Resumo: O escopo do presente artigo é analisar o direito ao processo justo, a partir de um exame concentrado nas garantias fundamentais estabelecidas pela conjectura constitucional em vigor. Corrobora a decisão justa uma análise sobre as características do devido processo legal, o qual postula todas as demais garantias processuais sob a perspectiva dos direitos fundamentais, tendo em vista o direito substancial como forma de tutela do direito material. O principal preceito para assegurar a legitimidade da decisão judicial é a inclinação do Estado em favor das partes com o fim de proporcionar equidade no decorrer do processo, tendo em vista o meritório princípio do devido processo legal, com ênfase nas garantias processuais. A metodologia empregada é o método dedutivo, auxiliado de revisão de literatura e análise legislativa como técnicas de pesquisa.

Palavras-chave: Princípios Processuais; Devido Processo Legal; Justiça; Ética procedimental.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

            O devido processo legal, enquanto superprincípio processual e pilar fundante do Estado Democrático de Direito, é previsto na Constituição Federal e muitos outros princípios no âmbito processual são decorrentes deste, estabelecendo garantias para o indivíduo e uma prudência maior para a decisão judicial, destarte, todas as formalidades devem ser preenchidas. Este campo a ser analisado volta-se a necessidade de respeito aos procedimentos, pois sem um processo justo não há validade da justiça para o caso definido. De igual modo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê também as garantias inerentes ao processo justo, dado que acarreta aos direitos fundamentais, como expressos no Pacto de São José da Costa Rica. (1969)

  A grande importância do tema em questão aponta a relação de como se dará a justiça perante a problemática das partes, visto que são diferentes em inúmeros aspectos. Procede, portanto, a carência de que haja uma inclinação das normas para acolher de igual forma todas as inevitabilidades dos componentes envolvidos no processo. Sendo assim, fica a obrigação de comportar com eficiência um devido processo sob a tutela do Poder Judiciário.            

 

1 BREVE ANALISE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A partir da exploração de um Estado Democrático de Direito, pode-se observar que é indispensável às garantias de um processo legal, “o devido processo, portanto, é representado pelo conjunto da ordem jurídica e pela formação cultural, representando a síntese de todas as garantias estabelecidas para a realização dos direitos” (PORTO; USTÁRROZ, 2009, p. 121) instituindo o melhor caminho para uma decisão devida. Evidencia-se o respeito ao amplo direito de defesa, a duração razoável, o contraditório, a competência da jurisdição, a imparcialidade do juiz, o princípio da vedação de provas ilícitas ou obtidas por meio ilícito e o célebre princípio do “in dubio pro reo” em dúvida a favor do réu.

Embora recaiam sobre o imputado suspeitas de prática criminosa, no curso do processo deve ele ser tratado como inocente, não podendo ver-se diminuído social, moral nem fisicamente diante de outros cidadãos não sujeitos a um processo. (NICOLITT, 2010, p.61)

Visando o arcabouço processual, o procedimento é um instrumento utilizado para a tutela do direito substancial, ou seja, concebe uma ponte para o direito material, “o juiz deve estar sempre atento ao fato de que o processo não é um bem a que se aspira por si mesmo, mas um meio de obter a solução dos conflitos de interesses e a pacificação social” (GONÇALVEZ, 2012, p. 24). Salienta-se que a decisão judicial acomete direitos relativos à vida como propriedade, dignidade e liberdade, sendo esses direitos primordiais para a humanidade, isto é, a ética processual relaciona-se com o caso concreto buscando a eficácia deste por meio das normas positivadas.

A Constituição Federal brasileira preserva a liberdade e os bens, colocando-os sob a guarda do Poder Judiciário, uma vez que os respectivos titulares não podem deles ser privados por atos não jurisdicionais do Estado. Além disso, o Judiciário deve exercer o poder que lhe foi atribuído respeitando determinadas limitações e preservando as garantias e exigências. (GONCALVEZ, 2012, p. 53)

O devido processo legal assegura uma ampla proteção tanto para o indigitado quanto para a validade da decisão judicial, pois se associa não somente com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade da jurisdição. Através deste princípio muitos outros são postulados, poupando as partes de atos arbitrários. Em tom de complemento, “é claro que não basta apenas abrir a porta de entrada do Poder Judiciário, mas prestar jurisdição tanto quanto possível eficiente,  efetiva e justa, mediante um processo sem dilações ou formalismos excessivos” (OLIVEIRA, 2003, p. 260).

Os direitos fundamentais processuais são de extrema importância, dado que o objetivo é a justiça entre as partes permitindo com que o sistema jurídico se incline para ser mais eficiente, sendo os princípios do Direito Processual uma extensão das garantias dos direitos básicos fundamentais. Dessa forma, observa Daniel Mitidiero,

[...] está em alcançar a justiça no caso concreto sob discussão, pautando-se o discurso e legitimando-se a decisão pela observância e promoção dos direitos fundamentais (tanto materiais como processuais). No plano da ética, a colaboração entre aqueles que participam do processo pressupõe absoluta e recíproca lealdade entre as partes e o juízo, entre o juízo e as partes, a fim de que se alcance a maior aproximação possível da verdade, tornando-se a boa-fé pauta de conduta principal. (MITIDIERO, 2009, p. 20)

O direito ao processo justo consiste na busca de uma disciplina ética de modo geral a todos os partícipes, incluindo o Estado, como alicerce a outros princípios processuais prevê a Constituição Federal que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem um devido processo legal” (BRASIL, 1988). Neste sentido, cumprindo a partir da ação do atingido o amplo direito de defesa do acusado, a presunção da inocência e o princípio do contraditório.

O dispositivo relativo ao “devido processo legal” deve, portanto, ser entendido no sentido de um princípio unicamente procedimental. A Constituição, para não deixar dúvidas com relação à existência de um direito à proteção de direitos, resolveu explicitar o direito a um processo adequado ou justo [...] deve haver um processo; ele deve ser justo; e deve ser compatível com o ordenamento jurídico, especialmente com os direitos fundamentais. (ÁVILA; 2008, s.p.)

Há no devido processo legal uma amplitude de princípios, sendo eles de suma importância para o sustento de um processo justo, como previsto no artigo 5° inciso LV da Constituição “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes” (BRASIL; 1988). De igual forma, é disposto no Pacto de São José da Costa Rica, Convenção Americana de Direitos Humanos.

Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (1969)

Concernente com todo ordenamento jurídico, é de suma importância uma decisão justa para o caso concreto sob um prisma axiológico, tendo em vista que todos esses princípios buscam um fim através das regras positivadas. A plenitude de defesa concebe a todo processo preceitos a fim de nortear a justiça.

 

2 CONCEPÇÃO DE PROCESSO JUSTO E SUAS VERTENTES

Processo pode ser definido, de uma forma mais ampla, como um conjunto de procedimentos que busca uma finalidade. O devido processo legal (dwe processo f law) é um instrumento de garantia dos direitos fundamentais e de defesa; dividi-se no sentido formal que significa que todo processo deve ocorrer consoante com as regras estabelecidas, “pode-se dizer que é a garantia que a parte tem em saber o que vai acontecer dentro do processo, sem inovações, que possam comprometer seu direito. Em outras palavras é a regularidade formal em todo o procedimento já pré-estabelecido pela Lei em todos os seus termos.” (LIMA, 2010, s.p.) E, no sentido substantivo, norteando a justiça através de princípios que visam garantir uma decisão justa, pautando critérios para que as partes caminhem de igual modo. Conforme leciona Canotilho,

A teoria substantiva está ligada à idéia de um processo legal justo e adequado, materialmente informado pelos princípios da justiça, com base nos quais os juízes podem e devem analisar os requisitos intrínsecos da lei. (CANOTILHO, 2000, p. 482)

Objetiva-se a realização de forma máxima da norma em virtude das garantias fundamentais e proteção dos bens jurídicos, surgindo efeito material no caso concreto. Moraes, neste sentido, aponta que:

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado – persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). (MORAES; 2001, p.121)

É notória a extrema relevância que a Constituição de 1988 dispõe sobre relação processual, estabelecendo parâmetros para que a justiça seja exercida de forma transparente visando à paridade entre os litigantes. A partir do viés de um Estado Democrático de Direito, nota-se a valoração da eficácia do caso definido. Como aponta Francisco Fernandes de Araújo:

Exercer a Justiça não é só exercer um poder, mas um poder transcendental que não tem similar. O juiz não pode ser um mero profissional do Direito, pois sua missão tem algo de divino, que é a de distribuir justiça entre os mortais. E de nada serve aos cidadãos terem poderes, riquezas e cultura, se não têm uma boa justiça. (ARAÚJO, 2003; p. 23)

No contexto filosófico, a valoração da eficácia é evidente a partir da relação da sociedade com o caso concreto, o arcabouço processual deve ser ponderado sob o prisma dos direitos fundamentais contemplando as inúmeras garantias para um processo legal. À luz do pontuado, é necessário reconhecer que não ocasiona essencialmente em uma decisão justa, contudo pretende-se no decorrer deste regrar um devido processo conforme as preservações positivadas, realizando, primordialmente, a presunção da inocência. Salienta-se que “pode observar a qualidade do sistema processual através do seu nível de observância (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 177). Dessa forma, volta-se a justiça para as garantias no sentido tanto formal quanto substantivo, evidenciando os aspectos sociológicos e econômicos a fim de proporcionar métodos mais acessíveis à justiça.

 

3 DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS NORTEADORES

A síntese do processo Justo é a igualdade entre as partes, não apenas de forma substantiva, mas de modo similar na satisfação em relação às possibilidades e oportunidades para a resolução do embate. Dessa forma, o Estado como detentor de tal resolução é incumbido a inclinar-se para as partes menos favorecidas, a fim de instaurar no decorrer do processo uma paridade entre as partes Assevera Kai (2008, p. 77) que, “segundo a concepção moderna, a igualdade de armas exige que as partes possam apresentar o caso sob condições que não impliquem nenhuma posição desvantajosa a respeito da parte contrária.”

Nesta linha de exposição, é necessário que cada ato procedimental seja exposto às partes proporcionando as devidas averiguações, sendo aplicada a pretensão técnica consoante com o previsto em lei. As assentadas simetrias são de extrema relevância para o caso definido, como exemplo é analisado a realidade social dos integrantes do processo, a qual implica em um determinado desfavorecimento para um dos atores processuais. Nesse sentido, faz-se necessário uma formalidade para a concretização da justiça.

Mas a igualdade não pode, evidentemente, ser somente formal: o correto enfoque da paridade de armas leva ao reconhecimento não de uma igualdade estática, senão dinâmica, em que o Estado deve suprir desigualdades para vivificar uma igualdade real. Se o devido processo é a expressão jurisdicional democrática de um determinado modelo de Estado, essa igualdade somente pode ser a substancial, efetiva, real. As oportunidades dentro do processo (de falar, de contraditar, de reperguntar, de opinar, de requerer e de participar das provas etc.) devem ser exatamente simétricas, seja para quem ocupa posição idêntica dentro do processo (dois réus, v.g.), seja para os que ostentam posições contrárias (autor e réu, que devem ter, em princípio, os mesmos direitos, ônus e deveres). (GOMES; MAZZUOLI; 2010, p. 113)

O sistema constitucional norteia, expressivamente, a amplitude que proporciona um caso definido justo. A ciência das partes em reação aos procedimentos culmina no celebre princípio do contraditório, doutrinado como o direito não apenas de ser ouvido, mas também de produzir provas contrárias, acompanhar os autos do processo e compreende-lo com auxílio técnico. Nas palavras de Lopes Junior:

Assim o contraditório é, essencialmente, o direito de ser informado e de participar no processo. É o conhecimento completo da acusação, o direito de saber o que está ocorrendo no processo, de ser comunicado de todos os atos processuais. Como regra, não pode haver segredo (antítese) para a defesa, sob pena de violação ao contraditório. (LOPES JUNIOR; 2005, p.227)

Em sintonia ao contraditório, encontra-se o princípio da ampla defesa, esta por sua vez diz respeito à atuação da defesa em todo momento do processo, ou seja, é o direito de ser defendido por agente capaz e dotado de conhecimento técnico. Além disso, esse princípio viabiliza a pretensão de fornecer às partes as informações através de meios de provas verificando sua natureza.

Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto que o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da feita pelo autor. (MORAES; 2003, p. 124)

Observa-se que a ampla defesa destina-se ao acusado e a assistência do defensor é indispensável, com a finalidade de exercer uma maior garantia de natureza justa. De forma complementar, “por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário”. (MORAES; 2001, p.118). Diferencia-se do contraditório, que é uma garantia tanto para o réu quanto para o autor, sendo exclusivamente voltado ao acusado.

Além dos corolários apresentados acima, vale compreender acerca da duração razoável do processo. Este, apresentado como princípio fundamental, assegura a razoabilidade de tempo que tramita o processo visando à efetividade da jurisdição. Conforme ensina Rui Barbosa (1997, p.39), “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. Nota-se a observância de sua eficiência em que além de sua qualidade é preciso à celeridade.

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (BARBOSA, 1969, s.p.)

Observa-se a grande relevância do tempo razoável para a tramitação processual, a tutela jurisdicional do Estado precisa de eficácia para solucionar o embate. O exame da pretensão e aplicação do direito por parte do juiz é abordado pelas fontes do Direito como sendo parte de um processo justo eficaz, sem um tempo razoável o processo fica limitado para cumprir toda sua função. Conforme assevera o doutrinador Francisco Fernandes de Araujo:

Dilações indevidas, aqui devem ser entendidas como atrasos ou delongas que se produzem no processo por não observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários. (ARAUJO, 2003 apud WELSCH; 2008, s.p)

A interpretação teleológica do princípio direciona ao examinador, quanto ao tempo do processo, a célebre prestação da tutela jurisdicional em relação a sua efetividade, devendo atuar, dentro de parâmetros de segurança jurídica e compatibilidade com a complexidade da demanda, de uma duração razoável do processo, a fim de evitar uma tramitação morosa e repleta de atos processuais desnecessários e que contribuem diretamente para o desgaste das partes.

 

4 BREVE ANÁLISE ACERCA DOS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS E SUBSTANTIVOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

As arbitrariedades nas resoluções de conflitos ferem os direitos fundamentais dos cidadãos de um Estado Democrático de Direito, em vista do princípio do devido processo legal, são os atos que ultrapassam a razoabilidade, "ato arbitrário é sinônimo de ato irrazoável e, por isso, o devido processo torna-se um teste de razoabilidade." (COSTA, 2008, p. 53). Sem embargos, esse aspecto substantivo do devido processo legal é caracterizado por vicissitudes que definem sua aplicação no momento da interpretação, com a finalidade de incidir ou excluir os efeitos preordenados da norma.

A norma classificatória não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, devendo, ao revés operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento de finalidades constitucionalmente válidas. Para tanto, há de existir uma indispensável relação de congruência entre a classificação em si e o fim a que ela se destina. Se tal relação de identidade entre meio e fim – mens-end relationship, segundo a nomenclatura norte-americana da norma classificatória - não se fizer presente, de modo que a distinção jurídica resulte leviana e injustificada, padecerá ela do vício da arbitrariedade, consistente na falta de "razoabilidade" e "racionabilidade", vez que nem mesmo ao legislador legítimo, como mandatário da soberania popular, é dado discriminar injustificadamente entre pessoas, bens e interesses da sociedade política. (CASTRO; 2006, p. 145)

A razoabilidade é decorrente da igualdade substancial e restringe o poder legiferante quanto a criar normas que impõe o mesmo tratamento para situações que se diferenciam, ou ainda que sejam diferentes é vedado pelo princípio o tratamento igual. O direito substancial do devido processo legal proporciona uma relação direta entre as normas, a jurisdição estatal e o caso em julgamento, exigindo uma adequação dos meios aos fins sob a necessidade das medidas impostas. Consoante com a definição de Humberto Ávila, observa-se que os princípios:

São normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção. (ÁVILA, 2005, p.70)

As garantias fundamentais envolvem o prisma efetivo das normas, nesse sentido, encontra-se a proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade que implica na seara de colisão entre as garantias fundamentais.

A "regra da proporcionalidade" fornece critérios os mais objetivos possíveis que deverão ser empregados para solucionar os impasses de preponderância dos diversos princípios jurídicos em cada caso concreto. E esta regra que deve ser utilizada em todos os casos em que o intérprete ou o aplicador do direito não conseguir compatibilizar os princípios conflitantes. (BUENO; 2007, p. 100)

Diante de tal contexto, é preciso haver ponderação sobre o atendimento do interesse público, amparando o direito do cidadão em relação à arbitrariedade do Estado. Salientam-se as atribuições dadas pela doutrina e jurisprudências ao devido processo legal substantivo sendo expressivamente notória a efetividade de fornecer à máxima das garantias.

Diferenciam-se os aspectos substanciais dos procedimentais, os quais por sua vez caracterizam um conjunto de princípios norteadores da justiça, proporcionando ao aplicador do direito uma total seguridade para a tomada da decisão do caso concreto. Segundo Reale, “aos princípios poderá ser atribuído o fato de condicionar e orientar a compreensão do ordenamento jurídico quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”. (1988; p.306) O conjunto de princípios processuais, em face aos procedimentos, concretização o devido processo legal.

Conforme leciona Ferreira (apud SILVA; 2017, s.p.), “o aspecto processual significa a garantia concedida às partes para utilizar-se da plenitude dos meios jurídicos existentes”. Há igualdade entre as partes perante a jurisdição do Estado, ainda que seja necessário que o Estado se incline para prestar a realização do devido propósito. Nery Júnior, por sua vez, dita que:

No direito processual americano, a cláusula (procedural due process) significa o dever de propiciar ao litigante: a) comunicação adequada sobre a recomendação ou base da ação governamental; b) um juiz imparcial; c) a oportunidade de apresentar defesa oral perante o juiz; d) a oportunidade de apresentar provas ao juiz; e) a chance de perguntar as testemunhas e de contrariar provas que forem utilizadas contra o litigante; f) o direito de ter um Defensor no processo perante o juiz ou tribunal; g) uma decisão fundamentada, com base no que consta nos autos. E como conseqüências adicionais: a) o direito a processo com a necessidade de haver provas; b) o direito de publicar-se e estabelecer-se conferência preliminar sobre as provas; c) o direito a uma audiência pública; d) o direito à transcrição dos atos processuais; e) julgamento pelo tribunal do júri (civil); f) o ônus da prova, que o governo deve suportar mais acentuadamente do que o litigante individual. (NERY JÚNIOR; 2009, p.84)

Os corolários norteadores do processo justo são expressos a partir de determinado elemento que caracteriza sua incidência, dessa forma, a aplicação dos demais princípios, que decorrem do devido processo legal, é determinado de acordo com a necessidade das partes no tramite do processo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde o surgimento do Estado Democrático de Direito, com o fim da resolução de conflitos por meio da autotutela, o Estado assumiu para si o poder/dever de solucioná-los, mediante o emprego do processo com a finalidade de alcançar a resolução do embate nascido no ato ilícito (GONÇALVEZ; 2012, p. 22). O processo é tido como um instrumento para a realização do direito material, atentando às posturas éticas do procedimento judiciário, com o propósito de assegurar um caso concreto justo consoante com os princípios previstos nos Tratados Internacionais e na Constituição.

Na atualidade o processo justo relaciona-se com um saber filosófico do Direito, envolvendo princípios em uma seara ética e a preocupação é dada aos valores fundamentais do indivíduo, portanto, é preciso que sejam respeitados todos os procedimentos para alcançar o definido, voltando-se a justiça para uma ordem de realidade, ou seja, a demanda processual deve estar em comum com as partes, não se trata do certo ou errado e/ou do justo ou injusto e sim de pesá-las de igual modo.

 

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Data da conclusão/última revisão: 12/3/2018

 

Como citar o texto:

SILVA, Jó Geovane Maciel; SOUZA, Johne José Ferreira; RANGEL, Tauã Lima Verdan..O direito ao processo justo à luz das garantias fundamentais conjecturadas pelsa normas constitucionais e infraconstitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1516. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/3970/o-direito-ao-processo-justo-luz-garantias-fundamentais-conjecturadas-pelsa-normas-constitucionais-infraconstitucionais. Acesso em 22 mar. 2018.

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