Talvez o homem não visse a mulher como sua semelhante, como ser humano capaz de realizar senão todas, mas pelo menos boa parte das suas “atividades laborais”, pode-se dizer – sem receio. Refiro-me basicamente ao início e decorrer do milênio passado, o qual mostrou-se essencialmente masculino. Até o século XX, havia esposas e filhas – figurantes forçadas ao silêncio num roteiro protagonizado por homens. Só então, quando, aos poucos, conseguiram modificar trajes e atitudes é que passaram a conquistar direitos – dentre os quais trabalhistas – que conferiram dignidade à condição feminina.

A cláusula de enclausuramento atribuída desde cedo às mulheres no que tange especialmente ao “direito ao trabalho” vem desde a época da promulgação do nosso antigo Código Civil de 1916. As mulheres casadas eram tidas como relativamente incapazes, ou seja, necessitavam da “assistência de alguém capaz”, qual seja, seu marido. Pois bem. Tal pensamento aflorou, de forma absurda e incompreensível, muito antes dessa data. A ideologia patriarcal foi-nos doada pouco tempo após o descobrimento, isto é, os nossos colonizadores portugueses, através das Ordenações Filipinas, mais especificamente, é que nos “brindaram” com dispositivos de “tamanha envergadura”. A mulher, segundo eles, teria fraqueza de entendimento! Nossa, se foi a fraqueza de entendimento que fez Lady Godiva, ainda no início do século XI, circular nua em cima de um cavalo por ser a única opção capaz de ajudar a sociedade da sua época, constrangendo, destarte, seu marido – administrador de um condado na Inglaterra – a reduzir os impostos excessivos; ou então, se foi a fraqueza de entendimento que levou a feminista francesa Simone de Beauvoir, em 1949, a publicar seu livro O Segundo Sexo, tratando da condição secundária atribuída à mulher alertando-a para a sua superação; nesse caso, o que estaria Eu, uma “fraca de entendimento” a dizer-lhes? “Abobrinhas”, diriam os portugueses.

Ora, é justamente nessa conjuntura carregada de insinuações, rotulações e ridicularismos que as mulheres decidem exigir paridade de condições nas suas “relações extra-lar”. Contudo, até chegar ao âmbito do Direito do Trabalho, várias discrepâncias impuseram-se à sua mais nova condição.

Já no século XVIII, na Inglaterra, em virtude do surgimento das indústrias e face à necessidade de mão-de-obra, o trabalho da mulher passou a ser bastante utilizado. Nesses recintos, o empregador não fazia qualquer distinção de sexo, a não ser quando a questão era a remuneração pelo trabalho. As mulheres, juntamente com os menores, eram preferíveis pelo fato de seus salários serem menores, embora o trabalho fosse semelhante ao desempenhado pelos homens, muitas vezes até superando-o em termos de duração, vez que as jornadas eram excessivas.

A sujeição a este tipo de disparidade seguida de tantas outras deu ensejo, então, à marginalização da profissional feminina. Hoje, a população ativa feminina conta com um rendimento salarial bem inferior ao percebido pelos homens. Além disso, as mulheres geralmente são vítimas de preconceitos e abusos, o que dá maior enfoque ao tratamento desigual a elas exposto.

Não obstante isso, é considerável fazer-se menção a certos avanços da ala feminina.

Por conta do predomínio de mulheres sobre homens em termos de população, surgiram, ao longo dos anos, propostas com a intenção de eliminar as relações desiguais e injustas entre esses dois sexos. A Revolução Feminista dos anos 60, por exemplo, tinha como escopo não apenas a reunião de várias mulheres a fim de organizarem passeatas ou marchas pelas ruas. Esse movimento ganhou destaque especialmente pelo cuidado com o qual foi organizado, abarcado por mulheres preparadas e capacitadas. O acúmulo de conhecimento político e cultural serviram para o mundo nunca mais perder de vista a problemática da mulher no trabalho e nos mais diversos campos da vida cotidiana. Os Direitos Humanos ganharam destaque por ser uma questão de Justiça: impõe-se incluir e respeitar a metade da população, que é composta basicamente por mulheres, e que ainda hoje têm os seus direitos negados.

A sombra do patriarcado finalmente desapareceu e a mulher passou a ter vida própria. É realce em todos os Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – e em todos os setores – dona de empresa, piloto de avião, ministra, executiva, governadora, engenheira, mecânica... A competência com a qual executam seu trabalho não é algo a ser visto isoladamente. Há todo um conjunto: casa, filhos, administração das contas. Se houvesse um comparativo em termos de habilidade geral (trabalho + família + economia + paciência + sensibilidade + sociabilidade + compromisso + e + ...) a mulher com certeza superaria o homem.

Tal destreza tem a sua razão de ser justamente na relação preconceituosa herdada culturalmente. O destaque profissional, principalmente, passou a ser a meta almejada por muitas mulheres. Algumas até encaram as leis de proteção ao trabalho feminino como algo inconcebível, vez que almejam a total equiparação dos sexos.

Também não sejamos tão radicais! Fisiologicamente, sabemos que a mulher não é dotada da mesma resistência física do homem, de modo que é, sim, cabível, “exigir do direito uma atitude diferente e mais compatível com o seu estado” (A. Mascaro, p. 754). Claro! A mulher tem um poder muito forte de concentrar-se, fixar detalhes mínimos, organizar-se, e disso tirar um excelente proveito especialmente nos trabalhos intelectuais, antes exercidos apenas por homens.

Não há dúvidas de que as mulheres, cada vez mais, ampliam seu espaço no mercado de trabalho. Como “desbravadoras” de um novo mundo, elas têm consciência da sua independência e capacidade. “Eles” também. Ocupando a grande maioria das cadeiras do Poder Legislativo, os homens, enfim, pouco a pouco reconhecem tais qualidades e se empenham – supomos – no desígnio de dedicar maiores atenções à regulamentação do trabalho feminino. Passo importante e uma das mais expressivas regulamentações é o Tratado de Versailhes, que “estabelece o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres, inserido em algumas constituições, dentre as quais a do Brasil, e destinado a impedir a exploração salarial da mulher” (A. Mascaro, p. 754).

Escritos em papel ensejando avanços – diversos. Aplicação dos mesmos na vida prática – é preciso responder? Negativo. “Talvez as leis sejam demagógicas por demais”, afirmam alguns. Discordo. São os homens que elaboram as leis; logo, se há demagogia, esta deverá ser atribuída àqueles que a fazem e ainda assim estaríamos contradizendo todo o anseio compreendido no espírito feminino, pois as leis, embora não passem de “letras mortas”, como insistem alguns juristas, são o meio pelo qual a sociedade se vale para garantir e resguardar seus direitos. A demagogia entra quando, na busca por um denominador comum, o princípio da igualdade se degenera no princípio da identidade, já dizia Antoine de Saint-Exupéry, jornalista francês.

Da opressão ao destaque profissional. Não se pode negar, com efeito, o grande avanço na esfera trabalhista conquistado pelas mulheres. Alcançando postos masculinos e superando a habilidade nas atividades já laboradas pelas mesmas, elas têm, sim, encontrado nas normas jurídicas algo que correspondesse à exigência essencial de uma convivência mais justa e com um mínimo de eqüidade.

Admitido o fato de que as mulheres são capazes de executar com sucesso qualquer tarefa que se disponham a fazer sem se masculinizarem, e de que a procedência dessa alegação só se efetivará concretamente com o esforço singularmente considerado de cada uma delas, tem-se como assentida essa mistura de dor e satisfação contida na alma feminina.

As mulheres lutam pela ascensão e se sentem mais perspicazes e confiantes com isso. Por isso, devem continuar o cultivo de melhores condições e igualdade de tratamento à sua classe – especialmente no âmbito trabalhista -, mantendo, portanto, essa lição sempre presente e, enfim, como diria Rita Lee, sendo mais macho que muito homem.

Bibliografia

• NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001;

• Revista Época, Ano II, nº 83. 20 de dezembro de 1999;

• IBGE, Estatísticas Históricas do Brasil, 1990.

 

Como citar o texto:

SALES, Tacilene Dias Gouveia de..Mulher: da opressão ao destaque profissional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 148. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/836/mulher-opressao-ao-destaque-profissional. Acesso em 17 out. 2005.

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