1. A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) elaborou o PLS 64/2005, apresentado pelo senador Álvaro Dias (PSDB/PR) com o escopo de tornar obrigatória a inspeção por parte do Juiz da reintegração de posse a visitar a propriedade esbulhada sempre que envolver imóvel rural. O projeto modifica o Código de Processo Civil e está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

1.2. O projeto pretende compatibilizar o dispositivo do artigo 928 com o parágrafo único do art. 126 da Constituição da República.

1.3. Assim, do estudo deste projeto de lei, que altera a lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se aprovado, resultará este novo panorama processual civil:

Projeto de lei do senado n. 64 de 2005.

Art. 1º  O art. 928 do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) passa a vigorar acrescido do seguinte §1º:

Art. 928

§ 1º Sempre que o esbulho ocorrer em imóvel rural e as circunstâncias de fato demonstrem a possibilidade de conflito violento pela posse da terra, o juiz deverá fazer-se presente à área do conflito, nos termos do parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal, se possível, acompanhado do representante do Ministério Público, que deverá ser ouvido em até vinte e quatro horas.

2. Da manutenção e da reintegração de posse. Os artigos 926 a 931 do Código de Processo Civil estabelecem o regime procedimental para o processamento das ações de manutenção e da reintegração de posse. Diz a doutrina processual: tratando-se de ação de força nova (aquela proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho) segue o procedimento especial dos artigos supra, porém, em se tratando de ação de força velha (aquela proposta após ano e dia da ofensa à posse) o procedimento adequado é o comum (ordinário ou sumário – dependendo do valor da causa – CPC, art. 275, I).

2.1. Cumpre lembrar que a primeira ação é apropriada para manter o possuidor que sofreu a turbação na posse (impossibilitado de exercer a posse tranqüilamente). Essa ação cabe contra qualquer dano, tanto de fato quanto de direito. Já a segunda ação é movida pelo esbulhado para recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. São requisitos dessa ação: (a) existência da posse e seu titular; e (b) o esbulho cometido pelo réu; essa ação ainda é cabente do possuidor direto contra terceiro ou contra o possuidor indireto.

3. Prazo de ano e dia para o ajuizamento de ação possessória. O Código Civil de 2002 não reproduziu os artigos 507 e 508 do Código Civil de 1916, que estabeleciam como critério distintivo da posse, o prazo de ano e dia (posse nova e velha), para fins da proteção possessória.

3.1. O Prazo de ano e dia determina qual o procedimento adequado a ser seguido pela possessória. Assim temos: o procedimento adequado para as demandas em que o esbulho ou a turbação data menos de ano dia (independentemente da natureza e do valor do bem) é o procedimento especial; já o procedimento adequado para as demandas em que o esbulho ou a turbação data mais de ano e dia, desde que o valor do bem exceda a vinte vezes o salário mínimo o procedimento adequado é o comum ordinário; e quando o valor do bem não exceda aquele valor temos o procedimento comum sumário.

3.2. Fica então, a dúvida: permanece vigente o artigo 924 do Código de Processo Civil tendo em vista o disposto no artigo 1.210 do Código Civil?

3.2.1. CPC, art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

3.2.2. CC, art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

3.3. A nosso ver, a regra procedimental contida no artigo 924 do Código de Processo Civil não é incompatível com o Código Civil, pois embora a omissão do novo Código, entendemos que a regra continua em pleno vigor no regime das possessórias.

4. Isto posto, vejamos:

4.1. A alteração do artigo 928 tem o objetivo de compatibilizá-lo com o parágrafo único do art. 126 da Constituição da República.

4.1.1. CR, art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. (caput com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08/12/2004).

4.2. O não comparecimento do Juiz aos locais dos conflitos fundiários, na visão do legislador, geraria decisões baseadas somente na análise documental, podendo desta forma não condizer com a verdade real dos fatos.

4.3. O dispositivo traz ainda, a possibilidade do representante do Ministério Público acompanhar o Juiz ao local do litígio, uma vez que o Ministério Público é tido como zelador dos interesses da sociedade.

4.4. Acreditamos que essa alteração prejudicaria a celeridade do procedimento, pois a previsão do dever de diligência é um detalhe inútil. Ressaltamos ainda que o dispositivo constitucional (CR, art. 126, par. único) traz a idéia de faculdade e não de obrigatoriedade: “sempre que necessário...”.

5. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

CPC, art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 2º  Renumera-se o parágrafo único do art. 928 para § 2º.

6. Com a inserção do parágrafo primeiro, o legislador transforma o parágrafo único em parágrafo segundo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

7. A alteração entra em vigor na data de sua publicação.

7.1. A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes.

8. Nestas linhas ficam as breves anotações dirigidas aos colegas (estudantes) para anteciparem os estudos, diminuindo assim a taxa de risco e tornando menos árdua a tarefa de quem carece ingressar em juízo. Vale.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..Comentários ao projeto de lei que altera o procedimento da manutenção e da reintegração de posse. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 143. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/784/comentarios-ao-projeto-lei-altera-procedimento-manutencao-reintegracao-posse. Acesso em 13 set. 2005.

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