As ações de qualquer natureza contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescrevem em cinco anos, contados a partir do fato que deu origem a elas. E, em se tratando de dívida parcelada, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de vencimento de cada parcela. A conclusão, por maioria, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso do município de Santos em ação de desapropriação da qual desistiu.

 

O município promoveu, inicialmente, desapropriação contra particulares, dela desistindo após a imissão na posse. Os proprietários propuseram, então, ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo sido expedido o respectivo precatório. Como o município não honrou o compromisso, foi celebrado posteriormente um acordo para o pagamento em 40 parcelas.

Em 2002, no entanto, os autores da ação reclamaram da falta de pagamento de parcelas e de diferença de valores sobre parcelas já pagas. Em sua defesa, o município alegou prescrição já que os proprietários pediam correção de valores pagos há mais de cinco anos. Após examinar o pedido, o juiz da execução afastou tal alegação, entendendo que o prazo seria de vinte anos, e não de cinco, como alegado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça, examinando agravo de instrumento, entendeu que o início do prazo prescricional seria contado a partir do pagamento da última parcela.

No recurso especial para o STJ, o município sustentou, entre outras coisas, que não se trata de questionamento quanto ao valor total do crédito, quando então seria possível sustentar que o prazo de prescrição seria contado a partir do pagamento da última parcela, mas de alegadas diferenças decorrentes da aplicação de índices de correção monetária sobre as parcelas. Insistiu, ainda, que os recorridos receberam essas parcelas e permaneceram inertes, não contestando o seu valor, até que já havia passado o prazo de cinco anos.

Segundo a defesa dos proprietários, o prazo prescricional seria de 20 anos, por se tratar de ação de caráter real, devendo ter início a partir do pagamento da última prestação. Afirmou, ainda, que somente 36 parcelas foram pagas e que, desde a primeira depositada, houve reclamação contra os depósitos.

Por maioria, o recurso foi provido. “Aqui, o prazo não é propriamente para a ação, e sim para a execução de parcelas já reconhecidamente devidas. Ora, conforme assentado na súmula 150/STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", considerou o relator, ministro Teori Albino Zavascki.

Quanto ao prazo, o relator afirmou que deve ter início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito violado. “Ora, em se tratando de dívida parcelada, o credor pode demandar a execução a partir do vencimento de cada parcela, não estando obrigado a aguardar o vencimento do prazo da última delas”, observou. “Isso significa que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas é o da data do respectivo vencimento”, concluiu o ministro Zavascki.

Autor(a): Rosângela Maria

 

Como citar o texto:

Prazo prescricional de dívida parcelada contra a Fazenda é contado a partir do vencimento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 274. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4910/prazo-prescricional-divida-parcelada-contra-fazenda-contado-partir-vencimento. Acesso em 17 nov. 2006.

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