EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO __ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ......

AUTOR, qualificação, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, CNPJ nº ...., com endereço na ....., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

Da Gratuidade de Justiça

Com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil, requer-se o deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois a parte autora não reúne condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Histórico dos Fatos

A autora requereu, junto à ré, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão ao falecimento do seu ex-cônjuge, senhor ...., de acordo com certidão de óbito em anexo.

O requerimento administrativo foi indevidamente indeferido por uma suposta ausência de comprovação de dependência, motivo esse que ensejou a propositura da presente ação.

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Da Necessidade Econômica Superveniente

A autora foi casada com o falecido de acordo com certidão de casamento em anexo, em ...., vindo a se divorciar em ... (docs anexos).

No referido processo compuseram no sentido de não obrigação de pensão alimentícia recíproca, porém, recaindo ao Sr....., o pagamento de pensão alimentícia, pagamento de mensalidade escolar e natação da filha ...., além do pagamento do plane de saúde da ex-cônjuge e da filha, que permaneceu sob a guarda materna.

Como se vê, a decisão administrativa foi indevida, eis que, embora separados, o de cujus continuou a contribuir para com o sustento da Autora e da filha do casal, através de anuência em ação judicial.

Não obstante a Autora ter renunciado aos alimentos na Ação de Separação Consensual, tendo o falecido os fornecido somente à filha até o seu óbito, tais valores eram depositados mensalmente na conta de Demandante, sendo esta renda incorporada ao patrimônio da família.

Ademais, insta salientar que no momento da renúncia aos alimentos, a Autora e o de cujus passavam por momento turbulento, em que sopesavam as mágoas e as desinteligências advindas de uma separação, de maneira que a mesma, embora necessitando da ajuda financeira do mesmo, preferiu abrir mão da pensão a fim de buscar uma possível desvinculação e independência do ex-esposo.

Aliás, casos como estes são rotineiros quando se trata de separação de casais, entretanto, o que se vislumbra na prática é que na grande maioria das situações, a parte renunciante acaba por sofrer com as dificuldades financeiras, seja pela falta de emprego, seja, pelo fato de arcar com a maioria das despesas da casa e dos filhos.

No evento em tela, a Requerente movida pelo sentimento de consternação pela separação, ao renunciar os alimentos o de cujus assumiu a responsabilidade de manter o sustento do lar e da filha menor e em idade escolar.

Desta forma, conforme já mencionado, este valor discriminado a título de pensão alimentícia provida pelo ex-cônjuge não era lançada individualmente à filha do casal, mas incorporada a renda mensal familiar, sendo esta fixa, e aguardada mensalmente, até a ocorrência do sinistro.

Evidente, portanto, que os valores vertidos pelo de cujus não somente auxiliavam no sustento da filha do casal, mas também na mantença da Autora, gerando a expectativa mensal do recebimento para a aquisição de subsídios essenciais ao seu sustento.

Tais importâncias se faziam tão necessárias ao passadio da família que, até a filha completar 21 anos, os proventos eram depositados em favor da instituição familiar.

Neste ínterim, a ora Postulante ingressa com a presente ação previdenciária, para que, judicialmente seja reparado o equivoco ocorrido administrativamente.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar oportuna lição do professor FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, sobre o benefício pensão por morte e a quem este se destina:

“A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.” (Curso de Direito Previdenciário: Editora Impetus, 7ª edição, 2006, Niterói, RJ, p.521.

Ademais, importante se faz consignar que a presente ação se molda a SÚMULA 336 – do STJ:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

O artigo 74 da Lei 8.213/1991, dispõe acerca da pensão por morte de segurado da Previdência Social da seguinte forma:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data.”

O princípio da solidariedade no direito de família e a questão dos alimentos

O princípio da solidariedade é reconhecido como objetivo fundamental no art. , I da Constituição Federal:

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. A importância da solidariedade social é tamanha que o princípio constituiu a temática principal do VI Congresso Brasileiro do IBDFAM, realizado em Belo Horizonte em novembro de 2007. Conveniente trazer à colação a apresentação da temática discutida nesse evento:

“A Constituição de 1988 substituiu a famosa tríade revolucionária francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) pelos objetivos e princípios fundamentais de “construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) os quais o Estado, a sociedade civil, as entidades – principalmente os familiares – e cada pessoa humana devem se empenhar em atingir, em processo constante dever. O princípio da solidariedade perpassa os outros dois princípios expressos na tríade fundamental brasileira e ainda se constitui, ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana, em núcleo essencial da organização sócio-político-cultural e jurídica brasileira. A solidariedade familiar é fato e direito; realidade e norma. No plano fático, convive-se no ambiente familiar para o compartilhamento de afetos e responsabilidades. No plano jurídico, os deveres de cada um para com os outros impuseram a definição de novos direitos e deveres jurídicos (a exemplo do Código Civil de 2002), o que não significa que se alcançou a dimensão ideal da solidariedade, impondo pugnar-se por avanços legislativos, como tem feito o IBDFAM. A solidariedade perpassa transversalmente princípios especiais do direito de família, sem o qual não teriam o colorido que os destacam, a saber, o princípio da convivência familiar, o princípio da afetividade, o princípio do melhor interesse da criança; Por outro lado, tem contribuído para expressões especiais, como o dever jurídico do cuidado. “Família e solidariedade” é certamente um convite à solidariedade do compartilhamento das experiências e saberes interdisciplinares, que contribuam para o avanço do direito de família. ”

A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário. Portanto, há dever de solidariedade entre os cônjuges na sua mútua assistência, conforme dispõe o art. 1.566, III do Código Civil.

Isso justifica o pagamento dos alimentos no caso de necessidade. A legislação pátria (art. 1.694, caput e § 1º do Código Civil), permite que os cônjuges ou companheiros peçam uns aos outros alimentos, caso haja necessidade para viver de modo harmonizável com sua condição social e também para as necessidades de sua educação. Frise-se que tais alimentos são fixados de acordo com os recursos financeiros da pessoa obrigada a pagar e na medida das necessidades do alimentado.

Os cônjuges são em regra reciprocamente credores e devedores de alimentos, pois a imposição de obrigação alimentar entre ambos representa a caracterização do princípio da solidariedade familiar.

Em razão do princípio da solidariedade familiar, a necessidade superveniente de alimentos deve garantir pensão por morte ao cônjuge que tenha renunciado a prestação de alimentos no término da sociedade conjugal.

Pois, tal princípio está calcado na fraternidade, cooperação mútua, reciprocidade das relações familiares e nada mais são do que o fundamento jurídico que indica a necessidade de pagamento de alimentos quando se fizer necessário.

O benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge sobrevivente que renunciou os alimentos na separação judicial

Os dependentes são denominados beneficiários indiretos do Regime Geral de Previdência Social. Fala-se em beneficiários indiretos pelo modo como adquirem o direito à proteção previdenciária. Enquanto os segurados adquirem a condição por ato próprio (exercendo a atividade remunerada, por exemplo), o direito dos dependentes fica condicionado à existência da qualidade de segurado de quem dependem economicamente.

Daí dizer-se que, para os dependentes, a aquisição do direito às prestações previdenciárias é indireta (CASTRO, 2012, p. 52).

Nesse contexto Dias e Macedo (2012, p. 57) esclarecem que:

O critério de seleção dos dependentes do Regime Geral de Previdência Social é econômico. As pessoas que dependem economicamente do segurado serão afetadas quando determinados eventos atingirem o segurado, como por exemplo, a morte. Essas pessoas, que dependiam dos rendimentos do segurado para sobreviver, cairiam em estado de necessidade se não fosse a proteção previdenciária, em face da ausência dos proventos do segurado por motivo de morte.

Para fins previdenciários ex-companheira não é considerada dependente, exceto se comprovar que recebia alimentos. Ao tratar da condição de dependente dispõe o art. 16 I e 76, § 2º, ambos da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Art. 76. (...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Para Dias e Macedo (2012, p.184), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da lei 8.213/91.

Nesse contexto, Feijó Coimbra (2014, p.95) esclarece o seguinte:

Se dele não recebia alimentos, após a separação, pouco importa os pudesse, eventualmente, ter pedido e não o tivesse feito voluntariamente. Ainda que irrenunciável o direito a alimentos, leva-se em consideração apenas o fato de não o ter exercido, o que denota reconhecer, ela mesma, não ter sido dependente.

No âmbito do direito previdenciário, a legislação especial regulamenta a situação do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos. Porém, não traz nenhuma disciplina ao cônjuge que renunciou a prestação superveniente de alimentos no fim da sociedade conjugal onde se insere a problemática do tema proposto, o qual diz respeito ao direito oi não de concessão do benefício de pensão por morte.

Em sentido contrário, a legislação especial previdenciária cite-se respectivamente o entendimento do STF e do extinto Tribunal Federal de Recursos manifestado na Súmula nº 379 de 2964 e na Súmula nº 64 de 1980:

- A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.

- No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

Oportuno referir que essas súmulas e o Resp. nº. 176185/SP deram origem à Súmula nº 336 do Superior Tribunal de Justiça.

“CIVIL E PREVINDECIÁRIO. PENSÃO POR MORTE, ALIMENTOS. IRRENUNCIABILIDADE. ART. 404 DO CC. SÚMULAS 372-STF E 64-TRF. O ex-cônjuge sobrevivente separado tem direito à pensão por morte, ainda que tenha dispensado os alimentos na separação, desde que deles necessitado. ”

Portanto, ante os conceitos legais verifica-se que o fato de ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação, não impede a percepção da pensão por morte por ela.

Assim, é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa de alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil Brasileiro de 2002:

Art. 1707 – Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0021238-14.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015).

Portanto, se restar comprovada esta dependência, o ex-cônjuge fará jus a concessão do benefício previdenciário de pensão morte.

Assim, o maior alcance de efetividade na proteção dos direitos postos em risco perpassa por um melhor entendimento de interpretação das normas em conjunto com a solidariedade familiar. Dessa forma, será possível reduzir consideravelmente os casos de ex-cônjuges desprotegidos em face da necessidade econômica superveniente.

Nessa feita, após vasta documentação acostada, e futuras provas a serem recolhidas durante a instrução processual que ora se requer, não há que se falar em negativa do benefício pleiteado.

Ante todo o exposto requer:

1) A citação da parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

2) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC;

3) Que a presente ação tenha seus pedidos JULGADOS PROCEDENTES, nos seguintes termos:

a) Seja julgado procedente a presente ação para reconhecer a dependência econômica havida entre o de cujus e a autora;

b) Seja julgada procedente a demanda para, após reconhecer o pedido do item a CONCEDER A PENSÃO POR MORTE A AUTORA;

c) Seja o INSS condenado ao pagamento das remunerações atrasadas desde a data do requerimento administrativo em ...., cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.

Dá-se à causa o valor de R$.....

Provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Espera deferimento.

Local e data.

Advogado e OAB

Data da conclusão/última revisão:

 

Como citar o texto:

Pensão por morte - Concessão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 17, nº 925. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/modelos-de-peticao/modelos-previdenciarios/9907/pensao-morte-concessao. Acesso em 10 mai. 2019.

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