A regra sobre o lugar de protesto do cheque, inserida no art. 6o, da Lei de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida (Lei nº 9.492/97), decorre da especial natureza desse instrumento como título de pagamento à vista.

O artigo 6º da referida lei, dispõe que: “Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito”. Demonstra, assim, uma das maiores mudanças que surgiram com esse ordenamento jurídico. Isto porque, no caso de cheque, fica revogada parte do artigo 48 da Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985 (Lei do Cheque), como veremos a seguir.

Assim prescreve o artigo 48 da Lei do Cheque:

“O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.”

Analisando o artigo 48 da citada lei, vimos que o mesmo refere-se ao local onde deve ocorrer o protesto, qual seja, “o lugar do pagamento ou o domicílio do emitente,”  que permanece idêntico na presente lei. Porém, em sua segunda parte, o artigo 48 estipula prazo para a apresentação do cheque que seria “antes da expiração do prazo de apresentação”, ou “se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações poderiam fazer-se no primeiro dia útil seguinte”.

Quanto a primeira parte do artigo, está claro, que o local do protesto é facultativo, pois o cheque, poderá ser levado a protesto tanto no lugar do seu pagamento, que é justamente a praça de pagamento, como no domicílio do emitente, que pode ser um lugar adverso ao do pagamento, já que o emitente pode perfeitamente ter conta bancária em uma determinada cidade e ter domicílio em outra, onde também o cheque poderá ser levado a protesto.

Em contrapartida, na segunda parte, começa a surgir polêmica, pelo fato de o artigo ora comentado não fazer menção alguma ao prazo de expiração para o protesto de cheque, enquanto que a Lei do Cheque (Lei n. 7.357, de 02.09.1985, portanto anterior a lei sob comento), no seu art. 33, preconiza que se tratando de cheque o protesto deve-se fazer antes da expiração do prazo de apresentação, que é de trinta (30) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de sessenta (60) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Apesar de alguns autores considerarem ainda em vigor as disposições do artigo 48 da Lei de Cheque, entendemos ser um equívoco, tendo em vista que lei posterior no mesmo plano hierárquico derroga lei anterior, como dispõe o parágrafo 1o do Art. 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC):

“Art. 2o (...)

Parágrafo 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Assim, ainda que a nova lei não mencione expressamente a lei revogada (LC 95/98, Art 9o, caput), há revogação tácita quando a norma anterior for incompatível com a lei nova ou quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, no caso, o protesto.

Oportuno também, para reforçar nosso entendimento, avançarmos para o artigo 9o, que estudaremos a seguir, no qual está disposto não caber ao Tabelião de Protesto a verificação de prescrição ou decadência em nenhum documento apresentado a protesto.

Portanto, o que se pode afirmar, em suma, é que o cheque não tem mais prazo estipulado para ser apresentado a protesto. Até mesmo, por uma questão de coerência não poderia ser diferente, visto que de acordo com a Súmula 153 do STF, “o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”. Desta forma, como o protesto extrajudicial não tem a função de interromper a prescrição para a execução, não há impedimento para que esse documento seja levado a protesto a qualquer tempo.

Cabe ressaltar que, embora decorrido o prazo de apresentação do cheque, o sacado continua obrigado a pagá-lo, ou seja, enquanto ele não estiver prescrito, o sacado (banco) tem a obrigação de pagá-lo, se o emitente ainda tiver fundos disponíveis. Neste caso, a única conseqüência da perda do prazo de apresentação é a perda do direito de regresso contra os coobrigados (endossantes e seus avalistas).

Importante ainda frisar que, após o prazo prescricional, não mais será possível ingressar com a execução cambial, mas mesmo assim, será cabível a propositura de ação de conhecimento com base no locupletamento sem causa, conforme artigo 61 da Lei dos Cheques.

O artigo em comento ainda impõe uma condictio sine qua non para que o cheque possa ser apresentado a protesto, qual seja, a de que no mesmo deve constar obrigatoriamente prova de apresentação ao banco sacado.

Alguns títulos de crédito não oferecem, em si mesmos, formas de comprovar que houve tentativa de recebimento, como no caso da Nota Promissória, em que, para se provar a tentativa de recebimento, seria necessária, por exemplo, uma notificação extrajudicial[1]. Porém, o cheque proporciona tal prova por meio de sua apresentação no banco sacado e sua conseqüente devolução. Assim sendo, entendemos que a condição imposta no artigo seja primordial, pois, se esse título nos oferece essa possibilidade de recebimento, não haveria sentido em levá-lo a protesto sem antes usar os trâmites legais.

Contudo, há que se ressaltar que, a regra é excepcionada quando o protesto seja preparatório de medida contra a instituição bancária sacada, pois, neste caso, não se faz necessária tal apresentação do documento à instituição financeira.

O tabelião atentará para os códigos numéricos de devolução dos cheques, adotados pelo Banco Central do Brasil, em particular nos casos de devolução por furto e roubo, quando o apontamento será irregular, pois no caso de cheques devolvidos por determinadas alíneas, as Corregedorias de alguns Estados, entendem que tais documentos não podem ser protestados, como, por exemplo, determinou a Corregedoria do Estado de Minas Gerais, com o Provimento n. 020/GACOR/97, a do Estado de São Paulo, por meio do Provimento CG n. 30/97, e a do Estado do Rio Grande do Sul, com o Provimento n. 01/98-CGJ.

A determinação exposta no parágrafo acima se fez necessária, tendo em vista que hodiernamente vivemos a infeliz realidade de que é comum a ocorrência de roubos a malotes lacrados de cheques, bem como o furto em residências e assaltos à própria pessoa, quando, em grande parte dos casos, se levam os talonários de cheques. Destarte, determinou-se que esses cheques devolvidos pelos motivos supra-citados não podem ser apresentados a protesto, a fim de resguardar a integridade moral do titular do cheque, que não deve responder por dívidas não contraídas por ele.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MARTINS, Fran.  Títulos de Crédito – Letra de Câmbio e Nota Promissória. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002

_________. Títulos de Crédito.  13. ed. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

OLIVEIRA, Eversio Donizete de.; BARBOSA, Magno Luiz. Manual Prático do Protesto Extrajudicial. Belo Horizonte: DelRey, 2002.

OLIVEIRA, Jorge Alcibíades Perrone de. Títulos de Crédito. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.  V. 1 e 2

PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito – lei n. 9.492, de 10.09.97. 2. ed. Ouro Fino:Edipa, 1999.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 21 ed. v. II. São Paulo: Saraiva, 1998.

ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

WOLFFENBÜTTEL, Miriam Comassetto. O Protesto Cambiário como Atividade Notarial – Aspectos inovadores da lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. São Paulo:Labor Juris, 2001.

[1] Vale ressaltar que, no caso da Nota Promissória, a notificação extrajudicial seria apenas uma opção que o credor teria para tentar receber o título, sendo que, para protesto desse título, não se faz necessária nenhuma prova anterior, bastando apenas o próprio titulo, que o Tabelião verificará se contém ou não vícios (Art. 9º, Lei n. 9.492/97).

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Como citar o texto:

SANDER, Tatiana..O Cheque E A Lei 9.492/97. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 132. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/658/o-cheque-lei-9-49297. Acesso em 30 jun. 2005.

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