O Distrito Federal (DF) é competente para legislar sobre o tempo que o cidadão deve esperar em uma fila de banco para ser atendido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as instituições bancárias se submetem à lei local quanto à exigência de atender os clientes de forma razoável. Dessa forma, a Lei n.º 2.457, de 2000, conhecida no DF como a Lei das Filas, é legal e não compete com a lei federal que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional.

 

De acordo com a Lei das Filas do DF, o cidadão não pode passar mais de 30 minutos aguardando para ser atendido numa instituição pública ou privada. A multa varia de R$ 212 a R$ 3 milhões. No caso, o Banco Real ingressou contra o Procon-DF e pediu o reconhecimento da ilegalidade da lei local com o argumento de que afrontaria a Lei n.º 4.595/64, de abrangência federal. O banco alegava não se submeter ainda ao Código do Consumidor por ser uma instituição com determinadas peculiaridades.

A Primeira Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que a lei local não pode invadir área de competência da União no que se refere à política de crédito, câmbio, seguros, transferência de valores, organização ou funcionamento das instituições. Mas pode impor regras para assegurar adequadas condições de prestação de serviços ao consumidor.

Autor(a): Catarina França

 

Como citar o texto:

Lei de filas do Distrito Federal é considerada legal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 275. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4914/lei-filas-distrito-federal-considerada-legal. Acesso em 21 nov. 2006.

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