A criação da pluralidade de pessoas jurídicas dentro de um mesmo grupo econômico tem o objetivo de dificultar o acesso dos consumidores lesados à Justiça. Estes não são obrigados a conhecer as relações jurídicas existentes entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o grupo. A partir desse entendimento, a 10ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a penhora em dinheiro, no valor de R$58.622,14, na conta de um banco, com sede em São Paulo, a favor de um aposentado de Juiz de Fora. Ele firmou contrato com uma seguradora do mesmo grupo econômico e, ao sofrer um acidente, teve seu pedido de indenização negado. O seguro havia sido oferecido ao aposentado pela administradora de cartões de crédito do referido banco. Tratava-se de um seguro por acidentes pessoais, com direito a sorteio de prêmio em dinheiro todo mês. Mesmo sem muitos detalhes, em outubro de 2004, ele firmou contrato, sendo informado de que os documentos para a formalização seriam enviados para seu endereço. Passou então a pagar mensalmente a sua contraprestação e o valor era descontado na fatura mensal de seu cartão de crédito. Em dezembro do mesmo ano, o aposentado sofreu um acidente, que deixou uma seqüela definitiva em sua perna esquerda, reduzindo sua capacidade laboral em 30%. A seguradora havia se negado a indenizá-lo, alegando que o seguro não garantia a cobertura para eventos decorrentes de doenças, mesmo que agravadas ou desencadeadas por acidentes. O aposentado ajuizou ação de execução e, por decisão judicial, foi determinada a penhora do valor em conta de uma agência da instituição bancária. Esta entrou então com embargos de terceiro, para que o dinheiro penhorado fosse devolvido, alegando que as empresas – banco e seguradora – seriam pessoas jurídicas distintas, não possuindo qualquer vinculação entre suas obrigações. O juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, contudo, confirmou a penhora. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Alberto Aluizio Pacheco de Andrade (relator), Pereira da Silva (revisor) e Evangelina Castilho Duarte (vogal) negaram provimento ao apelo. Segundo os magistrados, embora não tenha sido o banco quem firmou o contrato de seguro, ele pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, tendo, inclusive, o mesmo nome. “Sendo assim, não se pode falar em pessoas jurídicas distintas”, concluiu o relator.

 

Como citar o texto:

Banco deve assumir dívida de seguradora do mesmo grupo econômico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 266. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4799/banco-deve-assumir-divida-seguradora-mesmo-grupo-economico. Acesso em 20 set. 2006.

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