Há alguns dias atrás, precisamente dia 23-06-05, recebi um e-mail do INFOJUS – Portal do Poder Judiciário, com a seguinte notícia: “PLENÁRIO MANTÉM DECISÃO QUE IMPÔS PERDA DOS DIAS REMIDOS A CONDENADO”, imediatamente pensei: Absurdo? Talvez... dentro da “interpretação” do sistema de garantias tudo seja válido? Desde que para nós, não para os presos...

O Supremo Tribunal Federal negou provimento por maioria (votou vencido o Ministro Relator Marco Aurélio), ao Recurso Extraordinário de n° 452994 que impugnava Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a perda dos dias remidos de condenado que praticou falta grave ao fugir do presídio.

Conforme a notícia[2]:

“O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou pela impossibilidade do cancelamento do direito à remissão, mas foi vencido. Segundo ele, o trabalho do preso tem como fundamento maior a sua ressocialização e os dias remidos acabam integrando o seu patrimônio. Para Marco Aurélio, não há como devolver a força despendida no trabalho e considerou inconstitucional o artigo 127 da Lei de Execuções Penais, que diz que o "condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar".

O ministro Sepúlveda Pertence, no entanto, abriu divergência. Ele citou vários precedentes do Supremo e disse que continua convencido de que não há, a rigor, ofensa nem ao direito adquirido e nem à coisa julgada. "Havendo dispositivo legal que prevê a perda dos dias remidos, se ocorrer falta grave, não ofende a coisa julgada a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença e, por isso mesmo, também, não há direito adquirido porque é um direito sempre condicionado à não incidência do condenado em falta grave", explicou. Segundo o ministro, o artigo 127 da LEP é constitucional.”

Na ocasião, o voto divergente foi seguido pelos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Brito, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos Vellos e Nelson Jobim.

Posteriormente recebi no dia 28-06-05 outro e-mail do mesmo órgão, com a seguinte notícia: “1ª TURMA: FALTA GRAVE EM PRESÍDIO ACARRETA PERDA DE REMISSÃO[3] DOS DIAS TRABALHADOS”[4]. Tal se deu no julgamento do Habeas Corpus n° 85.552. Pensei... sedimentou-se agora mais um “lugar comum”... ?

Por coincidência, caíram-me nas mãos diversas Decisões em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça e não pude deixar de observar outro fato que também chamou minha atenção: Decisões tão iguais e repetitivas que mais pareciam correspondências enviadas pelo correio em sistema de mailing: mudam só o endereço e o destinatário. Tive a nítida impressão de que o preso é apenas um endereço ou um mero destinatário para quem se enviam Decisões(?)!....

Que Decisões foram essas capazes de me levar a uma tal comparação? Tratam-se de Acórdãos proferidos em grau de recurso contra Decisões nas quais foram indeferidos os pedidos de manutenção dos dias remidos após o apenado haver cometido o que se denomina “falta grave”. Mesmo alegando o direito adquirido ou a coisa julgada quanto à remição da pena, instituto pelo qual se permite ao preso remir um dia do total da sua condenação por três trabalhados, todos os recorrentes se viam privados desse benefício, indiscriminadamente sob o argumento de que a Decisão concessiva de remição não faz coisa julgada material, condicionando-se ao bom comportamento do condenado.

“Falta grave” esta de nossos Tribunais!!! Usando um raso raciocínio exegético, em muito superado pela Teoria da Argumentação Jurídica, todos começam a repetir “havendo dispositivo legal... o artigo 127 da LEP é constitucional”, ou algo parecido. Mais um “lugar comum retórico” construído e sedimentado? Provavelmente...

Será que falta grave não é a nossa, operadores e acadêmicos que constantemente negligenciamos a abordagem teórica e científica dos temas ligados à Execução Penal, como se tivessem pouca importância[5], apenas repetindo e repetindo velhas fórmulas exegéticas há muito carentes de qualquer fundamentação jurídica racional?

Talvez devamos pensar.... é sempre cômodo dormir à noite quando ainda temos a certeza de que não somos os destinatários destas Decisões....

[2] Fonte: www.infojus.gov.br/Portal/noticiaver.asp?lgNoticia=17674

[3] Isto mesmo, remição foi escrito e publicado com dois “ss”.

[4] Fonte: www.infojus.gov.br/portal/noticiaver.asp?lgNoticia=17744

[5] Afinal, execução penal é um “problema” de pobre, não é mesmo!

(Artigo escrito em junho de 2005)

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Como citar o texto:

SILVA, Bruno César Gonçalves da..Sobre a remição, o “lugar comum retórico” e o insuportável apego à mera exegése. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 134. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-penal/687/sobre-remicao-lugar-comum-retorico-insuportavel-apego-mera-exegese. Acesso em 14 jul. 2005.

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