para ser o sistema de saúde dos mais de 180 milhões de brasileiros. (BRASIL, s.d.).

Conforme a definição do Sistema Único de Saúde, é possível compreender sua vinculação com a Constituição Federal de 1988, amparado por seus direitos fundamentais, tendo ênfase a concretização da dignidade da pessoa humana. Essa concretização da dignidade da pessoa humana, e a efetivação do melhor estado de saúde possível, vem, por meio de um atendimento gratuito, universal e igualitário a todos os brasileiros, por meio de um simples atendimento ambulatorial, até mesmo o transplante de órgãos, desta forma, demostrando seu real objetivo, resguardando o direito à saúde.

Contudo, o supracitado artigo 196 da CF/88, trata-se de uma norma programática, necessitando de uma intervenção do Poder Legislativo, para que ocorra sua efetivação, não se podendo exigir tal direito, sem uma norma infraconstitucional que estabeleça seus parâmetros, tornando assim o Estado responsável pela criação de normas reguladoras, e da proteção do direito à saúde. Henrique Hoffman, assevera que:

Entretanto, sobreleva notar que esse direito, como norma de ordem social estabelecida no art. 196 do texto constitucional, demanda intervenção legislativa para se tornar aplicável, pelo que não podem os seus destinatários exigi-lo imediatamente. Dessa forma, o Estado assume a responsabilidade na criação dos serviços necessários à saúde e o faz por via de normas infraconstitucionais. (CASTRO, s.d.).

Ademais, a situação do Sistema Único de Saúde é diferente do que concedido na norma e em seu conceito, sendo de ciência nacional sua precariedade, sendo alvo de diversas críticas, e alvo midiático, conforme demonstra a matéria do EGC, tendo como seu título “Problemas no SUS ferem dignidade dos cidadãos, indica relatório”. Na matéria é feita o detalhamento da situação, entre o cidadão e o Sistema Único de Saúde, assim assevera a Repórter Paula Laboissière:

Casos de pacientes em macas espalhadas pelos corredores ou em colchões sobre o chão, falta de água em chuveiros e sanitários e cenários que se assemelham aos de uma enfermaria de guerra integram relatório divulgado hoje (7) pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O órgão, em parceria com a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, visitou oito hospitais de urgência da rede pública. A conclusão: problemas estruturais no Sistema Único de Saúde (SUS) ferem a dignidade e os direitos da população. (Laboissière, 2014).

 

Caracterizando-se uma noção totalmente adversa pelo o que adota o princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo necessário uma atuação positiva do cidadão que teve seu direito à saúde violado, por parte do Estado, negando a prestação a qual estava incumbido a exercer, assim, esgotando as formas de obter a proteção de seu direito por vias administrativas. Desta forma, é apto intervenção do Poder Judiciário no devido feito, para efetivar a proteção da tutela jurisdicional, à saúde. Em decorrência da negligência feita pelo Poder Público, em que se inibi de prestar sobre alegações orçamentárias. André da Silva Ordacgy assevere:

Infelizmente, a má-gestão administrativa e financeira do SUS, o sucateamento dos grandes hospitais públicos, a escassez de profissionais médicos e o desvio de verbas da saúde têm prejudicado demasiadamente o sistema público de saúde, ao ponto de sua inoperância servir como veículo de propaganda em favor dos planos privados de saúde. (ORDAGACGY, s.d., p. 4-5).

 

A discrepância do Poder Público na efetivação do direito à saúde, cria-se a pretensão de um direito violado, um direito fundamental, que possui zelo constitucional de efetividade, com fulcro no artigo 5º, § 1º, em que define: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Ora, o direito à saúde, é pertencente ao rol dos direitos e garantias fundamentais, desta forma, sua normal definidora tendo sua aplicação imediata, resguardo a saúde do agente. Contribuindo para o melhor estado de saúde possível, a ser alcançado. (BRASIL, 1988).

Ademais, o paciente, detentor da proteção ao seu direito à saúde, possui diversos direitos, não se limitando ao exposto no artigo 196 da CF/88, mas sendo matéria de natureza multidisciplinar também. Englobando outros ramos, como a assistência social e jurídica, a psicologia, e a propriamente mencionada, a médica. Promovendo o acesso à informação, dando ciência a este de seu estado de saúde, e ao seu prontuário, dentre outras dúvidas acerca de seu estado de saúde.

 

5 CONCLUSÃO

Com base no exposto, é possível concluir que o direito à saúde é uma vertente umbilicalmente ligada ao direito à vida, sendo consagrado como um direito fundamental de segunda dimensão, um direito social. Sendo consagrado na Constituição Federal do Brasil em 1988, no artigo 6º, 196, dentre outros. Todavia, a saúde é um direito inerente a todas as pessoas, detentor da tutela da jurisdicional da proteção ao bem jurídico tutelado, em questão, à vida. Contudo, o direito à saúde é um direito excessivamente oneroso, medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, dentre outras formas de aplicar o melhor estado possível de saúde, desta forma ficando limitado à reserva do possível.

Contudo, os direitos sociais estão englobados dentre do conceito do mínimo existencial social, exigindo desta forma uma prestação positiva do Estado, para que forneça o mínimo possível para o cumprimento do direito à saúde, com base na dignidade da pessoa humana. Portanto, compreendendo-se que a norma do direito à saúde é uma norma programática, sendo necessário uma efetividade por via do Poder Judiciário, que por vezes intervém para efetivar o cumprimento da prestação Estatal.

Ademais, o Sistema Único de Saúde, foi analisado como um órgão que têm como premissa o estabelecimento da efetivação da saúde em molde universal, gratuito e igualitário, todavia, foi possível concluir com o exposto que, em decorrência de uma má gestão, o SUS está em um âmbito de sucateado, impedindo-o de prestar uma tutela da saúde. Ficando comprometido a dignidade da pessoa humana. Ficando desta forma exposto que, é necessária uma prestação positiva do Estado para que se alcance o melhor Estado de saúde possível.

 

6 REFÊRENCIAS

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BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo.5 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

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CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Do direito público subjetivo à saúde: conceituação, previsão legal e aplicação na demanda de medicamentos em face do Estado-membro. Disponível em . Acesso em 7 abr. 2017

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Data da conclusão/última revisão: 31/1/2018

 

Como citar o texto:

BARROS, Kawillians Goulart; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Direito à saúde, mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1505. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/3902/direito-saude-minimo-existencial-dignidade-pessoa-humana. Acesso em 6 fev. 2018.

Importante:

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