Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3016, para declarar inconstitucional o artigo 2º, caput, e parágrafos 1º e 2º da Lei cearense 12.832/98. O dispositivo questionado permitia, mesmo sem concurso prévio de provas e títulos, aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual o direito de assumir, em caso de vacância, na mesma Comarca, a titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral da República que alegou afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece a investidura em cargo ou emprego público por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ao julgar procedente a ADI, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, fundamentou seu voto na jurisprudência da Corte. Gilmar Mendes disse que o STF firmou entendimento no sentido de “ser imprescindível concurso público prévio de provas e títulos para que se possibilite a investidura na titularidade de serventias notariais e de registro”, conforme o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição.

 

Como citar o texto:

Lei cearense sobre investidura em cargos de serventias judiciais é julgada inconstitucional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 271. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4863/lei-cearense-investidura-cargos-serventias-judiciais-julgada-inconstitucional. Acesso em 23 out. 2006.

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