Extinto o crédito tributário por decisão não mais passível de recurso, não pode a Administração aproveitar o mesmo processo e reverter tal ato. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para qual, devido ao princípio da segurança jurídica, somente com o início de novo processo, desde que não consumada a decadência, é que a Administração poderá anular a decisão transitada em julgado do anterior processo já concluído. A conclusão é a de que o administrado não pode ser prejudicado pela torpeza de a administração pública não gerir de forma eficaz sua própria incerteza administrativa. A questão foi definida em um recurso especial apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo a qual, tendo transitado em julgado a decisão tomada em processo administrativo que acatou a defesa do contribuinte e declarou a inexistência da obrigação, extingue-se o crédito (pretenso) tributário. Segundo o TRF, somente em casos de erro de fato é possível a revisão do lançamento, por meio da lavratura de outro lançamento, dando início a novo processo administrativo, sempre que não tenha ocorrido a decadência (a extinção de um direito pelo término do prazo legal prefixado para o exercício dele). Não se podendo aproveitar o processo anterior já terminado, cuja decisão já tenha transitado em julgado. Para o INSS, a decisão violou o artigo 149 do Código Tributário Nacional (CNT), visto que é possível à Administração Pública rever seus próprios atos quando se tratar de decisão administrativa infundada e baseada em pressupostos fáticos inexistentes. O ministro João Otavio de Noronha, relator do recurso no STJ, destaca que, inicialmente, a autoridade administrativa deu provimento ao apelo do contribuinte, alterando o lançamento original para excluir as exigências então combatidas, sem que fosse interposto recurso desta nova decisão. Ressalta, ainda, que a decisão administrativa da qual não se pode recorrer extingue o crédito tributário. Dessa forma, entende o ministro, extinto o crédito tributário por decisão administrativa não mais passível de recurso, ainda que seja permitido à Administração Pública anular seus próprios atos eivados de nulidade em face da autotutela, tal procedimento, após o decurso de mais de dois anos do arquivamento do referido processo administrativo, infringe frontalmente o princípio da segurança jurídica consagrado. Além do mais, ressalta o relator, “diferentemente da Administração Pública, a iniciativa privada é extremamente dinâmica e competitiva, permitindo o concorrente mercado que as sociedades empresarias façam retenções de recurso para aguardar possíveis reversões de decisões administrativas definitivas”. Autor(a): Kena Kelly

 

Como citar o texto:

Contribuinte não pode ficar à mercê de INSS rever decisão considerada definitiva. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 270. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4853/contribuinte-nao-pode-ficar-merce-inss-rever-decisao-considerada-definitiva. Acesso em 19 out. 2006.

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