SUMÁRIO       7 GARANTIAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS – 7.1. DO HABEAS CORPUS – 7.1.1 Natureza da ação – 7.1.2 – Espécies de habeas corpus – 7.1.3 Finalidade – 7.1.4 Legitimidade – 7.1.5 Hipóteses de cabimento – 7.1.6 Aspectos relevantes – 7.2 DO HABEAS DATA  – 7.2.1 Procedimentos – 7.2.2 Natureza jurídica – 7.2.3 Finalidade – 7.2.4 – Hipóteses de cabimento – 7.2.5 Legitimidade – 7.2.6 Aspectos relevantes – 7.3 DO MANDADO DE SEGURANÇA – 7.3.1 Mandado de segurança individual – 7.3.1.1 Natureza Jurídica – 7.3.1.2 Cabimento – 7.3.1.3 Beneficiários - sujeito ativo – 7.3.1.4 Prazos para propositura – 7.3.1.5 Competência – 7.3.1.6 Aspectos relevantes – 7.3.2 Mandado de segurança coletivo – 7.3.2.1 Natureza jurídica – 7.3.2.2 Cabimento – 7.3.2.3 Beneficiários - sujeito ativo – 7.3.2.4 Prazos para propositura – 7.3.2.5 Competência – 7.4 DO MANDADO DE INJUNÇÃO – 7.4.1 Procedimentos – 7.4.2 Pressupostos – 7.4.3 Objetivos – 7.4.4 Efeitos – 7.5 AÇÃO POPULAR – 7.5.1 Objetivos – 7.5.2 Requisitos – 7.5.3 Competência para processar e julgar – 7.5.4 Legitimação – 7.5.5 Conseqüências da sentença – 7.5.6 Aspectos relevantes – 7.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS. 8 DIREITOS À NACIONALIDADE – 8.1 CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO – 8.2 DOS BRASILEIROS NATOS – 8.2.1 Dos brasileiros naturalizados – 8.3 DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS – 8.4 DA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE – 8.5 DA PERDA DA NACIONALIDADE – 8.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS. 9 DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS – 9.1 DA RELAÇÃO ENTRE A NACIONALIDADE E CIDADANIA – 9.2 DOS DIREIITOS POLÍTICOS - ATIVOS E PASSIVOS – 9.3 DA AQUISIÇÃO DA CIDADANIA – 9.4 DA CAPACIDADE ELEITORAL – 9.5 DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DOS SISTEMAS ELEITORAIS – 9.5.1 Da natureza dos partidos políticos – 9.5.2 Das formas de controle – 9.5.3 Da liberdade partidária – 8.5.4 Dos sistemas eleitorais – 9.5.4.1 Sistema majoritário – 9.5.4.2 Sistema proporcional – 9.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

7. GARANTIAS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

            As garantias constitucionais são os meios colocados a disposição dos cidadãos, visam sanar, corrigir ou evitar ilegalidade e abuso de poder que venham a causar lesão ou inobservância de direitos individuais.

7.1 Do habeas corpus

            O habeas corpus protege direito líquido e certo –  o direito de locomoção – e no sentido amplo – no movimento e no de permanência – é o direito de ir, vir, de restar, de permanecer,[1]  de parar ou ficar.[2]

7.1.1 Natureza da ação

            Trata-se de ação penal popular com assento constitucional:

·         de natureza cautelar – nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 648, CPP;

·         de natureza constitutiva negativa ou de natureza rescisória – dependendo do caso – nas hipóteses dos incisos VI e VII do já mencionado dispositivo;

·         de natureza cautelar – constitutiva ou declaratória – dependendo do caso, na hipótese do inciso I.[3]

7.1.2 Espécies de habeas corpus

            Pelo comando do art. 5.º, LXIII, CF, está autorizado dois tipos – espécies – de HC:

·         o preventivo – destinado a prevenir, ...evitar a ocorrência de uma violação à liberdade ambulatória. Se concedido, expede-se um salvo-conduto – documento emitido pela autoridade judiciária – visando conceder livre trânsito ao seu portador, de molde a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o seu pedido;

·         o liberatório ou repressivo – objetiva a cessação da efetiva coação ao direito de ir e vir.[4] Será cabível quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder e pretende cessar esse desrespeito.[5]

7.1.3 Finalidade

Reprimir o ato concreto pelo qual alguém sofre a violência ou coação. Não será qualquer ato restritivo da liberdade de locomoção que permite a invocação do direito ao HC, mas aqueles ilegais ou praticados com abuso de poder.[6]

7.1.4 Legitimidade

            Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, inclusive diretamente, sem a necessidade de um advogado.[7]

7.1.5 Hipóteses de cabimento

            Poderá se socorrer de HC a partir no momento que qualquer pessoa cuja liberdade de locomoção se encontre tolhida ameaçada ou tolhida, por ato ilegal ou que caracterize abuso de poder, seja ela nacional ou estrangeira, maior ou menor de idade.[8]

7.1.6 Aspectos relevantes

            O habeas corpus é ação, em que o impetrante pede a imediata expedição de ordem judicial, dirigida contra quem estiver ilegalmente restringindo a locomoção de outrem.

            Geralmente, essa ordem judicial é dirigida contra autoridade pública, como delegado ou juiz de Direito. A jurisprudência tem admitido, no entanto, HC contra particular – diretor de hospital – que não permite a saída de paciente sem que tenha pago a conta de internação.[9]

            O habeas corpus pode ser utilizado contra a coisa julgada ou para trancar a ação penal e, em casos excepcionais, para trancar o inquérito policial. O constrangimento ilegal pode decorrer inclusive de nulidade processual, facultando ao juiz ou tribunal, nesse caso, conceder a ordem de ofício. Tendo em vista o procedimento sumaríssimo da ação constitucional de HC, nele não se admite dilação probatória, cabendo ao impetrante comprovar, de plano, o constrangimento ilegal.[10]

7.2 Do habeas data

      O habeas data – instituto introduzido na CF/88 – visa tutelar a esfera intima dos indivíduos, assegurando o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante dos registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou a fim de retificar dados.

7.2.1 Procedimento do habeas data

            Está previsto na Lei n.º 9.507, de 12.11.1997.

7.2.2 Natureza jurídica

            É uma ação, pois trata-se de pedido de tutela jurisdicional, e, por conseguinte, há a necessidade de preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.  [11]

7.2.3 Finalidade

            O objetivo é o de assegurar o direito de acesso e conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e o direito à retificação desses dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

            Objetiva também a exclusão de dados sensíveis – relativos à origem racial, política, ideológica, filosófica, religiosa, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual – e finalmente o cancelamento de dados falsos ou colhidos para fins ilícitos.

7.2.4 Hipóteses de cabimento

            Caberá a impetração de HD sempre que houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

7.2.5 Legitimidade

            O HD é ação personalíssima, não se admitindo pedido de terceiros nem sucessão no direito de pedir.

Há contudo, uma decisão do TRF, em sessão plenária, admitindo que os herdeiros legítimos do morto ou de seu cônjuge supérstite poderão impetrar o writ.

7.2.6 Aspectos relevantes

O habeas data é uma ação – invoca uma tutela jurisdicional – devendo estar preenchidos os requisitos e as condições da ação.

O conteúdo do habeas data é de natureza mandamental – visa assegurar o conhecimento de informações – pois nesse caso seu objetivo é uma ordem judicial a órgãos governamentais ou de caráter público, sob pena de desobediência.

O conteúdo do habeas data é de natureza constitutiva – visa à retificação de dados – pois será criada uma nova situação com o provimento jurisdicional.

Quanto à necessidade de se comprovar a recusa ou omissão da administração, como condição da ação, porém, o STF já decidiu que:

"Ementa:

Habeas dataNatureza jurídica – Regime do poder visível como pressuposto da ordem democrática – A jurisdição constitucional das liberdades – Serviço Nacional de Informações (SNI) – Acesso não recusado aos registros estatais – Ausência do interesse de agir – Recurso improviso. O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, toma-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data" (STF, RHD n.º 22, rel. Min. Celso de Mello, j. em 19.9.1991, DJU de 1.º.9.1995, p. 27378; JUIS n.º 7).

7.3 Do mandado de segurança

Visam proteger direito líquido e certo não amparado pelo habeas corpus.

7.3.1 Mandado de segurança individual [12]

7.3.1.1 Natureza jurídica

Trata-se de verdadeira ação, pois é, na verdade, um pedido de atuação jurisdicional.

7.3.1.2 Cabimento

O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder – atos vinculados ou atos discricionários.[13]

7.3.1.3 Beneficiários – sujeito ativo

Só o próprio titular do direito violado tem legitimidade para impetrar o MS individual.

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, desde que titular do direito violado pode impetrar MS, desde que capacidade de direito – que titularize direitos e obrigações, inclusive entes despersonalizados – espólio, massa falida, herança jacente.

7.3.1.4 Prazos para propositura

O prazo que é decadencial para propositura é de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência do ato eivado de ilegalidade ou exercido com abuso de poder, ou seja, da sua publicidade, ou então a partir da intimação pessoal do titular do direito lesionado.[14]

7.3.1.5 Competência

A competência para processar e julgar o MS é definida em função da hierarquia da autoridade legitimada a praticar a conduta, comissivo ou omissiva, que possa resultar em lesão ao direito subjetivo da parte, e não será alterada pela posterior elevação funcional da mesma.[15]

Recebida a petição inicial, notifica-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar informações; sem seguida os autos vão ao Ministério Público para parecer – sua manifestação é indispensável, justificada na tutela do interesse público, pois o MP não se vincula previamente nem ao impetrante nem à autoridade coatora – em 5 (cinco) dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença. Não há dilação para prove testemunhal, pericial ou vistorias.

As informações não têm natureza de contestação do processo comum – é feita pela própria autoridade coatora – e sua falta não gera confissão – caracterizando recusa ao cumprimento de ordem.

7.3.1.6 Aspectos relevantes

Do sujeito passivo – dois grandes grupos:

a)      autoridades públicas. compreendem todos os agentes públicos – todas as pessoas físicas que exercem alguma função estatal – investida de poder de decisão, e que tenham competência para desfazer o ato atacado, como os agentes políticos e os agentes administrativos;

b)     agentes de pessoas jurídicas com atribuições de poder público: todos os agentes de pessoas jurídicas privadas que executam atividades, serviços e obras públicas.

O MS não é proposto contra a pessoa jurídica de direito público, mas contra a autoridade coatora – que é identificada – sempre como aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade. Não será, portanto, a pessoa que estabelece regras e determinações genéricas, tampouco aquela que meramente executa a ordem. Isto equivale a dizer que os atos normativos gerais não estão sujeitos a mandado de segurança. Os atos de simples execução também estão fora de sua apreciação.

Não cabe igualmente contra a lei em tese, a não ser que tenha efeitos concretos.

No caso de ato colegiado, que é aquele formado por várias vontades individuais que se integram, o writ deve ser impetrado contra o órgão colegiado do qual emana o ato na pessoa de seu presidente.

No caso de ato complexo, que é aquele que se forma pela vontade de uma autoridade, mas, dependendo de referendo de autoridade superior, o mandado é impetrado perante a autoridade inferior que elaborou o ato, uma vez que a autoridade superior realizou ato de mera conferência.

Não cabe mandado de segurança contra ato de particular;

            Não há condenação em honorários em MS;

            Não cabem embargos infringentes em processo de MS;

            O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.

7.3.2 Mandado de segurança coletivo

7.3.2.1 Natureza jurídica

Trata-se de verdadeira ação, pois é, na verdade, um pedido de atuação jurisdicional.

7.3.2.2 Cabimento

O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder – atos vinculados ou atos discricionários.[16]

7.3.2.3 Beneficiários – sujeito ativo

a)      partido político com reapresentação no congresso nacional;

b)      organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um ano, desde que em defesa do interesse dos seus membros ou associados.

O MS coletivo tem dois objetivos: a) fortalecer as organizações classistas; b) pacificar as relações sociais pela solução que o judiciário dará a situações controvertidas que poderiam gerar milhares de litígios com a conseqüente desestabilização da ordem social.  [17]

7.3.2.4 Prazos para propositura

Penso ser o mesmo prazo já abordado no mando de segurança individual – ou seja  120 (Cento de vinte) dias – pois pela bibliografia colacionada não foi possível qualquer menção.

7.3.2.5 Competência

Não há regras especiais para o mandado de segurança coletivo.[18]

7.4 Do mandado de injunção

O mandado de injunção tem por finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício – é uma nova garantia instituída pela CF/88 – que visa assegurar o exercício de qualquer direito ou liberdade constitucional não regulamentada.

7.4.1 Procedimentos

Está disciplinado pela Lei 8.038/90:

a) Se não houver necessidade de produção de prova, o procedimento será o mesmo do mandado de segurança, por aplicação analógica.

b) Se houver necessidade de dilatação probatória, o procedimento será o ordinário.

7.4.2 Pressupostos

a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;

b) ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo. O interesse de agir, mediante mandado de injunção, decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira tenha direta utilidade para o demandante.

7.4.3 Objetivos

Assegurar o exercício:

1) de qualquer direito constitucional – individual, coletivo, político ou social – não regulamentado;

2) de liberdade constitucional, não regulamentada, sendo de notar que as liberdades são previstas em normas constitucionais comumente de aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação. Incidem diretamente; de modo que raramente ocorrerá oportunidade de mandado de injunção nessa matéria, mas há situações como a do art. 51, VI, CF, em que a liberdade de cultos religiosos ficou dependente, em certo aspecto, de lei regulamentadora. quando diz: "garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias";

3) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também quando não regulamentadas; soberania é a soberania popular, segundo dispõe o Art. 14, não a soberania estatal; aqui igualmente não ocorrerão muitas hipóteses de ocorrência do mandado de injunção; é que as questões de nacionalidade praticamente se esgotam nas prescrições constitucionais que já a definem de modo eficaz no Art. 12; apenas a naturalização depende de lei, mas esta, como vimos, já existe, portanto é matéria regulamentada, que, por isso mesmo, não dá azo ao mandado de injunção; as prerrogativas da soberania popular e da cidadania se desdobram mediante lei, mas estas já existem, embora devam sofrer profunda revisão, quais sejam o Código Eleitoral e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos; é verdade que temos alguns aspectos dependentes de lei, como o direito previsto no Art. 5.º, LXXVII: são gratuitos "na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

7.4.4 Efeitos

      O conteúdo da decisão consiste na outorga direta do direito reclamado.

O impetrante age na busca direta do direito constitucional em seu favor, independentemente de regulamentação.[19]

7.5 Da ação popular

A Ação Popular [20] prevista na da CF, diz que: ”qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

7.5.1 Objetivos

            Tem a finalidade repressiva e preventiva. Como meio preventivo, a ação popular pode ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato, sendo que a lei permite a suspensão liminar do ato impugnado para prevenir a lesão. Como meio repressivo, visa a corrigir atos danosos consumados.

            Existe também uma finalidade supletiva, em que o autor obriga a administração omissa a atuar.[21]

7.5.2 Requisitos

a) Só pode ser proposta por cidadão brasileiro, i. e., somente por pessoa física que esteja no gozo de seus direitos políticos. Os inalistáveis, os partidos políticos, as entidades de classe e qualquer pessoa jurídica não têm qualidade para propor ação popular.[22]

b) Ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado, i. e., ilegalidade na sua formação ou no seu objeto.

c) Lesividade do ato ao patrimônio público: ato lesivo é todo aquele que desfalca o erário da Administração, que atinge a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Observe-se que a ação popular também alcança aqueles atos que ferem a moralidade administrativa. Assim, mesmo à míngua de lesão patrimonial, comprovada a ofensa à moralidade administrativa, teremos motivo para a propositura da ação.

7.5.3 Competência para processar e julgar

É determinada pela origem do ato impugnado. Em se originando de funcionário, órgão ou entidade ligada à união, será competente o juiz da seção judiciária federal do local onde o ato foi praticado. Em se originando de funcionário, órgão ou entidade ligado ao Estado, será competente o juízo indicado na lei de organização judiciária estadual. Se municipal a origem do ato, será o juiz da comarca onde o ato foi praticado. A propositura da ação prevenirá o juízo para todas as ações que forem intentadas contra as mesmas partes, sob o mesmo fundamento.

7.5.4 Legitimação

Tem legitimidade ativa o nacional no gozo dos direitos políticos.

Não têm essa legitimidade os estrangeiros, os partidos políticos e as pessoas jurídicas.

O autor popular não milita como substituto processual.

Antes, veicula por meio dessa ação direito próprio, determinado pela titularidade subjetiva da prerrogativa constitucional de ter o patrimônio público, ao qual o administrado está relacionado, gerido de forma honesta.

No pólo passivo, em litisconsórcio, deverão estar a entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os seus beneficiários.

O réu pode confessar tácita ou expressamente, passando a atuar em prol do pedido inicial – mais comum no caso da pessoa jurídica.

Os responsáveis que não integrarem a lide serão responsabilizados por ação regressiva.

O  Ministério Público também é parte na ação popular. Trata-se de parte autônoma, podendo manifestar-se a favor ou contra o pedido, sendo-lhe vedado apenas assumir a defesa do ato impugnado – contraditando a inicial, produzindo provas contra o autor etc.

Se a ação visa a anular contrato lesivo em razão de avaliação inexata, deverá ser também chamado o avaliador.

7.5.5 Conseqüências da sentença

Se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis pelo ato que tiverem agido com dolo ou culpa, assim como dos beneficiários. Haverá ação regressiva contra os responsáveis que não integraram a lide. A condenação abrange as custas e honorários advocatícios, O autor vencido fica isento das custas e do ônus da sucumbência.

No caso de improcedência por insuficiência de provas – não faz coisa julgada – poderá uma nova ação ser proposta com novas e efetivas provas.

7.5.6 Aspectos relevantes

A ação popular segue o rito ordinário, com as seguintes modificações: no despacho inicial, o juiz ordenará a citação de todos os responsáveis pelo ato impugnado e a intimação do Ministério Público, interveniente obrigatório na ação; requisitará documentos necessários, marcando prazo de 15 a 30 dias para atendimento; ordenará a citação pessoal dos que praticaram o ato e a citação edilícia e nominal de todos os beneficiarias, se o autor assim requerer; decidirá então sobre a suspensão liminar do ato impugnado, se for pedida. Aos citados por editar que forem revéis, nomear-se-á curador.

O prazo para contestação é de 20 dias prorrogáveis por mais 20, se difícil a obtenção de prova documental. O prazo é comum a todos os contestantes e é inadmissível a reconvenção.

A ação popular não tem curso nas férias, só indo até o julgamento do pedido de suspensão liminar. Acaso não concedida a liminar, pode ser interposto agravo de instrumento. Se concedida, são cabíveis agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança.

Caso haja desistência do autor (a lei fala também em absolvição de instância), serão publicados editais, ficando assegurado a qualquer cidadão ou mesmo ao Ministério Público dar prosseguimento ao processo.

7.6 PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Em que consiste o habeas corpus preventivo?

Habeas corpus preventivo. Paciente que se diz ameaçado de prisão e violência policiais – constrangimento físico ou moral; uso da força – e inexistência de prova a respeito. Informações negando a alegada coação. Envolvimento do indiciado em vários inquéritos. Decisão concessiva da ordem cassada. Recurso oficial provido. Inteligência do art. 647 do CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Temor vago, incerto, presumido, sem prova, ou ameaça remota, que pode ser evitada pelos meios comuns, não dão lugar à concessão do habeas corpus preventivo (RHC 30.548-3, Campinas, TJSP, 5ª Câm., RT 597-302).

2. O abusivo excesso de prazo para o encerramento da instrução processual penal, quando o acusado se encontra preso, pode ensejar a impetração do habeas corpus, como meio eficaz para suspender a prisão preventiva decretada?

            Sim. a jurisprudência preleciona o prazo de 81 dias para a produção da prova – com o réu preso –, assim, excedido esse prazo, caracteriza-se constrangimento ilegal, havendo de se socorrer através do remédio constitucional do habeas corpus – art. 684,  do CPP.

3. O habeas data poderá ser impetrado pelos legítimos herdeiros ou sucessores interessados em retificar dados que considerem falsos? Justifique a sua resposta.

Apesar de ser personalíssima, existe uma decisão do TRF, em sessão plenária, admitindo que os herdeiros legítimos do morto ou de seu cônjuge supérstite poderão impetrar o writ.

4. Ao impetrante do habeas data, em virtude de sigilo e de segurança da sociedade, poderão ser negada algumas informações ao seu respeito, contidas em bancos de dados oficiais?

            Não pois justamente a via do HD – remédio constitucional – apropriado para destrancar essa recusa de informações, sob pena de desobediência.

5. Em que consiste o direito líquido e certo exigível no Mandado de Segurança?

            Direito líquido e certo é a certeza quanto à situação de fato, pois para Hely Lopes Meirelles, é o direito certo quanto à sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. É aquele que pode ser provado documentalmente.

            Verifica-se que o MS recebeu campo residual contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa privada no exercício de função pública, excluindo-se qualquer discussão sobre a liberdade de locomoção ou mesmo sobre dados pessoais.[23]

6. Quais os legitimados para propor o Mandado de Segurança Coletivo?

CF, art. 5.º, LXX.

a)      partido político com reapresentação no congresso nacional;

b)     organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um ano, desde que em defesa do interesse dos seus membros ou associados.

7. Quem são os beneficiários do Mandado de Segurança Coletivo?

O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder – atos vinculados ou atos discricionários, membros ou associados dos legitimados a propositura do MS coletivo.[24]

8. Quais os pressupostos para o Mandado de Injunção?

a)      a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada;

b)     ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo. O interesse de agir, mediante mandado de injunção, decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira tenha direta utilidade para o demandante.

9. Quais os efeitos da sentença no Mandado de Injunção?

      O conteúdo da decisão consiste na outorga direta do direito reclamado.

O impetrante age na busca direta do direito constitucional em seu favor, independentemente de regulamentação. 

10. Quais os efeitos da sentença na Ação Popular?

Se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis pelo ato que tiverem agido com dolo ou culpa, assim como dos beneficiários. Haverá ação regressiva contra os responsáveis que não integraram a lide. A condenação abrange as custas e honorários advocatícios, O autor vencido fica isento das custas e do ônus da sucumbência.

No caso de improcedência por insuficiência de provas – não faz coisa julgada – poderá uma nova ação ser proposta com novas e efetivas provas.

8. DIREITOS À NACIONALIDADE

8.1  Critérios para atribuição        

            Variam de estado para estado, mas, em qualquer deles é involuntária a aquisição da nacionalidade primária, e decorre da ligação do fato natural do nascimento com um critério estabelecido pelo estado, enquanto é voluntária a aquisição da nacionalidade secundária.

            Dois são os critérios:

·         o da origem sangüínea – regra ou critério do jus sanguinis – adotado pelo Brasil somente em certos casos e desde que presentes outras condições de fato – com base na qual a diminuição de sua população pela saída para outros países não importará em redução dos integrantes da nacionalidade.

·         o da origem territorial – regra ou critério do jus solis – via de regra adotado pelo Brasil – pelo qual se atribui a nacionalidade a quem nasce no território do estado de que se trata.

O fato nascimento é que determina a nacionalidade primária, porém, relacionado a um daqueles critérios. A adoção de um ou de outro destes é problema político de cada estado.[25]

8.2  Dos brasileiros natos – Art. 12.º, I, a, b, c, CF

Qualifica-se como brasileiro nato aquele que ao nascer – geralmente no Brasil, mas eventualmente no exterior – viu-se atribuir a nacionalidade brasileira ou, quando menos, a perspectiva de consolidá-la mediante registro ou opção, de efeitos retroativos.[26]

            A CF aponta, como brasileiros natos:

·         os nascidos em território brasileiro – embora de pais estrangeiros – desde que estes não estejam a serviço de seu país. Fundado no critério territorial, usualmente valorizado pelas nações permeáveis ao fluxo imigratório, dita a principal e a mais larga dentre as vias de atribuição da nacionalidade.[27]

A regra constitucional comporta exceção ao não considerar como brasileiros, embora nascidos no Brasil, os filhos de pais estrangeiros que aqui se encontrem a serviço de seu país, desde que público e afeto a potência estrangeira, reputando-se ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha cargo, na medida em que o outro não faça mais que acompanhá-lo.[28]

·         os nascidos no estrangeiro – independentemente de toda formalidade – de pai ou mãe brasileiro (a), desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil, não importando que o co-genitor seja estrangeiro, e menos ainda, sua eventual preeminência no quadro do serviço público de seu país.

·         os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro (a), desvinculados embora do serviço público, desde que se promova o registro na repartição consular competente, ou, quando tal não ocorra, desde que venham a residir no território nacional antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.[29]

8.2.1        Dos brasileiros naturalizados – art. 12.º, II, a, b, § 1.º, CF

A CF cuida de favorecer a naturalização dos imigrantes que se fixaram no país a mais de trinta anos, sem quebra de continuidade e sem condenação penal; assim como a dos súditos de países de língua portuguesa, aos quais se exige como prazo de residência de um ano apenas. Dos demais estrangeiros a lei infraconstitucional exige, no mínimo, quatro anos de residência no Brasil, idoneidade, boa saúde e domínio do idioma. O requisito cronológico é atenuado com o e casamento com súdito local ou prestação de bons serviços ao país. A naturalização jamais é obrigatória, pois o governo pode recusá-la mesmo quando preenchidos os requisitos da lei.[30]

 

Como citar o texto:

FRANCO, Wanildo José Nobre..Garantias aos direitos fundamentais: os remédios constitucionais; direitos à nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 159. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/972/garantias-aos-direitos-fundamentais-os-remedios-constitucionais-direitos-nacionalidade-direitos-politicos-partidos-politicos. Acesso em 4 jan. 2006.

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