1. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1.1. A matriz dos direitos fundamentais e o regime de aplicabilidade

Afirma Francisco Fernández Segado que "los derechos fundamentales son la expresión más inmediata de la dignidad humana"[1]. Portanto, é no princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º, III, CF/88) que está a matriz de todos os direitos fundamentais ou o seu “núcleo essencial intangível”[2].

Por conseguinte, como expressão imediata da dignidade humana, os direitos fundamentais passaram a ocupar o “centro do universo jurídico”[3], caracterizando-se, essencialmente, por sua aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5.º, § 1.º, da Constituição Federal, que dispõe: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Este regime jurídico impôs aos Poderes Públicos o dever de alicerçar a eficácia máxima e imediatamente factível dos direitos fundamentais[4], restando, assim, superada a concepção liberal do século XIX, segundo a qual a eficácia dessas normas estaria condicionada à legislação ulterior.

1.2. Classificação quanto à disposição no ordenamento jurídico

Cumpre também salientar que os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta de 1988, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (Art. 5.º, § 2.º). Esta é a distinção entre os direitos formalmente fundamentais (constantes do texto constitucional) e materialmente fundamentais (oriundos do regime e dos princípios adotados pelo país ou constantes de tratados internacionais) – que em nada altera o regime de aplicabilidade desses direitos.

2. DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

2.1. Duração razoável do processo e devido processo legal

Inserto entre os direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5.º, LIV), o devido processo legal é o princípio fundamental do processo, entendido como a base sobre a qual todos os outros se sustentam[5].

Uma das “projeções” do due process of law é o princípio da celeridade ou o direito fundamental à duração razoável do processo, reconhecido primordialmente na “Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950[6].

Influenciada pelo pacto europeu, a “Convenção Americana sobre Direitos Humanos"[7] (Pacto de San José da Costa Rica) também cuidou do devido processo e da celeridade em seu artigo 8.º, verbis:  

"Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”[8]  (grifamos).

Não se pode olvidar, igualmente, que a doutrina processualista já se ocupava da agilidade na prestação jurisdicional a partir do devido processo legal ao tratar do Princípio da Brevidade. Conforme a lição de Moacyr Amaral Santos, “o interesse público é o de que as demandas terminem o mais rapidamente possível, mas que também sejam suficientemente instruídas para que sejam decididas com acerto”[9].  

2.2. O caráter dúplice do direito fundamental à duração razoável do processo

Importante observar que duração razoável do processo é conceito vago, que depende da análise de critérios como “a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação dos órgãos estatais, não só os órgãos jurisdicionais diretamente envolvidos em um dado processo, mas também, de um modo geral, as autoridades administrativas e legislativas, a quem incumbe a responsabilidade de criar um sistema judicial ágil, inclusive dotado de aparato material necessário”[10].

Daí resulta o caráter dúplice desse direito fundamental, pois se manifesta como direito individual e, simultaneamente, prestacional, conforme a dicção do inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda n.º 45 ao art. 5.º da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (grifamos)

3. A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

3.1. A atuação do órgão jurisdicional

Conforme exposto, a característica essencial dos direitos fundamentais é a sua aplicabilidade imediata, com o que se vincula a atuação dos órgãos do Estado. Daí porque a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo prescinde da edição de novos diplomas legislativos e se impõe em face da legislação infraconstitucional contrária às garantias por ele asseguradas.

A proteção ao direito fundamental à duração razoável do processo depende, portanto, de medidas judiciais destinadas a garantir sua realização, especialmente aquelas baseadas no poder diretivo do magistrado, além das medidas ressarcitórias, ligadas à reparação de danos ocasionados por sua violação[11].

Haverá, assim, ao menos três hipóteses de violação no âmbito judicial às quais se deve atentar:

I) Se a demora é ocasionada por uma das partes, o juiz deverá, coercitivamente, impedir sua conduta e puni-la, com base na aplicabilidade imediata do direito fundamental à duração razoável do processo, a despeito das disfuncionalidades do sistema jurídico (recursos infindáveis, iníquo sistema de precatórios, falta de estrutura das serventias etc);

II) Se por omissão do magistrado, caberá à parte, além das medidas processuais, outras que considerar adequada no âmbito do controle administrativo do órgão que ocasionou o prejuízo (corregedorias dos tribunais e Conselho Nacional de Justiça);

III)  Finalmente, se for resultado da falta de aparato material do órgão jurisdicional, deverá a parte prejudicada voltar-se contra o Estado, uma vez que tal situação é conseqüência da omissão dos demais poderes constituídos na concretização da estrutura necessária à garantia da celeridade processual.

3.2. O sistema de proteção internacional de direitos humanos

Como alternativa, quando a lentidão processual resultar em danos significativos à parte, restará ainda aos jurisdicionados recorrer ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), com base no Art. 8.º do Pacto de San Jose da Costa Rica.

Foi o que ocorreu no Brasil, onde um credor de precatório alimentar do Estado de São Paulo denunciou à CIDH a violação aos seus direitos fundamentais, especialmente ao direito à duração razoável do processo. Esta denúncia, que poderá resultar na condenação do país pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, já produziu relevantes efeitos políticos através da mídia.

Espera-se, apenas, que também no âmbito da Corte seja respeitado o princípio da celeridade...

Notas:

 

 

[1] FERNANDEZ SEGADO, Francisco. Teoria jurídica de los derechos fundamentales en la Constitución Española de 1978 y en su interpretación por el Tribunal Constitucional. Revista de Informação Legislativa. Brasília, 1994, p. 77.

[2] GUERRA FILHO, Willis Santiago.Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 3.ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2003, p. 49. No mesmo sentido: COMPARATO, Fábio Konder. Para viver a democracia. 1.ed. São Paulo: Brasiliense, 1989, p. 46.

[3] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e a Proteção do Credor na Execução Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 82.

[4] HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 227, 20 fev. 2004. Disponível em: . Acesso em: 14 jun. 2004.

[5] NERY JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7. ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 32.

[6] Reza o Artigo 6.° da Convenção Européia: Direito a um processo equitativo. 1. Qualquer  pessoa  tem  direito  a  que  a  sua  causa  seja  examinada, equitativa  e  publicamente,  num  prazo  razoável  por  um  tribunal independente  e  imparcial,  estabelecido  pela  lei,  o  qual  decidirá,  quer sobre  a determinação dos  seus direitos  e obrigações  de  carácter  civil, quer  sobre  o  fundamento  de  qualquer  acusação  em  matéria  penal dirigida contra ela (grifamos). (Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950: com as modificações introduzidas pelo Protocolo n° 11. Disponível em: http://www.echr.coe.int/ Convention/webConvenPOR.pdf; Acesso em: 27 jul. 2004)

[7] Promulgada pelo Decreto 678 de 9 de novembro de 1992

[8] A primeira denúncia de violação aos direitos fundamentais de um credor de precatórios alimentares, feita à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), com base no Pacto de San Jose da Costa Rica, teve como um de seus fundamentos a violação ao direito à duração razoável do processo.

[9] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 298.

[10] Critérios definidos pela Corte Européia dos Direitos do Homem (European Court of Human Rights. Disponível em: Acesso em: 27 jul. 2004)

[11] GUERRA, Marcelo Lima. op. cit p. 82.

 

Como citar o texto:

DONNINI, Thiago Lopes Ferraz..Direito fundamental à duração razoável do processo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 158. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/962/direito-fundamental-duracao-razoavel-processo. Acesso em 26 dez. 2005.

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