Introdução

O instituto responsabilidade civil ocupa papel destacado no direito brasileiro hodierno. Tem-se desenvolvido, nesse horizonte, há algum tempo, ideias no sentido de se responsabilizar o Estado e seus agentes não somente por atos oriundos do Poder Executivo, mas também por aqueles decorrentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público. 

No que tange à atuação do Poder Legislativo, Carlos Roberto Gonçalves afirma que “o mesmo princípio constitucional que proclama a responsabilidade do Estado-Administração pelo dano causado, independentemente da apuração da culpa do servidor” (GONÇALES, 2017, p. 113), fundamenta a possibilidade da responsabilização do Estado quando de sua atividade legiferante. Desse modo:

Se assim é para os danos causados pela Administração, assim deve ser em se tratando de ato legislativo. O mesmo princípio da distribuição dos ônus e encargos sociais habilita a conclusão de que sendo o dano causado pelo Estado legislador, o lesado tem direito à reparação, com o mesmo fundamento. (GONÇALVES, 2005, p. 148). 

Assim, por exemplo, caso haja dano resultante de lei inconstitucional, aos particulares “[…] caberá a responsabilidade civil do Estado, desde que a inconstitucionalidade seja declarada pelo Poder Judiciário” (CRETELLA JUNIOR, 1984, p. 181). A propósito, nesse caso, o que se apresenta inafastável: “[…] é que se verifique o nexo causal entre a lei inconstitucional e o dano ocorrido”. (CRETELLA JUNIOR, 1984, p. 181).

A respeito da responsabilidade civil do Poder Judiciário, destacam-se possibilidades como a proveniente da má prestação de serviço, pois

não é indispensável a verificação da ocorrência de culpa dos juízes e funcionários para que se caracterize a responsabilidade do Estado. Basta que o serviço se revele falho, deficiente, inoperante, para que o Poder Público responda pelo mau desempenho da prestação judicial a que está obrigado. (PORTO, 1966, p. 155-156). 

E a decorrente de erro judiciário que, oportunamente, encontra previsão expressa no inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (BRASIL, 1988, p. s.n.).

Acerca da responsabilização civil do Estado na “figura” do Ministério Público, o Código de Processo Civil pátrio de 2015 regulamenta que: “Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”. (BRASIL, 2015, p. s.n.).

Embora os holofotes jurídicos não estejam direcionados à responsabilização civil do Delegado de Polícia, tanto na órbita doutrinária quanto na jurisprudencial, sendo a presunção de inocência um direito fundamental individual dos mais valiosos à pessoa humana e corolário do devido processo legal, devendo ser observada tanto em âmbito judicial quanto administrativo, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, importa analisar em que medida seus atos são praticados mediante ofensas a mesma, merecendo, porventura, responsabilizações, pois não é difícil de se encontrar, principalmente, pela via da mídia, casos em que referidos agentes estatais profiram palavras nomeando eventuais suspeitos e/ou investigados como criminosos, bandidos, meliantes, entre outros.

Para desenvolver o tema proposto, procuraremos explorar, além de passagens normativas e doutrinárias relativas à presunção de inocência, aspectos, da mesma feição, relacionados às atividades e obrigações dos Delegados de Polícia.

 

1. A presunção de inocência no direito brasileiro

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (DUDH) promoveu um “divisor de águas” em matéria de direitos humanos.

Pode-se afirmar, certamente, com sua implementação, visou a Organização das Nações Unidas elencar um rol mínimo de direitos a serem reconhecidos à pessoa humana por todo o mundo, como percebemos nas palavras de Valerio de Oliveira Mazzuoli:

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi delineada pela Carta das Nações Unidas e teve como uma de suas principais preocupações a positivação internacional dos direitos mínimos dos seres humanos, em complemento aos propósitos das Nações Unidas de proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todos, sem distinção de sexo, raça, língua ou religião. Trata-se do instrumento considerado o “marco normativo fundamental” do sistema protetivo das Nações Unidas, a partir do qual se fomentou a multiplicação dos tratados relativos a direitos humanos em escala global. (MAZZUOLI, 2015, p. 60).

 

Um desses direitos encontra-se ligado ao princípio da presunção de inocência, também chamado de estado de inocência e não culpabilidade.

Referido direito encontra previsão no § 1º do seu artigo 11, de acordo com a versão exposta na biblioteca virtual de direitos humanos da Universidade de São Paulo - USP: 

Artigo 11. § 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948, p. s.n.). 

 

É de se ressaltar, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro no ano de 1992, por meio da promulgação do Decreto nº 592, no ponto 2 de seu artigo 14, também regulamenta a descrita presunção, quando estipula: “Artigo 14. 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”. (BRASIL, 1992, p. s.n.).

No âmbito da Constituição Federal de 1988, o princípio da presunção de inocência encontra-se previsto no Título II, inciso LVII do art. 5º, na espécie direito fundamental individual, pelo qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (BRASIL, 2017, p. s.n.).

A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que adentrou no direito brasileiro em 1992 com a promulgação do Decreto nº 678, e foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal norma supralegal, também prevê o instituto nos seguintes termos: “Artigo 8. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” [...] (BRASIL, 1992, p. 3).

A ideia basilar da presunção de inocência, presente na doutrina pátria1, em decorrência dessas previsões, principalmente, da constitucional, se resume ao sentido de que ninguém poderá ser considerado culpado até que o processo se encerre, ou seja, quando de sentença penal condenatória sobre a qual já não caiba recurso.

Diversas são as situações polêmicas que poderiam ser abordadas sobre o assunto envolvendo posicionamentos do Supremo Tribunal Federal relativamente a temas como:

1. A execução provisória da pena a partir da confirmação da condenação penal em segunda instância admita pelo; 

2. O não impedimento de que a Lei da Ficha Limpa considere como inelegíveis para determinados cargos eletivos os que forem condenados por qualquer órgão judicial colegiado, pelos crimes nessa lei especificados, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória; 

3. O impedimento de se lançar o nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; 

4. A ausência de impedimento de que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso sejam considerados para caracterizar maus antecedentes do réu, tampouco para justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal e; 

5. O impedimento de que a condenação criminal recorrível (sem trânsito em julgado) seja causa impeditiva da participação de candidato em concursos públicos ou cursos de formação, tendo em vista que o princípio da presunção da inocência, apesar de ser historicamente vinculado ao processo penal, também tem projeção para as esferas cível e administrativa2.

 

De todo modo, interessa-nos delimitar outros pontos referentes à presunção de inocência, ligados às suas imposições frente aos Três Poderes, ou seja, ao Legislativo, ao Executivo e ao Judiciário, conforme aludiu Norberto Cláudio Pâncaro Avena: 

Na medida em que a Constituição Federal dispôs expressamente acerca desse princípio, incumbe aos Poderes do Estado torná-lo efetivo – o Legislativo, criando normas que visem a equilibrar o interesse do Estado na satisfação de sua pretensão punitiva com o direito à liberdade do acusado; o Executivo, sancionando essas normas; e o Judiciário, deixando de aplicar no caso concreto (controle difuso da constitucionalidade) ou afastando do mundo jurídico (controle concentrado da constitucionalidade) disposições que não se coadunem com a ordem constitucional vigente. […]. (AVENA, 2017, p. 49).

 

Dessa maneira, destaquemos, “[...] o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado [...]. Somos todos presumivelmente inocentes. (TAVORA; ALENCAR, 2017, p. 69). 

Com efeito, esse princípio deverá ser considerado, minimamente, quando da instrução judicial, na avaliação da prova e relativamente à necessidade de decretação de eventual prisão provisória. É o que Norberto Cláudio Pâncaro Avena escreveu:

[...] na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória (AVENA, 2017, p. 49).

 

2. As obrigações do delegado de polícia na apuração de supostas infrações penais

De acordo com o caput do art. 144 da Constituição brasileira, a “segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. (BRASIL, 2017, p. s.n.). 

Tais funções são exercidas dentre outros, pelas polícias federal e civil, nos termos dos incisos I e IV, respectivamente, do dispositivo constitucional ora apontado.

À polícia federal: 

Art. 144. § 1º instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (BRASIL, 2017, p. s.n.). 

 

A Polícia Federal age como polícia judiciária na apuração das infrações penais de competência da Justiça Federal e, também, nos âmbitos estadual e distrital, no deslinde de infrações com repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme, nos moldes da Lei nº 10.446/2002, que assim regulamenta:

Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. (BRASIL, 2002, p. s.n.).

 

Nathalia Masson lembra, ainda, competir à Polícia da União promover investigações conduzidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e atuar no âmbito da justiça eleitoral. Interessa conferir as palavras da autora, inclusive, para melhor entender a atuação investigatória do Ministério Público e suas relações com aquela Polícia. In verbis

Igualmente vale frisar que nas investigações conduzidas por um Ministro relator do STF e do STJ (para os crimes que sejam de competência originária de referidos Tribunais), é a Polícia Federal que instrumentaliza as diligências requisitadas. Também é a Polícia Federal quem age como polícia judiciária da justiça eleitoral, sendo importante destacar que o TSE (pelas resoluções nº 11 .494/1982 e n° 23.222/2010) determinou às polícias civis dos Estados a atuação supletiva na aferição dos crimes eleitorais realizados em locais em que não haja órgãos da polícia federal. No mais, cumpre noticiar que a 2ª Turma do STF27 se manifestou no sentido de que a cláusula de exclusividade decorrente da formulação do art. 144, § 1°, IV, CF/88 não impede a atividade investigativa do Ministério Público, e tem por única finalidade conferir à Polícia Federal primazia investigativa na apuração dos crimes, ou seja, preferência na investigação dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União. (MASSON, 2016, p. 1214-1215). 

 

Já às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira: “Art. 144 [...] § 4º, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (BRASIL, 1988, p. s.n.).

Tanto à polícia federal quanto à civil compete, nesses temos, promover atos investigatórios a fim de colher indícios suficientes de autoria e materialidade do delito para que o titular da ação penal, pública ou privada, dela faça uso no intuito de responsabilizar o suposto autor da infração penal. 

Esses atos investigatórios ocorrerão com a abertura do inquérito policial, com a observância do disposto no Código de Processo Penal brasileiro e na Lei nº 12.830 de 20 (vinte) de junho de 2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, seja ele federal ou civil. Vejamos:

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. [...] § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. (BRASIL, 2013, p. s.n.). 

 

É de se pontuar, em caráter especial, tratar-se o inquérito de uma fase preliminar, pré-processual, de natureza administrativa, precedendo o exercício da atividade jurisdicional, conforme Eugênio Pacelli afirmara: 

A fase de investigação, portanto, em regra promovida pela polícia judiciária, tem natureza administrativa, sendo realizada anteriormente à provocação da jurisdição penal. Exatamente por isso se fala em fase pré-processual, tratando-se de procedimento tendente ao cabal e completo esclarecimento do caso penal, destinado, pois, à formação do convencimento (opinio delicti) do responsável pela acusação. O juiz, nessa fase, deve permanecer absolutamente alheio à qualidade da prova em curso, somente intervindo para tutelar violações ou ameaça de lesões a direitos e garantias individuais das partes, ou para, mediante provocação, resguardar a efetividade da função jurisdicional, quando, então, exercerá atos de natureza jurisdicional. (PACELLI, 2017, p. 43). 

 

O inquérito policial é iniciado, de acordo com o que prevê o Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941). Em conformidade com a hipótese, será resultado da inciativa do próprio Delegado de Polícia (de ofício); mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo ou; pelo próprio ofendido. Eis a previsão processo penal:

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (BRASIL, 1941, p. s.n.). 

 

Em sendo essa espécie investigatória legalmente iniciada, deverá o delegado de polícia, então, realizar todos atos relativos sua à finalidade e natureza, nos devidos termos normativos. Posto isso, deverá encerrá-lo com um minucioso relatório a fim de descrever o que foi apurado, destinando-o ao juiz competente, sob a égide do art. 10 do Código de Processo Penal. 

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. [...] § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. (BRASIL, 1941, p. s.n.).

É de se salientar, é defeso ao delegado de polícia emitir juízo de valor no referido relatório, como aludiu Nestor Tavora:

O inquérito policial é encerrado com a produção de minucioso relatório que informa tudo quanto apurado. É peça essencialmente descritiva, trazendo um esboço das principais diligências realizadas na fase preliminar, e justificando eventualmente até mesmo aquelas que não foram realizadas por algum motivo relevante, como a menção às testemunhas que não foram inquiridas, indicando onde possam ser encontradas. Não deve a autoridade policial esboçar juízo de valor no relatório, afinal, a opinião delitiva cabe ao titular da ação penal, e não ao delegado de polícia, ressalva feita à Lei no 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), prevendo que, na elaboração do relatório, a autoridade policial deva justificar as razões que a levaram à classificação do delito (art. 52). (TAVORA, 2017, p. 182).

 

3. Análise crítica sobre a atuação policial 

O processo penal é um “mártire” para o acusado, o qual, além de estar obrigado a suportar os ônus dele decorrentes, estará suscetível ao estigma de processado, réu, ou, até mesmo, de “criminoso”, perante a sociedade em que está imerso. Isso se agrava ainda mais na sociedade contemporânea, donde “[…] assiste-se, periodicamente, a inúmeros casos de desrespeito, intolerância, violência e ódio para com a diversidade […]. (DUARTE, 2017, p. s.n.).

Nesse contexto, o direito processual, levando em consideração aspectos como (LOPES JR, 2004) tempo de tramitação do processo e a garantia dos direitos fundamentais individuais e coletivos envolvidos em dada contenda, deverá se pautar no direito à dignidade do acusado; no interesse probatório; no interesse coletivo e; na capacidade do sistema judicial, de modo que abusos não ocorram e, logo, possa fazer surtir os devidos efeitos.

Por mais que não faça parte do processo propriamente dito, tratando-se de uma fase pré-processual, a fase investigatória, promovida pela via do inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, “[…] foi a maneira que o direito processual penal encontrou para haver uma acusação justa e para evitar imputações apressadas”. (FERNANDES, 2005, p. 75). Isso porque:

[…] se por um lado, a existência da fase de investigação constitui uma garantia contra acusações apressadas e destituídas de suficiente base, por outro, a utilização dos elementos colhidos durante esse período pré-processual não pode ir além de sua finalidade essencial: permitir a acusação. Não devem tais elementos servir à condenação, sob pena de serem anuladas outras garantias essenciais, como a da ampla defesa e do contraditório. […].(FERNANDES, 2005, p. 75). 

 

Apesar das referidas construções teóricas, a realidade da atividade policial, em muitas ocasiões, não reflete a perspectiva. Para se ter ideia, em interessante texto intitulado Vagabundo, criminoso, suspeito, marginal, infrator…?, seu autor, Danillo Ferreira, Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia e associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública, fez críticas muito razoáveis às variadas abordagens policiais abusivas das quais todos temos conhecimento e, até mesmo, já estivemos sujeitos.

Segundo Danillo Ferreira, a prática policial denuncia um costume por parte de policiais quando da abordagem de supostos autores de infrações penais, o qual, sob diversos prismas, se apresenta extremamente impróprio. Em suas palavras: 

[…] Nós mesmos, policiais, costumamos ser imprudentes na adjetivação dos autores de atos ilegais: “vagabundos”, “malas”, “bichos”, “marginal”, “ladrão”, “pombo-sujo”… Há uma salada de adjetivos, que variam de acordo com a criatividade dos policiais Brasil afora. […]. (FERREIRA, 2012, p. s.n.). 

 

Como reflexos dessas ações, o Oficial aponta dois males. Um diz respeito ao cuidado especial que se deve ter sobre quem não se “conhece”. O outro, se refere ao que denominou falta de profissionalismo da polícia. Quanto ao primeiro, assim aludiu:

[…] quanto menos conhecemos um indivíduo, menos podemos lhe atribuir adjetivos que imponham generalizações irresponsáveis, ocultando suas peculiaridades individuais. A não ser que se queira impor a ele tais características, fazendo com que ele perca o que possui de particular. É mais ou menos isto que as organizações militares fazem com seus alunos, quando substituem seu nome comum por um nome de guerra, que é um dos elementos do “rito de passagem” da vida civil para a vida militar. Se é assim, por que desconfiar de que, ao chamar o autor de um furto de “ladrão”, um rito de passagem também não se consolida? (FERREIRA, 2012, p. s.n.).

 

No que se refere ao segundo, procurou estabelecer uma conduta voltada à técnica profissional e à ética, fazendo, inclusive, uma analogia à conduta implementada por um profissional da urologia quando da efetivação do seu ofício.

[…] esta “despadronização linguística” aponta para a falta de profissionalismo em nossas polícias, já que toda atuação técnico-profissional que se preze possui um arcabouço terminológico que garanta alguma legitimidade ética e eficiente. Embora o pênis tenha dezenas de nomes mais ou menos populares e apelativos, um urologista dificilmente irá utilizar um destes apelidos em uma consulta, ou em uma entrevista à imprensa tratando de alguma enfermidade nesta parte do corpo. Por motivos éticos, evitando interpretações inadequadas, garantindo o trato científico e sério com o tema. Geralmente os policiais se ressentem quando uma ocorrência com um menor infrator é noticiada como o ato de um “jovem” – pelo menos quando o “jovem” é o filho de outra pessoa. A ânsia pela condenação determina a utilização de outras palavras, geralmente deselegantes, inadequadas para os objetivos que as polícias devem se prestar. Sensibilidade para o que positiva o autor de um delito. Ignorância para o que negativa. (FERREIRA, 2012, p. s.n.).

 

Voltando-nos, agora, diretamente, ao foco deste texto, aos Delegados de Polícia, em setembro de 2017, a mídia propagou vídeo e notícia escrita em que dado agente público (Delegado de Polícia), no Estado do Amazonas, após encerrar procedimento investigatório em que alegou desvendar um assassinato ocorrido em Manaus, assim se pronunciou:

[…] Fica aqui o recado pra vocês aí, esse bando de ‘arrombados’ mesmo, que são uns vagabundos, que aqui no Estado tem polícia. E qualquer pessoa que fizer um ato nesse sentido, principalmente com trabalhadores, pessoas inocentes, vocês saibam que nós vamos estar 24 horas nas ruas, porque nós temos a união da Polícia Civil e da Polícia Militar e da população também, e nós vamos encontrá-los em qualquer buraco em que vocês estiverem […]. (REVISTA ESPERANÇA, 2017, p. s.n.). 

 

Noutro episódio, no ano de 2011, em Riacho Fundo, localidade próxima a Brasília – Distrito Federal, um Delegado de Polícia inovou apresentando seu relatório em forma de poesia. Apesar da perspicácia para o feito e desenvoltura no seu desempenho, o agente público conferiu ao investigado adjetivos como folgado, sem noção e petulante. Pedimos perdão pelo tamanho da passagem, mas não se pode deixar de apresenta-la:

Já era quase madrugada

Neste querido Riacho Fundo

Cidade muito amada

Que arranca elogios de todo mundo

O plantão estava tranqüilo Até que de longe se escuta um zunido E todos passam a esperar A chegada da Polícia Militar

Logo surge a viatura Desce um policial fardado Que sem nenhuma frescura Traz preso um sujeito folgado

Procura pela Autoridade Narra a ele a sua verdade Que o prendeu sem piedade Pois sem nenhuma autorização Pelas ruas ermas todo tranquilão Estava em uma motocicleta com restrição

A Autoridade desconfiada Já iniciou o seu sermão Mostrou ao preso a papelada Que a sua ficha era do cão Ia checar sua situação

O preso pediu desculpa Disse que não tinha culpa Pois só estava na garupa

Foi checada a situação Ele é mesmo sem noção Estava preso na domiciliar Não conseguiu mais se explicar A motocicleta era roubada A sua boa fé era furada

Se na garupa ou no volante Sei que fiz esse flagrante Desse cara petulante Que no crime não é estreante

Foi lavrado o flagrante Pelo crime de receptação Pois só com a polícia atuante Protegeremos a população

A fiança foi fixada E claro não foi paga E enquanto não vier a cutucada Manteremos assim preso qualquer pessoa má afamada

Já hoje aqui esteve pra testemunhá A vítima, meu quase chará Cuja felicidade do seu gargalho Nos fez compensar todo o trabalho

As diligências foram concluídas O inquérito me vem pra relatar Mas como nesta satélite acabamos de chegar E não trouxemos os modelos pra usar Resta-nos apenas inovar

Resolvi fazê-lo em poesia Pois carrego no peito a magia De quem ama a fantasia De lutar pela Paz ou contra qualquer covardia

Assim seguimos em mais um plantão Esperando a próxima situação De terno, distintivo, pistola e caneta na mão No cumprimento da fé de nossa missão

Riacho Fundo, 26 de Julho de 2011

Del REINALDO LOBO 63.904-4 (CÉO, 2011, p. s.n.).

 

Para não nos estendermos mais, traremos à baila, por último, um fato envolvendo o ex Presidente da República Lula.

Em 27 de de janeiro de 2017, o então advogado de Lula, anunciou que acionaria judicialmente o Delegado da Polícia Federal, Igor Romário de Paula, pelo fato de afirmar, em entrevista ao site UOL, que: “[…] Lula deve ser preso entre 30 e 60 dias e que a operação não perdeu o “timing” para prender o ex-presidente”. (UOL, 2017, p. s.n.). De acordo com o advogado mencionado: 

1- A divulgação pela imprensa de fatos ocorridos na repartição configura transgressão disciplinar segundo a lei que disciplina o regime jurídico dos policiais da União (Lei no. 4.878/65, art. 43, II). Além disso, a forma como o Delegado Federal Igor Romário de Paula se dirige ao ex-Presidente Lula é incompatível com o Código de Ética aprovado pela Polícia Federal (Resolução no. 004-SCP/DPF, de 26/03/2015, art. 6º, II) e com a proteção à honra, à imagem e à reputação dos cidadãos em geral assegurada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional e, por isso, será objeto das providências jurídicas adequadas; 2- Ao renovar uma abordagem sobre hipotética privação da liberdade do ex-Presidente sob o enfoque de “timing” ou sentido de oportunidade, o Delegado Federal Igor Rodrigo de Paula deixa escancarada a natureza eminentemente política da operação no que diz respeito a Lula. Há pré-julgamento, parcialidade, vazamentos e comportamentos que violam a ética e a conduta profissional por parte de diversas autoridades envolvidas nas investigações e processos referentes ao ex-presidente. É o “lawfare”, como uso da lei e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política, exposto reiteradamente pela defesa de Lula, que fica cada vez mais claro a cada pronunciamento de agentes públicos que participam da Operação Lava Jato; 3- Agentes públicos que se valem do cargo para promover atos lesivos à honra de Lula ou de qualquer cidadão cometem abuso de autoridade, na forma do artigo 4o., alínea “h”, da Lei no. 4.898/65. Por isso, o conteúdo da entrevista concedida pelo Delegado Federal Igor Romário de Paula deve ser investigada e punida, se constatada ocorrência do ilícito, independentemente de “timing”. Ninguém está acima da lei, quanto mais as autoridades encarregadas de garantir o seu cumprimento; 4-A declaração do delegado Igor de Paula caracteriza coerção moral ao ex-Presidente e ataque à sua imagem pública. É inadmissível que um agente do estado se pronuncie sobre investigação ainda em curso, sob sua responsabilidade, com o claro objetivo de constranger um cidadão, em desrespeito ao direito de defesa e ao devido processo legal. O fato presente é mais uma evidência de que alguns integrantes e mesmo coordenadores da Operação Lava Jato desviaram-se do objetivo da investigação, para atuar na perseguição ao ex-presidente, mesmo sem existir evidências de delitos ou provas de qualquer tipo contra Lula. (UOL, 2017, p. s.n.).

 

Considerações finais

Após desenvolvermos este trabalho, é possível apontar algumas conclusões.

É preciso, primeiramente, aplaudir a evolução do pensamento atinente à responsabilidade civil no direito brasileiro. Isso porque deixou-se de lado aquela ideia de que somente a administração pública na “figura” do Poder Executivo, estaria suscetível a causar danos e, por óbvio, obrigada repará-los. Nos parece corretíssimo que todos os órgãos estatais e seus “agentes” que, porventura, causem danos, sejam responsabilizados à medida de sua extensão, encontrando-se imersos à ideia os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, bem como seus respectivos membros. 

Da mesma forma, apesar de a matéria não se encontrar no centro das atenções da literatura especializada e da jurisprudência pátrias, os Delegados de Polícia também deverão ser responsabilizados por atos que causem danos a outrem.

Nesse perspectiva, referidos agentes estatais deverão, unicamente, cumprir suas funções institucionais. Portando, sua efetivação não se presta a juizos de valor e à adjetivações pejorativas diversas a investigados e ou indiciados, conforme apontado no decorrer deste texto. 

Como desenvolvemos aqui, o inquérito policial, por exemplo, se reduz ao papel de procedimento direcionado à investigar se um crime ocorreu e os indícios de sua autoria, ou seja, uma fase pré-processual penal. 

Não é difícil de se vislumbrar, em nosso cotidiano, alguns desses agentes, no desempenho dessa função, apontando investigados e indiciados como criminosos. À luz do ordenamento juridico brasileiro, atos como esse estariam corretos? Ora, se a presunção de inocência somente “cairá” com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não havendo, na hipótese, nem mesmo processo, sem muito esforço, pode-se perceber a inadequação da conduta narrada. 

Imagine-se, por exemplo, findo o processo, sobrevindo qualquer resultado diverso da condenação, aquele que foi chamado de criminoso não teria direito à eventual indenização material e ou moral, desde que comprovadas? Pensamos que a resposta deva ser positiva! 

Em outras palavras, em homeganem à tecnica jurídica e aos interesses coletivos e individuais que envolvem o direito e o processo penais, há que se tormar muito cuidado com a forma de tratar todos os envolvidos, principalmente, no que tange aos termos destinados a cada qual. Afinal, todas as pessoas são dignas de consideração e respeito. O processo, no âmbito do Estado Democrático de Direito se justifica, justamente, para que a condição de inocente possa ser derrubada, cabendo aos juízes e tribunais, conforme o caso, considerarem quem quer que seja, criminoso.

De tal modo, e para encerrar, espera-se que todo agente estatal atue no fiel cumprimento de suas obrigações institucionais. No âmbito criminal, que o Delegado de Polícia investigue e encerre o inquérito apresentando um relatório técnico que manifeste, unicamente, as diligências realizadas e não realizadas, seus motivos, bem como as “provas” colhidas, de modo que referido instrumento fique à disposição do Ministério Público ou do ofendido, para que, em conformidade com a natureza da suposta infração e da respectiva ação penal, possam ou não oferecê-la.

Caso seja oferecida, se espera que o juiz destine às partes as mesmas oportunidades processuais e julgue, imparcialmente, calcadando-se, única e precisamente, no ordenamento jurídico posto e nas provas apresentadas pelas partes processuais. 

Sob nossa óptica, se isso não for seguido e eventual dano seja causado pelo Estado e por eventual agente estatal, a reparação se fará direito, não se excluindo da perspectiva os Delegados de Polícia. Enfim, todas as atividades estatais são importantes e devem se coadunar com as normas jurídicas postas. É isso que se espera! 

 

Referências

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

BAHIA, Flávia. Direito constitucional descomplicado. Sabrina Dourado (Coord.). 3. ed. Recife: Editora Amador, 2017. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em julho de 2017.

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em fevereiro de 2018. 

BRASIL. Lei nº 12.830 de 20 de junho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm. Acesso em julho de 2017.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em julho de 2017.

BRASIL. Decreto nº 592 de 6 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em julho de 2017. 

BRASIL. Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10446.htm. Acesso em julho de 2017. 

BRASIL. Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em julho de 2017.

CÉO, Rafaela. Delegado do Distrito Federal relata crime em forma de poesia. Disponível em: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2011/08/delegado-do-distrito-federal-relata-crime-em-forma-de-poesia.html. Acesso em fevereiro de 2018.

CRETELLA JÚNIOR, José. Responsabilidade civil do Estado legislador. ln: CAHALI, Yussef Said (Coord.). Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1984.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declaração-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html. Acesso em 01 de julho de 2017.

DUARTE, Hugo Garcez. Reflexões sobre a consecução da alteridade e da felicidade no Estado Democrático de Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 160, maio 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18866>. Acesso em fevereiro de 2018.

FERNANDES, Antônio Scarance. Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 

FERREIRA, Danillo. Vagabundo, criminoso, suspeito, marginal, infrator…? Disponível em: http://abordagempolicial.com/2012/08/vagabundo-criminoso-suspeito-marginal-infrator/. Acesso em em 07 de fevereiro de 2018. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 

_________. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

LOPES Jr. Introdução crítica ao processo penal (fundamentos da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. 

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017. 

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017. 

PORTO, Mário Moacyr. Ação de responsabilidade civil e outros estudos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966.

REVISTA ESPERANÇA. Delegado usa linguagem das ruas e desafia os ‘arrombados’: ‘Nessa cidade tem polícia e nós vamos caçar vocês’.Disponível em: http://www.revistafmesperancanossa.com/2017/09/delegado-usa-linguagem-das-ruas-e.html. Acesso em fevereiro de 2018. 

TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

UOL. Defesa de Lula afirma que vai acionar delegado da PF judicialmente. Disponível em: http://paranaportal.uol.com.br/operacao-lava-jato/defesa-de-lula-afirma-que-vai-acionar-delegado-da-pf-judicialmente/. Acesso em fevereiro de 2018. 

1 Por exemplo: NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015: 456; BAHIA, Flávia. Direito constitucional descomplicado. Sabrina Dourado (Coord.). 3. ed. Recife: Editora Amador, 2017: 188. 

2 Sobre os temas abordados nesses itens, ver: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017: 186. 

Data da conclusão/última revisão: 7/3/2018

 

Como citar o texto:

DUARTE, Hugo Garcez Duarte; SILVA, Helyvelton..A responsabilidade civil do Delegado de Polícia no âmbito de um Estado Democrático de Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1513. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-responsabilidade-civil/3957/a-responsabilidade-civil-delegado-policia-ambito-estado-democratico-direito. Acesso em 9 mar. 2018.

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