Não havendo no domicílio da parte autora vara da Justiça Federal, a competência para o processo e julgamento da ação previdenciária é da Justiça estadual. Com esse entendimento, o ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Além Paraíba (MG) para julgar ação proposta por Sílvio Romero Cardilo Martins e outros contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial . No caso, trata-se de conflito de competência entre o juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) e o juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Além Paraíba (MG). A Justiça estadual declinou de sua competência para o exame da questão, com fundamento na alteração do artigo 114 da Constituição Federal introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, que suscitou o conflito. Ao decidir, o ministro Paulo Gallotti destacou que a natureza do pedido é nitidamente previdenciária, pois visa ao reconhecimento de tempo de serviço especial, determinando, assim, a competência da Justiça Federal. Entretanto, prosseguiu o ministro, tendo em vista que não há, no domicílio da parte autora, vara da Justiça Federal, a competência para o processo e julgamento da ação previdenciária é da Justiça estadual pela delegação constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Autor(a): Cristine Genú
Como citar o texto:
Justiça estadual deve julgar ação previdenciária onde inexistir vara da Justiça Federal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 266. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4798/justica-estadual-deve-julgar-acao-previdenciaria-onde-inexistir-vara-justica-federal. Acesso em 19 set. 2006.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.