No final do mês de setembro último, surpreenderam-nos na mídia notícias acerca da impetração, pela Promotoria de Meio Ambiente da Bahia, de “habeas corpus” em favor da chipanzé chamada Suíça.

Segundo a Promotoria, a justificativa da impetração consistia no fato de que “A ciência já provou que os chipanzés têm capacidade de raciocínio tal qual o homem, portanto, trata-se de uma pessoa que não pode permanecer enjaulada”.

Em um passado recente, já ouvimos ministro falar que cachorro também é ser humano e, agora, ouvimos o Ministério Público da Bahia dizer que chipanzé também é um ser humano.

Não discutimos o mérito do pleito, até porque a morte da chipanzé evidenciou que realmente havia justificativa para o pedido de transferência para Sorocaba. Fosse o cativeiro da chipanzé adequado e certamente ela não viria a morrer.

O que nos parece absurdo é buscar equiparação do chipanzé aos seres humanos, para fins de direitos e garantias fundamentais. O fundamento do “habeas corpus” está no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, que consagra esse direito “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”.

Provavelmente, entenderam os Promotores de Justiça da Bahia que a chipanzé era uma “estrangeira residente no país” e, dessa forma, valeram-se do “habeas corpus” em sua defesa.

Preocupa-nos a idéia de dividir a via pública ou mesmo o transporte público com chipanzés, uma vez que, se eles têm direito a “habeas corpus” é porque têm direito de ir e vir. Ainda que a sua semelhança gênica, em relação ao homem, seja da ordem de 99,6%, os 0,4% que faltam colocam a população em risco, uma vez que sabe-se que chipanzés mordem com freqüência.

Talvez, em decorrência da morte da chipanzé, seja agora oferecida uma denúncia pelo crime de homicídio, porque, afinal de contas, macaco também é ser humano.

Quem sabe, ainda, possam o “chipanzé viúvo”, ou mesmo os “filhos” de Suíça, pleitear indenização por danos morais e materiais em face do Estado, pela sua morte culposa.

Por essas razões e por diversas outras, entendemos que a medida judicial proposta mostrava-se absolutamente inadequada. A inadequação dessa medida levou-a para Juízo incompetente para a sua apreciação, qual seja o Juízo criminal, que não está inclusive qualificado para o julgamento de questões dessa ordem, afetas ao direito ambiental.

O chipanzé, muito embora pertença à fauna de outro continente, tem a proteção do ordenamento jurídico brasileiro na seara ambiental. É tutelado enquanto fauna alienígena, não podendo sequer ser introduzido nas florestas brasileiras, porque isso, além de colocar em risco sua sobrevivência, poderia causar desequilíbrios ambientais.

A forma adequada de tutela seria a propositura de uma ação civil pública, a fim de obrigar o zoológico a transferir a chipanzé para o abrigo de Sorocaba. Talvez, se a medida judicial fosse adequadamente proposta, tivesse havido êxito na rápida transferência. De qualquer forma, entendemos que, diante da situação grave que se apresentava, mesmo sem reconhecer a adequação do “habeas corpus” podia o Juiz ter determinado a transferência do animal.

Esse caso revela interpretações extremas que vêm sendo conferidas ao direito ambiental. Ultimamente existem casos em que os interesses dos animais vêm sendo sobrepostos aos interesses dos seres humanos, o que evidentemente não é correto, sob o enfoque da própria constituição.

Como diria Eduardo Duzek “tem muita gente que está querendo levar uma vida de cão”, ou de chipanzé.

 

Como citar o texto:

ROLO, Alberto; ROLLO, Arthur..Macacos me mordam!!!. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 152. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/879/macacos-me-mordam. Acesso em 14 nov. 2005.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.