1. O Senado aprovou no dia 23 de setembro de 2005 um dos projetos de lei que compõem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário, elaborado pelo Ministério da Justiça. O PLS n. 72/05, que segue agora para a sanção presidencial. O projeto de lei tem como escopo agilizar o andamento dos processos no Judiciário.

1.1. O projeto de lei modifica os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, estabelecendo novas regras para a interposição do agravo. Determina que os agravos de instrumento só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável.

1.2. Desta forma, do estudo deste projeto de lei, que altera a lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), resulta este novo panorama processual civil:

PROJETO DE LEI N. 72/2005 (número do Senado) – PROJETO DE LEI N. 4.727/2004 (número da Câmara dos Deputados).

Art. 1º - Os arts. 522, 523 e 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

NOVA REDAÇÃO:

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

NOTA:

2. O senador Pedro Simon (PMDB-RS) apresentou projeto semelhante, PLS n. 137, de 2004. O projeto está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

2.1. Vejamos a redação do PLS n. 137/2004:

Art. 1º O art. 522 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, salvo quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

2.1.1. Feita essa ressalva.

NOTA:

2.2. O legislador busca uma melhor postura processual na utilização do recurso de agravo (retido ou por instrumento). O agravo por instrumento é cabível somente nas situações excepcionais (que a situação em concreto mereça exame imediato pelo Tribunal), sendo os demais casos, cabente na modalidade retida.

2.3. Observação interessante: tempos atrás o Ministério da Justiça elaborou um Diagnóstico do Judiciário, e constatou que os agravos de instrumento representam uma parte significativa dos recursos interpostos no Superior Tribunal de Justiça  (36,9%) e no Supremo Tribunal Federal (56,8%).

2.4. Em nossa modesta e desvaliosa opinião, essa alteração de certa forma é péssima, pois suponhamos que ocorra alguma situação no processo e a parte agrave, não entendendo o Juiz que não se trate de provimento jurisdicional de urgência ou haja perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, o agravo fica retido e somente na apelação será analisado. E se depois o agravo obtiver êxito, o processo voltará? Imaginem o prejuízo da celeridade (que é o escopo do processo).

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.

Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 523.

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

 

NOTA:

3. Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados. Com exceção do § 4º que será revogado por esse projeto (artigo 3º).

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

NOVA REDAÇÃO:

Art. 527.

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

(...)

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

(...)

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

(...)

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

NOTA:

4. O senador Pedro Simon (PMDB-RS) apresentou projeto semelhante, o PLS n. 137, de 2004. O projeto esta em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

4.1. Vejamos a redação do PLS n. 137/2004:

Art. 3º O inciso II do art. 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, terá a seguinte redação:

Art. 527

I.

II. Converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provimento jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo a respectiva petição ao juízo da causa, onde será juntada aos autos, desprezando-se as peças que formaram o instrumento, não cabendo recurso dessa decisão;

4.1.1. Feita essa ressalva.

NOTA:

4.2. Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;

VI- ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 

NOTA:

5. Vacatio: Essas alterações entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

5.1. Ressalta-se que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes.

 

Art. 3º - É revogado o § 4º do art. 523 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

NOTA:

6. Eliminar-se-á o parágrafo 4º do artigo 523 do CPC, pois como se nota na futura redação dada ao artigo 522 do CPC, o teor do parágrafo 4º foi englobado na nova redação desse artigo.

REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO:

Art. 523.

(...)

§ 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

7. Nestas linhas ficam as anotações dirigidas aos colegas (estudantes) para anteciparem os estudos, diminuindo assim, a taxa de risco e tornando menos árdua a tarefa de quem carece ingressar em juízo. Nosso cordial Vale.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..Anotações ao projeto de lei que altera os agravos retidos e de instrumento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 147. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/831/anotacoes-ao-projeto-lei-altera-os-agravos-retidos-instrumento. Acesso em 10 out. 2005.

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