EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ – ESTADO DE MATO GROSSO

 

 

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXX

FULANA DE TAL, já devidamente qualificada, vem, por meio do seu Advogado, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto nos autos pela Reclamada.

Requer o recebimento da presente peça processual, bem como a sua remessa à Egrégia Turma Recursal competente.

Cuiabá/MT, 02 de Agosto de 2019.

 

THIAGO BORGES MESQUITA DE LIMA

OAB/MT nº 19.547

 

(FOLHA SEGUINTE)

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

Recorrente: BANCO FINANCEIRO 

Recorrida: FULANA DE TAL

CONTRARRAZÕES RECURSAIS

 

RESUMO DO CASO

Ao tomar conhecimento de que seu nome fora inscrito em órgão de proteção ao crédito, a Recorrida dirigiu-se à sede do SERASA, tendo lá descoberto que a negativação se tratava de uma dívida no valor de R$ 800,00, cujo suposto credor era o Banco Financeiro.

Imensamente surpresa ficou a Recorrida, visto que não contratou serviço com a Recorrente que justificasse tal dívida.

Assim, ajuizou ação contra a Recorrente, pleiteando a declaração de inexistência do débito inscrito no SERASA, bem como a reparação dos danos morais que sofreu.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da recorrida, declarando a inexistência do débito, bem como condenando a Recorrente a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

Em suas razões recursais, alega a Recorrente que:

1) a negativação do nome da Recorrida foi decorrência do seu exercício regular do direito, porque o débito não fora adimplido e, por isso, não haveria que se falar em anulação do débito nem em indenização por dano moral;

2) não haveria prova nos autos do dano moral sofrido pela Recorrida;

3) não houve culpa ou dolo de sua parte na ocorrência dos danos perpetrados contra a Recorrida.

Ao final, a Recorrente requer seja o recurso provido para afastar a condenação por dano moral, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor arbitrado pelo Juízo de Primeira Instância.

 

DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA

O Juízo de Primeira Instância fundamentou a decisão recorrida no fato de que a Recorrente, ainda em sede de contestação, não comprovou o negócio jurídico que deu ensejo à inscrição do nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito. Vejamos este trecho da sentença:

“Denotam-se destes autos não ter havido negócio jurídico entabulado pelas partes. A requerida não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tal como lhe competia (CPC, art. 355, II). Aliás, a requerida sequer trouxe o aludido contrato que afirmou ter entabulado com a parte requerente.

 Neste passo, o protesto efetivado pela requerida em desfavor da parte requerente deve ser tido por indevido e, por tal razão, ensejar a respectiva indenização por dano moral. Ora, como não havia causa suficiente para fomentar o protesto, esta restrição não deveria ter sido realizada.” – Destaques nosso.

Como se vê, a Recorrente não atacou a fundamentação da sentença, limitando-se a argumentar, de forma meramente retórica, que atuou no seu exercício regular de direito e que, por isso, seria legítimo o débito e a negativação no SERASA.

A bem da verdade a Recorrente apenas repete o que já havia alegado em sua contestação, sem, contudo, apresentar o contrato do negócio jurídico que afirma ter celebrado com a parte recorrida.

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que é perfeitamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, permite que o relator não conheça do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos:

 

Código de Processo Civil

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Sem destaques no original.

 

Deve, portanto, por ocasião da escolha do relator na e. Turma Recursal, ser o presente recurso não conhecido, dispensando-se sua análise no colegiado, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Há, inclusive, entendimento doutrinário nesse sentido no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE):

 

Enunciado nº 102.

O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” – Sem destaques no original. [[1]].

 

No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 01 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017 (Ed. nº 10113):

 

SÚMULA 01: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.” (nova redação aprovada em 12/09/2017). – Sem destaques no original. [[2]].

 

Vale ainda transcrever trecho de decisão monocrática aplicando o artigo 932, III, do Código de Processo Civil pela e. Turma Recursal Única de Mato Grosso, da lavra da Juíza PATRÍCIA CENI:

 

EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA - CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM – ALEGAÇÃO DE DESCONTO DESPROPORCIONAL POR PARTE DA EMPRESA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL SOMENTE NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO QUESTIONAM A SENTENÇA PROFERIDA – IMPUGNAÇÃO DE ASSUNTO DIVERSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – VIOLAÇÃO –  ARTIGO 932, III, DO CPC – RECURSO INADMITIDO.

O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 932, III, do CPC é claro em determinar que o recurso não será conhecido se não ocorrer impugnação específica dos fundamentos da decisão/sentença proferida. Em se tratando de razões recursais que não atacam, estritamente, os fundamentos da sentença proferida é dizer que, inexiste confronto direto ao mérito da decisum. Logo não se aponta onde, se encontra o erro da decisão judicial combatida e nem reproduzem argumentos para qualquer impugnação específica aos fundamentos fáticos e jurídicos contidos no pronunciamento judicial, ocorre à violação ao princípio da dialeticidade. Recurso inadmissível, ao qual se nega seguimento. Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. 

(Recurso Inominado nº 1000985-21.2018.8.11.0007, julgado em 07.12.2018, publicado em 10.12.2018). – Sem destaques no original.

 

DO DÉBITO INEXISTENTE

Conforme já vimos, a Recorrente não trouxe aos autos a documentação comprobatória do negócio jurídico referente à dívida inserida no SERASA em nome da Recorrida. E o mínimo que se espera de uma empresa que atua no mercado de consumo é que comprove a origem do débito que manda inserir nos cadastros de maus pagadores.

Assim, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de inversão do ônus da prova a favor da recorrida na decisão Id. 17130672, e, para se desincumbir desse ônus, deveria a recorrente trazer aos autos cópia do contrato pactuado entre as partes, fato que não ocorreu.

Portanto, acertada está a sentença proferida nos autos, devendo ser integralmente mantida, visto que a legalidade do débito objeto deste litígio não foi demonstrada.

Quanto à alegação da Recorrida de que não houve culpa ou dolo de sua parte na perpetração dos danos causados à Recorrida, é bom lembrar que a responsabilidade civil neste caso é objetiva, prescindindo da análise de elementos subjetivos.

 

DO DANO MORAL PRESUMIDO E DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO

Alega a Recorrente que a Recorrida não teria provado o dano moral que teria suportado.

Quanto a essa questão, é sabido que em casos de inserção do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores decorrentes de débito indevido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido, sendo, portanto, prescindível a prova de sua ocorrência. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL. PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição⁄manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.

2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54⁄STJ.

4. Agravo não provido.

(Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 346.089/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 27 de agosto de 2013). – Grifo nosso.

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO DO VALOR.

1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência.

3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, pedido que se pressupõe incluído na arguição de inexistência de conduta culposa. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.102.083 – SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 19 de abril de 2012). – Grifo nosso.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Inexistência de julgamento extra petita.

3. Ocorrendo a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes o entendimento desta Corte Superior é que o dano moral é presumido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Superior Tribunal de Justiça, Agravo no Recurso Especial nº 992.422/DF, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS – julgado de 05 de abril de 2011). – Grifo nosso.

 

Com relação ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização por dano moral, que no caso dos autos fora fixado em R$ 5.000,00 em decorrência de uma negativação indevida no valor de R$ R$ 800,00, este não deve ser atendido, visto que, a bem da verdade, o valor arbitrado está até mesmo aquém daquilo que a própria Turma Recursal vem entendendo como justo.

Deve, portanto, ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau. Nesse sentido:

RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC/2015 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 

4.  Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.

5.  É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 

6. O valor da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença, mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta

7.  Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização a título de dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.  8.  Recursos conhecidos. Provido parcialmente o da parte requerente e desprovido o da reclamada.

 (TJMT, Turma Recursal Única, Recurso Inominado nº 1000356-69.2017.8.11.0011, relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, julgado em 14.12.2018, publicado em 19.12.2018).

ANTE O EXPOSTO, A RECORRIDA REQUER:

  1.  seja NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, mediante decisão monocrática do (a) Relator (a), por não ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 01 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso;
  2.  caso o recurso seja encaminhado para julgamento colegiado, requer seja reapreciada a questão anterior, e, acaso superada, seja improvido o recurso;
  3. a condenação da Recorrente em honorários sucumbenciais, ainda que seja atendido o pedido feito no Item 1 desta peça processual, nos termos do 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 122 do FONAJE [[3]].

Termos em que pede e espera deferimento.

Cuiabá/MT, 02 de Agosto de 2019.

 

THIAGO BORGES MESQUITA DE LIMA

OAB/MT nº 19.547/O

 

[[1]] Disponível em: http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32 (acesso em 08.06.2019).

[[2]] Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/02%20-%20S%C3%BAmulas%20Turma%20Recursal.pdf (Acesso em 08.06.2018).

[[3]] “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.”

Data da conclusão/última revisão: 01.06.2019

 

Como citar o texto:

Contrarrazões Recursais (Turma Recursal). Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 938. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/modelos-de-peticao/modelos-civeis/9916/contrarrazoes-recursais-turma-recursal-. Acesso em 7 ago. 2019.

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