INTRODUÇÃO

                O presente trabalho foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, em que pese a escassez de obras acerca do tema. A importância do assunto se torna o principal fator de interesse ou desinteresse dos operadores do direito sobre o tema. Trata-se de um mecanismo técnico que, devido ao funcionamento “fisiológico” ou procedimental do processo civil, não deve ser descartado em hipótese alguma. O intuito primordial aqui exposto é para demonstrar a cabal importância dos capítulos de sentença. O nosso atual ordenamento jurídico não pode ter um peso e duas medidas, há de organizar os procedimentos adequados, verificando-se que ocorre o transito em julgado da sentença em momentos diversos.

                Segundo uma visão instrumental do processo o raciocínio se deslinda, sem esquivar dos ensinamentos primordiais de Liebman, que foi o precursor do tema, sem, contudo, incutir interesses em seus sucessores, com exceção, do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, que não se omitiu sobre qualquer matéria de processo civil, pelo contrário, desenvolveu-as, enriquecendo a orientação e o campo de pesquisa de nós, estudantes e operadores do direito.

                O desenvolvimento do presente ensaio não tem a pretensão de inovar a respeito do assunto, embora pouco debatido pela comunidade jurídica atual, há que se falar muito em conceitos formais.

1.   CAPÍTULOS DE SENTENÇA

                O que vem a ser Capítulos de sentença e quais as suas conseqüências para o processo civil?

                Estas são as questões a que este trabalho se propõe a solucionar, não são questões objeto de polêmica, contudo, os capítulos de sentença possuem importância preclusiva ao processo, de modo que questões não debatidas oportunamente jamais poderão ser objeto de alteração. Seria um ponto de vista diferenciado do instituto da preclusão, o olhar sob outro ângulo, o ângulo dos capítulos de sentença.

                Importam tais questões, pois se a adoção da idéia dos capítulos de sentença não importasse em conseqüências para o processo irrelevante seria seu estudo. As conseqüências são fortes e suficientes para fazer transitar em julgado parte de uma sentença objeto de apelação, por exemplo, como será exposto ao longo do trabalho.

                De maneira simplista, poderíamos dizer que entende-se como capítulos de sentença o mesmo que o capítulo de um livro, uma parte dele, embora não seja uma parte qualquer, é uma parte que resolve uma questão, independentemente das outras questões resolvidas na mesma sentença.

1.1   Relatório, fundamento e dispositivo de sentença

                Uma sentença deve ser composta por relatório, fundamentos e o dispositivo, de acordo com o artigo 458 do Código de Processo Civil, entretanto, nem sempre estão bem delineados os contornos de cada uma destas partes, podendo parte do dispositivo encontrar-se inserida na fundamentação, ou vice e versa. Podemos encontrar, ademais, e com muito mais freqüência, demandas com cúmulo de pedidos, ou melhor, cúmulo de demandas numa mesma ação, quando um mesmo processo abarca diversas pretensões para satisfação. É o caso em que a sentença deverá conter necessariamente mais de um capítulo, pois decidirá sobre mais de um pedido.

1.2   Multiplicidade de pedidos como fundamento dos capítulos da sentença

                Uma ação na maioria das vezes levará à juízo pedidos diversos, tais como condenação em danos materiais e morais, reintegração de posse e indenização, paternidade e alimentos. E nem sempre denegar a um pedido leva a que o subseqüente também o seja denegado. Desta feita, uma sentença que decide estas ações com mais de um pedido, deverá expressar quanto a cada um deles, dando ou não deferimento. O mesmo ocorre no caso de pedido contraposto do réu, oposição de terceiro, chamamento ao processo, denunciação da lide, intervenção litisconsorcial voluntária, etc. Nestes casos, o objeto do processo torna-se complexo, pois é formado de várias pretensões, que serão acolhidas ou rejeitadas no decisório em preceitos próprios e independentes, dando origem, desta forma, às custas do processo, que, presente em quase todas as sentenças de conhecimento, constitui um capitulo autônomo.

                Raramente encontraremos no sistema uma ação com um único pedido. Não é absurdo, acontece em geral em ações de cunho declaratório, ou alvarás, mas a maioria das ações dá ensejo a mais de um pedido, sejam cumulados, sejam alternativos.

De qualquer forma, em qualquer ação há o pedido quanto aos honorários advocatícios e sucumbência, tratando assim de prescindir de um capítulo próprio de sentença que vá conceder ou não o pedido. De tal sorte, que os capítulos de sentença não fariam sentido se as ações fossem exclusivamente para a discussão de apenas um pedido. Assim, em havendo demandas cumuladas numa mesma ação e dessa ação, devendo todas as demandas serem decididas, por força de lei, cuja expressão Constitucional confere ao cidadão direito a ter solucionado pelo judiciário toda lesão ou ameaça a direito. Inciso XXXV do artigo 5?. da Constituição da República Federativa do Brasil

1.3 Conceito

                São os capítulos de sentença, quando o juiz diz a respeito de cada pedido formulado na inicial ou em reconvenção, ou em algum incidente do processo. Não diz respeito às partes da sentença como um todo, pois os fundamentos da sentença não transitam em julgado, o que significa que apenas o dispositivo haverá capítulos passíveis de transitarem em julgado em momentos diversos na eventualidade de recurso parcial. Cândido Rangel Dinamarco ensina com muita propriedade, de maneira inconteste, que:

“Cada capítulo do decisório, quer todos de mérito, quer heterogêneos, é uma unidade elementar autônoma, no sentido de que cada um deles expressa uma deliberação específica; cada uma dessas deliberações é distinta das contidas nos demais capítulos e resulta da verificação de pressupostos próprios, que não que não se confundem com os pressupostos das outras. Nesse plano, a autonomia dos diversos capítulos de sentença revela apenas uma distinção funcional entre eles, sem que necessariamente todos sejam portadores de aptidão a constituir objeto de julgamentos separados, em processos distintos e mediante mais de uma sentença: a autonomia absoluta só se dá entre os capítulos de mérito, não porém em relação ao que contém julgamento da pretensão ao julgamento deste.”[1][i]

                Dessa forma, pode-se dizer que capítulos de sentença são definidos como unidades autônomas da sentença[2]. É o que ensina o professor Dinamarco em sua obra específica sobre o tema em questão. Pode-se ter a falsa impressão de que a extensão dos capítulos de sentença alcança todos os itens do decisório que dizem respeito ao mérito, a soluções de fato ou de direito examinadas até mesmo na motivação da sentença, mas isso não é verídico, haja vista a determinação legal de que não transita em julgado a motivação da sentença. Disso se extrai que devem entendidas como capítulos de sentença os preceitos imperativos sobre a causa e seu processo, excluindo-se a motivação referente à mesma causa e processo, pois são “coisas” distintas.

2. HISTÓRICO

                No Brasil não há expressa previsão legal quanto aos capítulos de sentença, diferentemente do que ocorre no direito italiano, por essa razão, vem da Itália a doutrina relativa ao assunto como se verá adiante.

2.1 Giuseppe Chiovenda

                Chiovenda é autor da mais restritiva teoria sobre os capítulos de sentença de sua época, para o qual os capítulos seriam as unidades do decisório que julgam o mérito apenas. Associa em sua teoria que os capítulos de sentença são autônomos e independentes, no sentido de que não se pode conceber que a sentença em relação ao capítulo dependente se não mencionado na apelação.

                Na teoria de Chiovenda, os capítulos de sentença são exclusivamente aqueles que poderiam ser objeto de demandas diversas, excluindo-se os que dependam do pedido principal. Também formam capítulos de sentença quando o juiz decidir questão relativa à reconvenção, trazendo o mesmo fundamento anterior sobre demandas separadas, independente se o capítulo se trata de pedido feito pelo autor ou pelo réu. Entretanto, esta teoria ainda deixava de solucionar questões práticas relevantes, pois no caso de uma sentença haver capítulos heterogêneos, ou seja, versar sobre matéria processual e de mérito, e a apelação versar sobre apenas uma dessas questões, inquestionavelmente apenas o capítulo recorrido poderá ser objeto de alteração, seja ele de índole processual ou de mérito.

2.2   Piero Calamandrei

                Em suma, os ensinamentos de Chiovenda influenciaram fortemente Piero Calamandrei, que disse ser capítulo a declaração de uma vontade específica da lei, segundo o qual seu conteúdo seria o de uma sentença completa.

2.3   Henrico Tullio Liebman

                A partir de Liebman, o conceito de capítulos de sentença foi substancialmente alargado para incluir as decisões sobre o processo também.

Ele afirma a existência de diversos corpos simples, ou unidades elementares justapostas no invólucro de uma só sentença, quando o juiz decide imperativamente mediante a rejeição de uma preliminar impeditiva do julgamento do mérito e decide, também imperativamente, sobre a procedência ou improcedência da demanda em julgamento. [3]

                Pelo pensamento de Liebman, seria possível haver capítulos de sentença sem que os mesmos decorressem sobre o mérito, mas acolhendo preliminares, por exemplo. Não abarcariam, os capítulos de sentença, a solução de questões, pois que são regidos pelo direito positivo italiano.

2.4    Francesco Carnelutti

                 Para Carnelutti, um processo com cúmulo de pedidos equivale a cúmulo de processos, e a sentença com vários capítulos seria um cúmulo de sentenças, dessa forma, seria a questão referente a uma lide. Em suma, a sentença teria capítulos à medida que a lide tivesse também. Entretanto, fica falha a teoria no momento em que reconhecemos haverem lides em que, no solucionar, o juiz concede menos do que foi pedido e mais do que foi contestado, pois nesse caso, para Carnelutti haveria apenas um capítulo na sentença.

2.5   Cândido Rangel Dinamarco

                Nos dias de hoje, o professor e doutrinador Cândido Rangel Dinamarco é o único que trata do assunto desvinculando-o da teoria dos recursos, tendo produzido uma obra especialmente sobre o assunto em questão. Na teoria apontada em sua obra, Cândido Rangel Dinamarco marca a estrutura bifronte das demandas deduzidas no processo de conhecimento, afirmando que existem dois momentos distintos lógicos na unidade formal de toda sentença de mérito: uma, reconhece ao autor o direito a prestação jurisdicional e a outra é o momento da procedência ou improcedência da ação com os imperativos daí provenientes. Posto que a decisão de que é direito do autor obter o pronunciamento do Estado não condiciona a que esse pronunciamento lhe seja favorável, obviamente.

                C. R. Dinamarco, classifica os capítulos de sentença em homogêneos e heterogêneos, sendo que para os primeiros haveria apenas para julgamento só de mérito ou apenas processual em caso de discutirem preliminares, e os segundos quando houvesse convivência entre capítulos de mérito e outros alusivos a questão processual. Capítulos de sentença homogêneos ocorrendo quando existam preliminares cujo acolhimento enseja a extinção do processo, neste caso, não se ingressaria ao exame do mérito, e a sentença poderia apresentar capítulos havendo mais de uma preliminar, uma rejeitada e outra acolhida, extinguindo-se o mérito.

Sendo rejeitadas todas as preliminares, ocorrerá um cúmulo heterogêneo de capítulos sentenciais, representado por aquele (único) que as rejeita, para que o processo receba julgamento de meritis, e aquele, ou aqueles, que dispõem sobre o mérito[4].

3. PRECEITOS PROCESSUAIS

                Devemos rever o processo civil como um todo para visualizarmos a questão da coisa julgada nas sentenças com capítulos. Devemos nos lembrar de alguns preceitos fundamentais do direito.

3.1 Formação da coisa julgada ou das coisas julgadas

                Há que se discutir acerca da formação da coisa julgada para seguir ao entendimento desejado: Resumidamente: os conflitos gerados pelas partes acerca do bem da vida são solucionados pelos magistrados, e a partir do momento em que não mais são passíveis de impugnações as questões referentes ao objeto do processo, quando o assunto foi exaustivamente discutido em juízo, decorre, conseqüentemente, que não pode voltar a ser palco de discussões ou controvérsias pela observância da autoridade da coisa julgada. Dá-se a coisa julgada, assim, por determinação legal, expressão de caráter político com o escopo da pacificação social, alcançando o fim do conflito. Tendeu o legislador, para dar o efeito da coisa julgada apenas à sentença, lendo-se ampliativamente, com a inclusão do acórdão. A decisão interlocutória, por força legal, não transita em julgado, pois o §4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não foi alterado. Estamos a falar da tutela antecipada, e como é notório: a tutela antecipada é concedida ou negada por decisão interlocutória, dessas que não transitam em julgado, em que pese decidir o mérito e haver cognição exauriente para haver na decisão. A referida decisão possui o condão necessário para haver no trânsito em julgado, e produzir coisa julgada matérial, entretanto, por vontade do legislador, não há transito em julgado para a mesma, podendo ser revogada a qualquer momento. Aí entra a problemática com relação a preclusão para o juiz em alterar sua própria decisão. Pois, se ouve cognição exauriente, no caso do § 6º do artigo 273, o juiz não pode alterar sua decisão sem que tenha havido nova situação consignada nos autos, e dessa forma, ouse dizer: trata-se de nova decisão interlocutória, e não uma revogação da anterior. No caso de a situação não se alterar, é vedado ao juiz, por expressa previsão legal, alterar decisão anterior, artigo 471 do CPC.

                Luiz Guilherme Marinoni explica muito bem sua o que se dá na legislação acerca do assunto:

                É preciso deixar claro que a tutela antecipatória, na presente hipótese, funda-se em cognição exauriente, e assim, em tese, poderia produzir coisa julgada material. Acontece que o legilador da “2ª. Etapa da reforma do CPC”, por razões de política legislativa, resolveu enquadrar a presente tutela na moldura do art. 273, deixando de modificar o seu § 4º, que deixa patente a sua natureza “provisória” e, assim, suscetível de revogação. Porém, o fato de uma decisão não produzir coisa julgada material nada tem a ver com a cognição que lhe é inerente. Em outros termos, não é porque a decisão não produz coisa julgada material que ela é fundada em cognição sumária. [5]

3.2 O mérito e o processo

                As explicações sobre a profundidade do exame do mérito, muito bem feitas pelo Doutor José Roberto dos Santos Bedaque, cujas qualidades como professor e doutrinador não podem ser omitidas, são de extrema relevância para o contexto. Quando escreve sobre as tutelas de urgência: segundo o qual o há possibilidade de haverem duas formas de exame de mérito. Suas aulas são bem exemplificativas, motivo pelo qual sua didática é inigualável, não levando a erro o aluno, entretanto, para expressar os ensinamentos, com vocabulário diverso, encontramos dificuldades. Segundo o qual, há cognição na concessão da tutela antecipada, onde se vislumbra o mérito, entretanto, na sentença o juiz faz completo exame do mérito, após o contraditório. Havendo duas intensidades de mérito distintas nesses dois momento.

                Para Dinamarco, o mérito ou o objeto do processo é a pretensão apresentada ao juiz com pedido de sua satisfação. Não podendo haver confusão entre a decisão do mérito e de questões a serem resolvidas como antecedente lógico da decisão do mérito. É a diferença entre mérito e questões de mérito, apresentada pelo doutrinador.[6]

                Mantendo este raciocínio, a solução dada a questões referentes à causa, que deverão ser apreciadas antes da solução da do mérito, serão dirimidas na motivação da sentença, e não se confunde com o julgamento da pretensão do autor da demanda. Este julgamento apenas, que projeta efeitos extraprocessuais, lançando sobre a vida dos litigantes, dizem respeito à decisão de mérito. 

                Os capítulos de sentença podem ocorrer por diversos fatores no processo e em seu decisório, há casos claros de simples cumulação de pedidos ensejando capítulos de sentença: seja cúmulo simples, pedidos alternativos, sucessivo, até mesmo o pedido eventual, requeridos pelo Autor, logicamente. Cada pedido faz menção a uma demanda, a uma pretensão diferente que poderia ter sido proposta autonomamente, (com exceção das questões relativas ao custo financeiro do processo). Nestes casos, haverá tantos capítulos de sentença quantos forem os pedidos, sendo eles alternativos, eventuais, sucessivos ou simples, assim como os pedidos implícitos, (juros e correção monetária).

3.3 Litisconsórcio e decomposição de objeto

                Será objeto de capítulos de sentença o processo em que houver litisconsórcio comum. No caso de litisconsórcio unitário, seja necessário ou facultativo, o objeto do processo nem sempre será objeto de capítulos de sentença, pois a decisão é uma. A simples pluralidade de partes, não dá ensejo à cisão da sentença em capítulos.

                Sobre a decomposição do objeto é de fácil explanação quando trabalhamos com exemplos. Ocorre no caso de o Autor pedir uma quantia de 100, o réu contestar 50 e o juiz determinar 80. Neste caso haverá cisão no objeto da sentença, havendo um capítulo que determina 80 e outro que nega 20. Dependendo da solução dada ao processo pelo juiz, quando concluir que o Autor tem direito a quantia inferior a que pretendia na inicial, assim como, quando o objeto da demanda for divisível, devido às diversas possibilidades que podem ser adotadas pelo juiz na solução do litígio. 

3.4 Parênteses para variações sobre as decisões interlocutórias de mérito

                Convém salientar que o fato de haver previsão legal autorizando revogação da antecipação de tutela concedida através de cognição completa, impedindo que haja o transito em julgado da decisão interlocutória, há de se convir que a situação é esdrúxula, vez que trata-se de uma decisão interlocutória de mérito, instituto anormal no nosso sistema jurídico. Neste caso, em tese, a decisão transitaria em julgado, produzindo coisa julgada material. Caso seja questão de ordem pública, não há o que discutir, pois pode ser examinada de ofício e a qualquer tempo. Haveria trânsito em julgado em momentos distintos, com prazos distintos para impugnação pela parte prejudicada. Possibilitando a ação rescisória sobre ela, desde que tenha decidido o mérito. Isso tudo, não houvesse o legislador se expressado contrariamente, mesmo que erroneamente, posto que se para haver revogação da decisão proferida é necessário que haja configurado nova situação fática, não se configura alteração da decisão anterior, mas uma nova decisão frente a um novo pedido em meio a uma nova circunstância.

                Vejamos então que, poderia haver formação de coisa julgada em vários momentos do processo e mesmo antes de proferida a sentença. Poderia haver num processo até mesmo um julgamento de mérito em decisão interlocutória, que há, mas é o caso de indeferimento liminarmente de reconvenção por prescrição ou decadência, cabendo agravo desta decisão. Precluindo, caberia rescisória, é este aspecto que mantém relevante o assunto. É uma prova de que a coisa julgada tem o condão de influir num processo em andamento, pois neste caso, em apelação, não adiantará a parte sustentar novamente a prescrição ou a decadência, pelo instituto da coisa julgada material, no caso. Não há que se fazer confusão, pois que a reconvenção tem natureza de ação no que se refere ao pedido:

                A reconvenção é uma das possíveis respostas do réu a demanda inicial e como tal arrolada no art. 297 do Código de Processo Civil. Seu conteúdo e finalidade são os de uma demanda de provimento jurisdicional, cuja apresentação em juízo repercute depois no conteúdo da sentença de mérito a ser proferida, a qual lhe dedicará um capítulo específico e relativamente autônomo em relação ao que decide sobre a demanda do autor. [7]

                Cândido Rangel Dinamarco escreveu um artigo no ano de 2003, que foi objeto de parecer numa ação no qual defendeu a possibilidade da admissão de ação rescisória para desconstituir trânsito em julgado de decisão interlocutória de mérito. O referido artigo foi publicado na obra: Nova era do processo civil. Trata-se de um posicionamento arrojado, coerente com a nova ordem processual e com o caminho a que o ordenamento jurídico está sendo levado.

                A partir do momento em que trabalhamos com essas anomalias, como a decisão interlocutória de mérito, temos que encontrar meios de manuseá-las.

                Não é oportuna a discussão sobre o trânsito em julgado de decisão interlocutória, pois nos estenderíamos por demais em discussões polêmicas e distantes do escopo do presente trabalho.

                Este trabalho não visa pesquisar em torno da coisa julgada e suas questões de divergências jurisprudenciais ou doutrinárias, nem é intuito a alteração legislativa do que fizemos referência, apenas um contorno sobre as diversas interpretações possíveis quando nos deparamos com má redação legal. Por essa razão, vamos adentrar muito superficialmente neste vasto e fértil campo do direito processual civil, caso contrário nos desviaríamos por demais do tema proposto.

3.5 – Problemática da preclusão pro judicato

                No caso de ao final do processo ser denegado o que anteriormente tinha sido dado, teria precluído, e não poderia mais se alterar a decisão, por culpa da coisa julgada?

Não, nem mesmo me parece oportuna esta questão, pois é de conhecimento geral que as decisões de antecipação de tutela ou cautelar não tem natureza de definitivas, pelo contrário, são provisórias, e como tais podem ser alteradas como convém. Então concluímos que é possível que ocorra este fenômeno sem que haja uma anormalidade no processo ou desrespeito as normas processuais, pois que decisões não definitivas não transitam em julgado para a justiça, embora, passado o prazo do recurso tenha precluído para a parte prejudicada, mas não há que se falar em coisa julgada, como explanado acima.

                O artigo de lei 471 do Código de Processo Civil contém a assertiva de que: nenhum juiz decidirá novamente questão já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

                 Dessa forma, não é por outro modo a preclusão a que está sujeita o juiz. Diz-se muito de que não há preclusão para o juiz, em parte, posto que poderia dar nova solução a nova situação fática, o que conclui dizer que trata-se de nova decisão e não de alteração da anterior. E ainda, não pode haver alteração ex ofício, sem a provocação da parte. É neste sentido que se pode enxergar a preclusão pro judicato, uma vez decidido, não se pode “voltar atrás”, no dito popular.

4 - A IMPORTÂNCIA PRÁTICA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA

4.1 Da execução definitiva

Para o advogado e para a parte, sobretudo, se atentar aos capítulos é essencial e de suma importância, pois a parte da sentença que não foi objeto do recurso interposto transita em julgado. É aí que entra a importância de todo este trabalho e a conscientização que há de se formar daí, a parte da sentença que não foi objeto do recurso transitará em julgado antes, e esta parte poderá ser objeto de EXECUÇÃO definitiva. Entretanto a conscientização deste fenômeno básico do processo civil deve ser feita pelos advogados que devem requerer sua utilização e dos juizes, que devem conceder.

Imaginemos o caso de uma ação possessória de reintegração de posse cumulada com indenizatória, no caso da reintegração de posse a sentença é condenatória e executiva lato senso, posto que não haverá processo de execução a posteriori pela natureza da ação e de seu procedimento especial. Sendo assim, por mais que não exista preliminares a examinar, a sentença terá pelo menos dois capítulos: um decidindo sobre a reintegração e outro que fale se é devida indenização ou não. Por mais que a sentença em ação de reintegração de posse seja executiva lato senso, não o será na parte em que decide quanto a indenização. Uma vez deferido o direito a indenização, este capítulo de sentença, uma vez não cumprido espontaneamente, poderá ser objeto de ação de execução por título judicial, pelo procedimento que lhe é inerente.

Devemos ter em mente de que não se trata de uma execução provisória, em hipótese alguma. Trata-se de execução definitiva e como tal deve ser requerida e providenciada. Assim como o advogado ou a parte que não quer ver contra si correndo o trânsito em julgado, deverá recorrer de todos os termos da sentença que for de seu interesse.

4.2 – Da apelação parcial

Por exemplo: se apelar, numa ação de 100 apenas contra 80, automaticamente os 20 são incontroversos e executáveis definitivamente e imediatamente. Mas isso não é novidade. Aliás, toda essa história de capítulos de sentença também não é novidade, embora não haja no dia a dia essa idéia de que algumas decisões transitam em julgado antes da sentença, e isso faz muita diferença. É a diferença entre ganhar ou perder. O que eu venho aqui propor, é a correta utilização pelos operadores do direito acerca deste instituto de suma importância, e muitas vezes esquecido.

A idéia principal é que só quando o processo terminar, ou seja, com o trânsito em julgado da última decisão, que na maioria das vezes é um acórdão, só aí se pode correr atrás da execução, só aí ter-se-á a efetividade da vontade do Estado, o que não é verdade.

4.3 – Tantum devolutum quantum apelatum

Entretanto, importa salientar que, numa apelação, em que a parte sucumbente apela apenas de parte da sentença, mesmo que o magistrado receba o recurso nos seus regulares efeitos, a recebe com efeito suspensivo, embora esse efeito suspensivo deva atingir apenas e tão somente a parte impugnada da sentença. É de concluir-se, diante do exposto, que haveria de suspender o processo apenas no “quantum apelatum”. “Tantum devolutum quantum apelatum”, é a sabedoria grega, ainda hoje muito utilizada em outros aspectos do processo, como nos recursos, mas não usualmente utilizada quando se trata de suspender apenas uma parte do processo, prosseguindo com a execução quanto a parte que não foi objeto do recurso. Haveria, neste caso, uma cisão processual formada pelas decisões nos capítulos de sentença e pelo eventual recurso parcial. A apelação meramente protelatória seria um atributo que não faria vezes em diversas ocasiões.

O professor Luiz Orione Neto ensina:

A extensão do efeito devolutivo da apelação da impugnação. Daí a máxima tantum devolutum quantum appellatum. Nesse sentido, aliás, a regra do caput do art. 515 do CPC, consoante a qual “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. [8]

De início, devem os magistrados, ao receber a interposição de uma apelação, atentar aos pontos discutidos pela mesma para determinar expressamente qual o capítulo de sentença que ela (a apelação) suspende e qual prossegue. Seria o sistema ideal, e isso vem acontecendo. O atravancamento do poder judiciário se dá por uma série de erros que são cometidos diariamente, e este é um que pode ser sanado facilmente pelo juiz ao receber uma apelação, por exemplo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 515, o parágrafo 1º. expressa no sentido de que TODAS as questões discutidas no processo serão objeto de apreciação, mesmo que não mencionadas na sentença. Já o parágrafo 2º. , o tribunal apreciará quando a defesa ou o pedido tiver mais de um fundamento, e o juiz de primeiro grau sobre ele não se manifestar. São exceções.

5.   A CORRETA COMPREENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CAPÍTULOS NO DECISÓRIO:

5.1 – Coerência processual

               O processo civil, assim como qualquer outro processo, para que tenha bom funcionamento, precisa ser coerente em sua totalidade. Os operadores do direito devem usar dessa coerência na compreensão, adotando posicionamentos razoáveis e bem fundamentados, assim como o judiciário deve proceder com coerência em seus julgados e decisões. O sistema processual abarca procedimentos concatenados e sucessivos com a finalidade única de alcançar a paz social. E por diversas vezes uma mesma lide, com partes diversas, é posta a julgamento perante o judiciário, ensejando tantas decisões quantas ações, de maneira que contradições ocorrem invariavelmente no universo da jurisprudência. Mas a partir do momento em que houvermos alcançado a maturidade do nosso ordenamento jurídico tanto o judiciário quanto os membros do Ministério Público e a Advocacia em geral manusearão o processo com o domínio necessário para superar algumas questões que atravancam o bom andamento do processo, assim como a questão da coisa julgada material na decisão interlocutória de mérito, que apesar de ser uma anomalia no sistema, existe e deve ser compreendida para que saibamos trabalhar com ela.

5.2 Maturidade do ordenamento jurídico

                O ordenamento jurídico italiano já chegou numa fase que o brasileiro não alcançou com relação ao estudo processual. As discussões alcançaram um patamar onde muitas variações que discursamos aqui, já se tornaram legislação por lá. A legislação não deve ser de tal excesso a prejudicar, mas a legislação processual, seguindo a coerência, deve ser esmiuçada até mitigar todas as dúvidas possíveis. O sistema não é feito de pegadinhas para prejudicar desavisados operadores, mas o fim da paz social não pode ser solapado pelos procedimentos por vezes muito exigentes do Código de Processo, assim como o relativo ao ônus da prova para ilustrar. Os capítulos de sentenças, transitando em julgado aqueles que não foram objeto de recurso não é novidade, é a muito estudado quando dos recursos. E não é inovação que a preclusão se dá em momentos diferentes. Acontece apenas, que a explicação do porque isso ocorre é que não é muito abrangida na teoria dos recursos, e fica para trás a questão dos capítulos de sentença. Embora implícito em todas as mentes que já interpuseram um recurso ou que contra si tiveram um interposto. Até mesmo a parte, sem o menor conhecimento jurídico intui que a parte da sentença que não foi rebatida no recurso não será objeto de reexame, é intuitivo, embora haja momentos em que o tribunal apreciará questões não esclarecidas na sentença impugnada.

5.3 A jurisprudência

                Vislumbremos o objeto de estudo da maneira didática e lógica colocada pela jurisprudência, explanada na recente decisão em Recurso Especial pelo Ministro Felix Fischer:

"A quaestio trazida à baila no presente recurso especial diz respeito à definição de a partir de quando deve ser contado o prazo decadencial de 2 (dois) anos para ajuizar ação rescisória, de conformidade com o art. 495 do Código de Processo Civil, no caso de parte do pedido concedido pela sentença não tiver sido objeto de recurso. A questão merece algumas considerações. De fato, esta Corte, no que tange à controvérsia acerca do início do prazo decadencial em casos em que há na sentença decisões autônomas, apresentava orientações divergentes que, resumidamente, cingiam-se a duas correntes. A primeira adotava o entendimento de que o ponto da sentença não impugnado deve ser atacado pela rescisória a partir do trânsito em julgado dessa parte do decisum, sob pena de decadência do direito. Nesse sentido, cito os vv. acórdãos: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

                Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "se partes distintas da sentença transitaram em julgado em momentos também distintos, a cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu próprio dies a quo, para fins de ajuizamento de ação rescisória"[9]

                São alguns dos precedentes:

(RESP 331888/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de02/12/2002).

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.

I - O recurso ordinário ou extraordinário, desde que em ataque a decisão com partes autônomas, não impede o trânsito em julgado da parte do decisum que não foi impugnada, sendo a partir daí contado o prazo decadencial para propositura da ação rescisória versando sobre o tema não recorrido. Precedentes.

II - Quanto ao prazo para manejo da rescisória, a decisão recorrida analisou o tema pelo ângulo da eficácia das sucessivas reedições da MP em questão, tema que diz respeito unicamente à aplicabilidade do art. 62 da CF. Assim, em se tratando de matéria vinculada à Constituição, não cabe aqui examiná-la, porquanto, nos termos do art. 105, III, da CF, a via do recuso especial se presta apenas para discutir aplicação de lei federal. Recurso especial não conhecido" (REsp 293267/RS, de minha relatoria, DJU de 27/05/2002). "Ação rescisória. Termo inicial.

1. Transita em julgado a decisão que permaneceu irrecorrida, pouco importando, para efeito da contagem do prazo, que tenha havido recurso sobre parte que não é objeto da ação rescisória, assim, no caso, sobre custas e honorários, interposto pela ora ré.

2. Recurso especial conhecido e provido"

(REsp 267451/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 20/08/2001).

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO MATERIAL DA DECISÃO.

1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado material da decisão rescindenda, e não do trânsito formal. Aplicação da regra de que o recurso parcial não impede o trânsito em julgado da parte da sentença recorrida que não foi por ele impugnada.

2. Não abrangendo a Apelação nem o Recurso Especial interpostos o tema que ora motiva a rescisão, é a partir da sentença de 1º grau que deve correr o biênio legal. Proposta a ação rescisória fora desse prazo, imperioso o reconhecimento da decadência.

3. Recurso não conhecido"

(REsp 201668/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 28/06/99).

A segunda corrente, em sentido contrário, consignava que o termo a quo do prazo decadencial para ajuizar ação rescisória seria o primeiro dia após o transito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse sentido, cito por precedentes os vv. acórdãos: "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495 – SÚMULA 100 TST - PRECEDENTES STF E STJ. - A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.

- Entendimento consagrado no STF, STJ e TST.

- Recurso especial conhecido e provido"

CONCLUSÕES

                A constatação a que esta pesquisa nos leva é de que aspectos práticos relevantes para a questão processual, assim como seu estudo e compreensão, são os capítulos de sentença. Entretanto não se trata de matéria debatida nas cadeiras da graduação, sendo que seus preceitos são de suma importância para o trabalho cotidiano dos operadores do direito. Dessa forma é a nossa intenção abrir um leque de discussão acerca do tema, enriquecendo a teoria para haver possibilidades diversas na prática.

NOTAS:

[1] Cândido Rangel DINAMARCO. Capítulos de sentença, p.34

2 idem, p.35

3Idem p.224

4 Cândido Rangel DINAMARCO. Capítulos de sentença, p 42

5 Luiz Guilherme MARINONI. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: Parte incontroversa da demanda, p.  139/140.

6. Cândido Rangel DINAMARCO. Capítulos de sentença, p 60.

7.Cândido Rangel DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, p. 494/495.

8. Luiz ORIONE NETO. Recursos Cíveis, p. 244

9. Recurso Especial de n?. 336310 publicada em 22 de Outubro de 2004 pelo Ministro Felix Fischer.

BIBLIOGRAFIA

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil v.1: os conceitos fundamentais A doutrina das ações. Trad. 2ª. ed. italiana por J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1965

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 1ª.ed. 2ª. Tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004.

__________. Instituições de direito processual civil v.II e III 5ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 8ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

__________. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. 5ª. Ed. rev., atual. e ampl. da obra Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis: teoria geral, princípio fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002.

TUCCI, José Rogério Cruz. Tempo e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

(Trabalho produzido em setembro de 2005)

 

Como citar o texto:

CÓPPIO, Flávia Sapucahy..Capítulos de sentença. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 146. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/816/capitulos-sentenca. Acesso em 3 out. 2005.

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