A Constituição Federal dispõe no seu art. 5º, “caput” que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, texto que enuncia um dos princípios mais importantes e conhecidos do direito, que é o da igualdade.

No entanto, interpretar o princípio da igualdade não é fácil, uma vez que tratar igualmente os desiguais redundaria no aumento das diferenças. Por isso, considera-se que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

A pretexto de serem desiguais as pessoas, vêm sendo perpetrados pelas seguradoras uma série de absurdos, notadamente no campo dos seguros de automóvel. Antes de admitir a proposta do segurado, as seguradoras traçam o seu perfil composto, por exemplo, da idade, do estado civil, do sexo, do endereço, indagando também se a residência é própria ou não, se existem outros carros na família, se existiram sinistros anteriores com os carros do segurado, etc..

A resposta a todas essas questões traçará um perfil do segurado e, através de um programa de computador alimentado com estatísticas, será calculado o prêmio do seguro, que é a remuneração pelo risco do sinistro.

O cálculo do prêmio dessa forma leva a inúmeros absurdos. Homem paga menos que mulher. Quem tem mais idade também paga menos, sem falar que, por vezes, o fato do segurado mudar-se para quatro quarteirões adiante acarreta o aumento do prêmio, ensejando a sua complementação, dentre outras situações absurdas.

Curioso é que o critério utilizado para majorar o prêmio não é utilizado para reduzi-lo, quando o segurado muda-se para um bairro com menor incidência de sinistro.

O fato do prêmio ser calculado com estatísticas das próprias seguradoras impede qualquer sorte de fiscalização por parte do Estado e dos órgãos e entidades de defesa do consumidor, permitindo os abusos. Sem falar que determinadas distinções, como a de sexo e idade, por exemplo, são expressamente vedadas pela Constituição Federal.

Ainda que as estatísticas indiquem que existe maior incidência de sinistro entre homens jovens, isso não significa que aquele segurado específico, que submete a sua proposta à seguradora, vá colidir seu veículo ou tê-lo roubado ou furtado.

Em casos que tais ocorre distinção indevida entre pessoas em igualdade de condições. A única distinção que é legítima consiste na cobrança do prêmio de acordo com o valor do automóvel, uma vez que o sinistro de um automóvel mais caro representará maior despesa para a seguradora.

Todas as demais distinções: de acordo com sexo, idade, bairro e cidade em que reside o segurado, dentre outras, são inconstitucionais. Devem as seguradoras repartir o risco de sua atividade por todos os segurados e não cobrar de uns mais e de outros menos, de acordo com estatísticas de sinistro, que não têm como ser aferidas.

Muito embora seja evidente a inconstitucionalidade do seguro perfil, vem sendo ele praticado por inúmeras seguradoras que o utilizam, inclusive, para se esquivar do pagamento de indenizações ao segurado, sob o pretexto de que este não alterou o seu perfil, como se o segurado se lembrasse de alterar seus dados assim que ocorreram as modificações.

A utilização abusiva e inconstitucional do seguro perfil deve cessar!

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Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..A inconstitucionalidade do seguro perfil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 111. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/454/a-inconstitucionalidade-seguro-perfil. Acesso em 24 jan. 2005.

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