Sumário: 1. Introdução; 2.A Nova Lei de Falências privilegia a Recuperação das Empresas; 3. Principais Objetivos da Nova Lei Falimentar; 4. Recuperação Judicial; 5. Recuperação Extra Judicial; 6. Falência; 7. A Nova Lei de Falências na Relação de Consumo; 8. A Recuperação Judicial Face a Concordata; 9. Considerações Finais; 10. Bibliografia.

1- INTRODUÇÃO

Este artigo científico vem dar uma pequena amostragem sobre um dos assuntos mais cogitados nestes últimos tempos, A Nova Lei de Falências.

Procurarei ainda dar ênfase e um comparativo na própria lê de falência e sua situação perante a Concordata. E assim podermos ampliar nosso conhecimento e estarmos atualizados quanto as novas matérias que vem a surgir pela evolução ocorrente.

É de grande importância não só para aqueles da área jurídica, mas também para todos os empresários. Pois a lei vem para beneficiar em grande parte, além de ser um incentivo para aquelas empresas que possuem dificuldades de quitar seus débitos. E também um grande incentivo para o giro de economia do país.

2- A NOVA LEI DE FALÊNCIAS PRIVILEGIA A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS.

Aprovada pelo Congresso após 11 anos de tramitação a espera da sanção presidencial, a nova Lei de Falência é considerada fundamental para a economia brasileira. A espinha dorsal da nova lei falimentar é a preservação das empresas, tendo em conta a sua função social como fonte geradora de emprego e renda. E o coração, é o plano de recuperação, que deverá ser elaborado, factível e operacional.

A idéia surgiu devido ao plano de recuperação das empresas em dificuldade financeira.

Em razão da proposta do IASP, o anteprojeto elaborado pelo Ministério da Justiça foi substancialmente alterado e acabou se transformando no projeto de lei que acabou resultando na atual Lei de Falência.

A esperança do presidente da Federação das Industrias do Estado de São Paulo (FIESP), para quem a nova lei vai beneficiar, na medida em que traz agregada a possibilidade de redução de taxa de juros, com o aumento do credito.

Pode –se dizer que a nova lei acaba com o instituto da concordata e cria o instituto da recuperação judiciais e extrajudiciais da empresa, mantendo-se o da falência, com alterações.

3- PRINCIPAIS OBJETIVOS DA NOVA LEI FALIMENTAR.

São dois os principais objetivos da nova lei falimentar:

• Facilitar a recuperação de empresas com a conseqüente manutenção de empregados e da atividade produtiva.

• Dar mais facilidade aos credores para reaver seus bens e direitos.

Principais pontos:

Acaba a concordata e em seu lugar surgem as opções da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial.

4- RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A recuperação judicial objetiva a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, constituindo-se em estímulo à atividade econômica.

5-RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Diferentemente da recuperação judicial, na qual todos os credores são convocados e devem submeter-se ao plano deferido pelo juiz, na extrajudicial o devedor deve selecionar os credores que pretende incluir no plano apresentado, que poderão ou não a ele aderir.

6- FALÊNCIA.

A falência só será decretada se o titulo(s) protestados somarem mais de 40 salários mínimos na data do pedido de falência. Os credores poderão reunir-se em litisconsórcio para perfazer esse limite.Aquele que requerer a falência de outro por dolo estará obrigado a indenizar.

7- A NOVA LEI DE FALÊNCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO.

O Brasil e segundo as recentes pesquisas do Banco Mundial, um dos piores países para a recuperação de crédito. Nesse contexto, a nova lei de Falências surge como um importante mecanismo de desenvolvimento econômico, justamente por propiciar um ambiente jurídico mais favorável ao restabelecimento do sistema creditício brasileiro. Este cenário positivo gerado pela lei Nº 11.101/2005 decorre, entre outras questões, pela substituição da arcaica e nada eficaz concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial do devedor empresário.

Em meados de 1850, quando a concordata foi pela primeira vez regulada na legislação brasileira, este instituto propiciou um enorme avanço jurídico, justamente por ser um remédio eficaz para evitar a decretação de falência, ou para extingui-la. Todavia, este mecanismo sempre foi visto como um favor para agasalhar o empresário infeliz.

Ocorre que esta percepção jurídica da concordata, ou melhor, dizendo, a natureza jurídica deste instituto, caracteriza como simples ajuda ou colaboração ao devedor comerciante desgraçado na condução de sua atividade, há tempos não atendia as necessidades dos empresários em geral. O modelo atual da exploração da atividade econômica, muito mais custosa siscetível das intempéries sócio-econômicas, permite o surgimento de efeitos negativos na atividade produtiva, aos que repercutem diretamente na capacidade de adimplemento do empresário.

Estas conseqüências, não raras vezes, não tem como causa a ineficiência geral do empresário. Trata-se, pois, de um efeito natural da atual dinâmica econômica, a qual submete agentes empresariais, que queira ele ou não, a uma situação de crise que resulta da somatória de diversas continências, especialmente aquelas relacionadas às instabilidades político-econômico. Nesse sentido, claramente a lei de falências, bem como os institutos da concordata estavam muito defasados em relação aos novos paradigmas alcançados com as novas leis de bancarrotas implementadas em todo o mundo, inspirada no capitulo 11 da Lei de Falência Americana. Assim, atendendo ao clamor empresarial, surge a nova lei de falências com o objetivo de favorecer a recuperação da empresa e a rápida eliminação de empresa sem boas perspectivas econômicas, num estrito alinhamento da percepção intervencionista do Estado brasileiro como agente de planejamento, incentivo e proteção do setor privado.

O mecanismo da recuperação judicial e extrajudicial de do devedor empresário surge, justamente para conforme a dicção do art. 47 da referida lei, viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devendo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica.

Contudo, para o bom funcionamento da nova lei, especialmente o que se refere à preservação da empresa. Através da aplicação do instituto da recuperação judicial e extrajudicial, é mister aplicá-la sobre um prisma mais extensivo, conducente a uma interpretação sistemática da ordem econômica. Esta forma de interpretação permite a ampliação do “sentido da Norma para além do contido em sua letra. Isso Significa que o interprete toma a mensagem codificada num código forte e a decodifica conforme um código fraco”.

Argumenta-se, não obstante, que desse modo, estará respeitada o rateio legal, pois o legislador não poderia deixar de prever casos que, aparentemente, por uma interpretação meramente especificadora, não seriam alcançados.

Nessa proposta de interpretação extensiva da Nova Lei de Falência submeter-se-ia ao regime de recuperação judicial e extra judicial, além dos empresários e das sociedades empresaria, o consumidor justamente porque a recuperação dos primeiros depende intrinsecamente da capacidade crediticias do ultimo.Tal assertiva, num primeiro momento, pode causar certa estranheza, justamente porque as normas jurídicas destinadas aos empresários são aplicadas restritivamente, ou seja, aquele que não é considerado empresário não pode gozar dos privilégios legais da classe.

Porém se a questão for analisada sob óptica constitucional (art. 170 e seguintes), tomando, a ordem econômica como um todo interdependente, é facial perceber que a criação e a aplicação de mecanismo legal para a manutenção e recuperação do crédito do consumidor, aptos a propiciar um ambiente capaz de estabilizar a capacidade de adimplemento das obrigações contraídas com seus credores (empresários fornecedores),

É a única saída que o ordenamento jurídico dispõe para garantir, efetivamente, o livre iniciativa e a livre concorrência.

Sem a recuperação do crédito do consumidor, não há e nunca haverá qualquer possibilidade de recuperação do empresário ou da sociedade empresária, não teremos a preservação da empresa e muito menos estimulo a atividade econômica. Hoje, mais do que nunca, a inserção do consumidor no âmbito da aplicação da recuperação judicial e extrajudicial é necessária, pois não existem regras especificas da recuperação de crédito do consumidor endividado no CDC coma a mesma amplitude que as dispostas na lei 11.101/2005, especialmente porque o disposto no inicio V do art 6º do referido código é aplicado da maneira muito nos casos de revisão e nunca como hipótese de recuperação do crédito.

A realidade é clara, pois a aplicação da nova lei de Falência, especialmente o instituto da recuperação judicial e extrajudicial, deverá atender os anseios e as necessidades da sociedade moderna, sob de seguir o mesmo destino da concordata, qual seja, tornar-se uma regra jurídica para os infelizes e mal aventurada.

8- A RECUPERAÇÃO JUDICIAL FACE A CONCORDATA.

O Instituto a disposição do devedor empresário para recuperar judicialmente, quando ainda em vigor o DL 7661/1945, era a concordata, em sua forma preventiva ou suspensiva.

Por tal medida, o empresário poderia conseguir uma remissão parcial de suas dividas, ma dilatação nos prazos de vencimentos ou, ainda, as duas coisas de uma só vez. Acontece que tal desconto( remissão e a dilatação de prazos eram engessados pelo diploma regulador, pois este previa que tal desconto poderia ser no máximo de 50%(cinqüenta por cento) e o praz, obedecidas às amortizações anteriores impostas legalmente, dilatado apenas até dói anos. Além do quê, a concordata, fosse ela suspensiva ou preventiva, somente afetava os créditos quirografários.

Logo revelou-se a concordata como ineficiente para apresentar-se como solução viável para possibilitar ao empresário a recuperação de sua atividade econômica por via judicial, pois a Lei não lhe dava nenhuma solução quanto aos débitos com garantias reais e trabalhistas: que são geralmente os grandes causadores da derrota das empresas. Além do mais as únicas alternativas que a lei disponibilizava para recuperação da empresa em dificuldades era o desconto e a dilatação dos prazos de vencimento, limitado a criatividade do devedor e seus credores no sentido de encontrarem soluções alternativas para salvar o empreendimento. Por exemplo, se o devedor resolvesse vender um estabelecimento para recuperar-se, mas não saldasse suas dividas trabalhistas e tributárias, o adquirente do referido estabelecimento, por, mais que estivesse de boa fé, responderia por débitos trabalhistas e tributários do alienante.

Com a recuperação judicial pela LFR, além de se propicia uma maior participação dos credores nas discussões no sentido de encontrar alternativas de recuperação de empresas em crise, através de assembléia de credores, a Lei também propicia varias formas de recuperação que podem ser adotadas, isoladamente, ou de forma conjunta.

Na recuperação judicial há sujeição, com exceção de créditos discais e obedecidas algumas outras restrições, de todos os créditos existentes na data do pedido. Portanto, enquanto na concordata havia a sujeição somente dos créditos quirografários, na recuperação judiciais, através da ampliação dos credores sujeitos a medida, o devedor tem maiores possibilidades de conseguir se restabelecer economicamente.

Outro ponto que também conta bastante para que possamos ser otimistas no sentido de que a recuperação judicial será um instituto utilizado com sucesso para as empresas com dificuldade econômico-financeria, é o fato de que, havendo alienação judicial de estabelecimento como forma de recuperação, o adquirente não poderá ser responsabilizado pelas obrigações tributárias do alienante, nesse sentido dispõe o art. 60 da LRF:

Atr. 60 Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observando o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observando o disposto no parágrafo 1º do art. 141 desta lei.

Quanto à secessão trabalhista, achou o legislador por bem mantê-la em caso de recuperação judicial, assumindo o adquirente de estabelecimento responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas inadimplidos pelo alienante.

O senado justificou a manutenção, no substitutivo que aprovou (Transformando na lei 11.101/05), da sucessão trabalhista com os seguintes argumentos:

O substitutivo mantém a sucessão trabalhista na recuperação judicial.

Justificação:

-Ao contrario da falência, o dinheiro obtido com a venda de estabelecimentos da empresa em recuperação judicial, mão fica sobre o controle do juiz, razão pelo qual a exclusão da sucessão trabalhista poderia prejudicar os trabalhadores.

 

9 – CONCLUSÃO.

 

A primeira conclusão que nos anima é a de poder afirmar que o texto, no geral é bom.

Algumas alterações propostas são, a nosso sentir mais que úteis e até necessárias.

O mérito maior de toda a proposta se apresenta na determinação contida no texto de se preservar a empresa e o empresário, com a sua atividade produtiva. Este, talvez, tenha sido dentre nós o exemplo mais exuberante do exercício, em concreto, da função social da lei e da função social da empresa.

Com efeito. A chegada desejamos próxima e breve, de um novo estatuto para o direito falimentar é imperativo.

De fato seria manifestação de hipocrisia para admitir-se que a atual lei de falências, em que pese os esforços dos tribunais brasileiros, teria resposta para as complexas questões modernas da sociedade, de suas empresas e de seus empresários.

De aparte do Estado e de todos os seus entes o que se espera é que, a partir de um direito concursal novo, venha ele a ser parceiro, a ser companheiro confiável dos agentes da produção. Em Outras palavras: o que se deseja é a presença de um Estado, sobretudo, ético. Isto também é urgente.

Fazem eco ás nossas observações em relação ao Projeto aquelas palavras proferidas por carenelutt, dentre nós reproduzidas por Arnoldo Wald: a função do direito é a de submeter à economia á ética.

10 BIBLIOGRAFIA.

• Jornal do Advogado- Ano XXX- nº 290- janeiro de 2005.

• Reportagem com Dr. Bruno Pandori Giancoli – Advogado da Associação Comercial de São Paulo – Janeiro de 2005;

• J.CV. Sampaio de Lacerda, Manual de Direto Falimentar, Ed. Freitas Bastos, 1999, pág 18.

• Coelho, Fabio Uthoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, 2005, Pág. 38 a 39.

(Elaborado em 20 de setembro de 2005)

 

Como citar o texto:

MARTINS, Leidiane Cristini..O Instituto da Concordata e da Recuperação de Empresas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 149. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-falimentar/850/o-instituto-concordata-recuperacao-empresas. Acesso em 24 out. 2005.

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