Norberto Bobbio, o saudoso pensador italiano de formação iluminista, conceituou preconceito como a opinião errônea tomada fortemente por verdadeira. Numa obra densa e memorável, o jurista também salientou que pela dificuldade de sua correção, o preconceito se torna um elemento socialmente perigoso (1 ).

Em vista do recente pleito municipal, algumas brevíssimas considerações em torno deste adjetivo podem ser inseridas ao polêmico tema da reeleição do Chefe do Poder Executivo municipal, sem se pretender avançar sobre a pertinência ou não da mencionada faculdade constitucional.

Possivelmente desconhecendo as peculiaridades e os riscos inerentes à atividade pública, bem como o isolamento e a solidão que o poder ocasionalmente impõe, os contestadores da reeleição propalam o "uso da máquina administrativa" a serviço de um continuísmo, sem considerar, entretanto, a possibilidade do direito à recondução funcionar tanto como estímulo à eficiência administrativa e, simultaneamente, premiação à competência dos governantes. Esquecem ou omitem que aquele que se apresenta novamente candidato o faz de forma legítima e legal pois a reeleição, tanto quanto votar e ir e vir, é um direito assegurado pela Constituição Federal em decorrência de votações do Congresso Nacional (2 ).

Quanto aos censuráveis mas historicamente conhecidos abusos de poder político e de autoridade, importante ressaltar que a Lei Nº 9.504/97 (3 ) e a Lei Complementar Nº 64/90 (4 ) estabeleceram um vasto e detalhado - ainda que distanciado da melhor técnica legislativa - rol de condutas vedadas aos agentes públicos e mandatários durante campanhas eleitorais que, conforme comprova a jurisprudência, uma vez apuradas, implica na cassação de mandato. Neste sentido, apenas para ilustrar, refira-se que o TSE já afastou dois Governadores de Estado e dezenas de Prefeitos diante da comprovação de práticas abusivas.

Portanto, previamente ao preconceito em relação a um candidato reeleito ou da administração por este continuada, impõe-se uma reflexão pois quem efetiva e soberanamente aprova ou reprova gestões públicas numa República é o eleitor (5 ).

Notas:

(1) Elogio da Serenidade, Editora Unesp, 2000, São Paulo, SP, p. 103.

(2) EC 16/97 - DO 05.06.1997.

(3) Art. 73 a 78 da Lei Eleitoral.

(4) Art. 22 da Lei de Inelegibilidades.

(5) CF/88, Art. 1º, Par. Único

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Como citar o texto:

SANTOS, Antônio Augusto Mayer dos..Reeleição: um direito e seus preconceitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 113. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/486/reeleicao-direito-seus-preconceitos. Acesso em 6 fev. 2005.

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