A notificação prévia dos acusados em crimes funcionais, praticados por servidores públicos, é dispensável quando a denúncia está respaldada por inquérito policial. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo diversos precedentes da Corte, proclamou nesta última quarta-feira (12) a súmula de número 330, com o seguinte teor: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instituída por inquérito policial.” Referência: CPP, 514. Resp 106491 – PR (5ª T 10/03/97 – DJ 19/05/97) Resp 203.256 – SP (5ª T 13/03/02 – DJ 05/08/02) Resp 271937 – SP (5ª T 23/04/02 – DJ 20/05/02) HC 29574- PR (5ª T 17/02/2004 – DJ 22/03/04) Resp 594051 – RJ (5ª T 19/05/05 – DJ 20/06/05) HC 28814 – SP (6ª T 26/05/04 – DJ 01/07/04) HC 34704 – RJ (6ª T 28/09/04 – DJ 01/02/05) Resp 174290 – RJ (6ª T 13/09/05 – DJ 03/10/05). Autor(a): Catarina França

 

Como citar o texto:

Terceira Seção aprova súmula sobre crimes funcionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 265. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4794/terceira-secao-aprova-sumula-crimes-funcionais. Acesso em 15 set. 2006.

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