A empresa de telefonia móvel TIM Sul S.A. foi condenada a pagar danos morais à cliente que solicitou ressarcimento de valor debitado indevidamente em virtude da clonagem de seu celular. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS. A autora contratou o plano familiar pós-pago de 200 minutos e, em sua conta, foi cobrado um valor adicional de R$ 87,63 referente à utilização de 154 minutos a mais, sinalizando a clonagem da linha. Negando-se a pagar o débito, teve seu celular bloqueado. Após contato com a TIM, informando o ocorrido, o referido valor foi devolvido, mas não foi restituído à usuária o crédito referente aos minutos utilizados na fraude, passando a empresa a cobrar estes minutos excedentes nas contas telefônicas posteriores. O Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, entendeu “cabível a imputação de responsabilidade à apelante (TIM), independente de culpa, em razão da prestação de serviços de forma defeituosa e por não ter diligenciado adequadamente para prestação de suporte técnico e garantia do serviço ao usuário”. Indenização Como o nome da cliente não foi incluso no órgão de proteção ao crédito, o valor arbitrado na comarca de Pelotas de 30 salários mínimos, foi reduzido para R$7 mil. “A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato”, analisou o magistrado. Votaram com o relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu em 9/8.

 

Como citar o texto:

Bloqueio indevido de celular que teve linha clonada configura dano moral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 265. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4788/bloqueio-indevido-celular-teve-linha-clonada-configura-dano-moral. Acesso em 13 set. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.