Introdução

Com o intuito de facilitar a vida dos colegas estudantes (e dos candidatos ao ingresso em carreiras jurídicas) é que pensamos em reunir os diversos agravos existentes no Código de Processo Civil. Esse texto traz, para quem pretende estudar, uma visão geral e atualizada dos agravos.

Observação importante: Antes de começarmos nosso estudo é necessário fazer um lembrete da linguagem utilizada pelos Tribunais: Inadmissibilidade – falta de pressupostos subjetivos e objetivos. Improcedência – inaptidão em contrariar o mérito. Prejudicialidade – quando perde o objeto ou é contrário à súmula.

Isto posto, não percamos mais tempo.

Agravo retido escrito – 10 dias.

CPC, art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

§ 4º Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Lei nº 10.352, de 26 de Dezembro de 2001.

CPC, art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Agravo retido oral – primeira oportunidade oral. 

CPC, art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

(...)

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

Agravo de Instrumento – 10 dias.

CPC, art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

CPC, art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Observação: (1) é possível juntar documento novo no Agravo de Instrumento.

(2) O agravo sempre será julgado antes que a apelação (CPC, art. 559). 

(3) Contra acórdão de Agravo de Instrumento cabem: embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário – não cabem embargos infringentes. 

Agravo contra indeferimento de embargos infringentes – 5 dias.

CPC, art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Agravo contra indeferimento de recurso pelo relator – 5 dias.

CPC, art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1ºA - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Alterado pela lei 9.756/98 - DOU de 18/12/98.

Agravo de instrumento contra inadmissão do Recurso Especial, no Tribunal de origem – 10 dias.

CPC, art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

§ 3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. - Alterado pela lei 9.756/98 - DOU de 18/12/98.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

Observação: verificar aqui o regimento interno do Tribunal.

Observação (2): Provido o agravo e contendo elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial ou do extraordinário, o relator determinará sua conversão e julgará o próprio recurso especial ou extraordinário (CPC, art. 544, § 3º). 

Agravo Regimental no Juízo ou Tribunal de origem, contra inadmissão de agravo de instrumento por não seguimento do Recurso Especial – 5 dias.

CPC, Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 557.

Alterado pela lei 9.756/98 - DOU de 18/12/98, retificado no DOU de 05/01/99.

CPC, art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1ºA - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Alterado pela lei 9.756/98 - DOU de 18/12/98.

Observação: verificar aqui o regimento interno do Tribunal.

Agravo Regimental (ou de Mesa) contra decisão do Presidente do STJ, de Seção, de Turma ou de relator – 5 dias.

Conferir o Regimento Interno do STJ – arts. 258 e 259.

Agravo de instrumento contra despacho de Presidente de Tribunal que inadmitir recurso de competência do STF – 10 dias.

CPC, art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

§ 3º - Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. - Alterado pela lei 9.756/98 - DOU de 18/12/98.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

Conferir o Regimento Interno do STF – art. 313, II.

Agravo de instrumento contra retardamento por mais de 30 dias do despacho supra, ou da remessa do processo ao STF.

Conferir o Regimento Interno do STF – art. 313, II.

Agravo Regimental contra inadmissão de agravo de instrumento – 5 dias.

CPC, art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 557.

Alterado pela lei 9.756/98 - DOU de 18/12/98, retificado no DOU de 05/01/99.

Agravo regimental sem efeito suspensivo  (agravo de mesa) – 5 dias.

Conferir o Regimento Interno do STF – art. 317.

(Artigo escrito em setembro de 2005)

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..Os diversos agravos em nosso Código de Processo Civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 144. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/792/os-diversos-agravos-nosso-codigo-processo-civil. Acesso em 19 set. 2005.

Importante:

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