ILMO SR. DR. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE *****************/RJ – ANEXO AO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO.

TÍCIO DA SILVA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, sem união estável, sem endereço de e-mail, aposentado, nascido em 16/04/1954, portador da identidade nº. ********** IFP/RJ, expedida em 23/05/1988, inscrito no CPF nº. ***********************************, filho de Cinélia da Silva e João da Silva, residente e domiciliado na Rua *********************************, Rio de Janeiro/RJ, vêm através do presente, com base no art. 110 da LRP, informar para ademais requerer a seguinte

RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO

Nos seguintes termos:

  1. Que o requerente se casou em 15/05/1984 com MARIA DA SILVA (que passou a se chamar “Maria da Silva e Silva”) e o referido assento consta do livro B-200, fls. 144 sob o termo nº. 1.000 desta Serventia;
  2. Ocorre que, ao que parece, foi grafado o nome da genitora do noivo de forma incorreta: “ZEZINHA DE SOUZA” quando na verdade o nome correto a ser transcrito deveria ser “ZEZINHA DE SOUZA DA SILVA”;
  3. Que desta evidente incorreção gerou-se a certidão que ainda hoje porta o requerente, com nome incorreto da sua mãe;
  4. Fica nítido que se trata de erro material conforme demonstra o requerente com os documentos anexados;

 

DO DIREITO

O direito do requerente tem base na Lei Federal nº. 6.015/73, assim como na Lei Federal nº. 10.169/2000, Lei Estadual nº. 3.350/99, Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/2013 e ainda na Consolidação Normativa editada pela Corregedoria Geral da Justiça deste TJRJ:

LEI FEDERAL Nº. 6.015/73:

Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

(...)

I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

(...)

§ 5o  Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.(GRIFAMOS)

 

LEI FEDERAL Nº. 10.169/2000:

Art. 3o. É vedado:

(...)

IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro; (GRIFAMOS)

 

LEI ESTADUAL Nº. 3.350/99:

Art. 43. São gratuitos:

(...)

VI - os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional; (GRIFAMOS)

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº. 27/2013:

Art. 4º. Além da gratuidade decorrente da hipossuficiência econômica, são também isentos do pagamento do valor de emolumentos e respectivos acréscimos legais:

(...)

III - os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional. (GRIFAMOS)

 

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO E. RJ:

Art. 815. A retificação de registro civil de nascimento, óbito ou casamento, em caso de erro de grafia, ou erro funcional evidente, poderá ser processada no próprio Serviço onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, na forma do art. 110 da Lei nº. 6.015/73.

Parágrafo único. O processo de retificação, a averbação ou eventual certidão expedida posteriormente não estão sujeitas a isenção de emolumentos, salvo se houver erro funcional, hipótese isenta nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº. 10.169/00. (GRIFAMOS)

 

DA EXPEDIÇÃO DE NOVA CERTIDÕES SEM CUSTOS PARA O REQUERENTE

Na exata interpretação do comando da Consolidação Normativa (art. 815 e par. único) deverá a Serventia Extrajudicial, constatada que a certidão entregue ao usuário está eivada de erro material imputável ao Oficial da época ou seus prepostos, proceder as retificações e providências necessárias e ao final expedir nova certidão corrigida, isenta de custas e emolumentos, dado que trata-se de erro funcional.

Que o CONSELHO DA MAGISTRATURA assim já decidiu:

0010580-31.2016.8.19.0000 - Recursos administrativos hierárquicos. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELLORTO - Julgamento: 14/04/2016 - CONSELHO DA MAGISTRATURA. (...). Cobrança irregular de emolumentos pelo Titular da 5ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Capital, para retificação de nome em certidão de casamento, decorrente de erro funcional. (...). Decisão que determinou a restituição do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 8º da Lei estadual nº 3.350/99, bem aplicando o disposto nas normas de regência. Recurso a que se nega provimento.

Também a Egrégia CORREGEDORIA DE JUSTIÇA assim já decidiu, pela extensão da isenção de custas por conta da emissão de nova certidão posterior à retificação por erro funcional, senão vejamos:

Processo nº 2011/109875 (D.O. de 26/07/2011)

Assunto: DEVOLUÇÃO DE EMOLUMENTOS

NITERÓI 02 OF DE JUSTIÇA

NEUCIMAR DA SILVA PORTO

DECISÃO

Trata-se de procedimento administrativo deflagrado através de ofício encaminhado pelo Responsável pelo Expediente do Serviço do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói, Sr. Neucimar da Silva Porto, servidor remunerado pelos cofres públicos, no sentido de ser orientado se haveria extensão da gratuidade às novas certidões extraídas em razão de repetição de atos de registro decorrentes de erro funcional, na forma do artigo 41 da Lei nº 3350/99.

(...)

É o breve relatório.

In casu, restou incontroverso o fato de ter havido erro por parte da Serventia, vez que deixou de proceder à averbação da existência do patrimônio de afetação nas matrículas dos imóveis, gerando o consequente erro no registro das matrículas. Portanto, a expedição de novas certidões decorreu, diretamente, do erro funcional do Serviço, devendo, pois, ser estendida a gratuidade prevista no artigo 43 da Lei nº 3350/99.

(...)

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2011.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

 

DO PEDIDO

Neste sentido, demonstrado o erro funcional é o presente, com base na Lei Federal nº. 6.015/73, Lei Federal nº. 10.169/2000, Lei Estadual nº. 3.350/99, Ato Normativo Conjunto TJ/CGJnº. 27/2013, Consolidação Normativa e decisões do E. Conselho da Magistratura deste TJRJ e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para requerer:

  1. A retificação do seu assento de casamento no livro B-200, fls. 144 sob o termo nº. 1.000 em 15/05/1984 para passar a constar o nome correto da sua genitora, qual seja, “ZEZINHA DE SOUZA DA SILVA”;
  2. Que a retificação, averbações, registros, anotações e/ou quaisquer outras providências e praxes que entender cabíveis por este digno Oficial sejam realizadas sem qualquer CUSTO para o requerente já que evidente o erro material conforme demonstrado acima, embasado na legislação e nas decisões do CM/TJRJ e da CGJ/RJ;
  3. Que seja expedida nova certidão para o Requerente da mesma forma isenta de custas e emolumentos dado que o ato registral (certidão) apresenta erro imputável ao Oficial da época, conforme par. único do art. 815 da atual CN/CGJRJ.

Respeitosamente,

Requer deferimento.

Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2019.

 

TÍCIO DA SILVA

OAB

Data da conclusão/última revisão: 17/09/2019

 

Como citar o texto:

Retificação de assento de casamento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 945. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/modelos-de-peticao/modelos-civeis/9918/retificacao-assento-casamento. Acesso em 25 set. 2019.

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