A contribuição destinada ao custeio da Previdência Social não incide sobre o aviso prévio indenizado, ou seja, quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso. Sob esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, relatada pelo ministro Alberto Bresciani, resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

 

Durante o exame do recurso, o relator frisou que o artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 9.528 de 1997 alterou a legislação previdenciária anterior (Lei nº 8.212 de 1991) e, dessa forma, excluiu o aviso prévio indenizado da lista das parcelas que não integram o salário de contribuição. Ao mesmo tempo, contudo, o inciso I do mesmo dispositivo alterou o conceito de salário de contribuição.

“Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho”, explicou Alberto Bresciani, ao negar o agravo de instrumento à autarquia. Também foi lembrado que o artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999, exclui expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição.

O posicionamento adotado pelo TST, frisou o relator, encontra respaldo inclusive em norma do próprio Ministério da Previdência Social. Segundo a Instrução Normativa nº 3 (publicada no Diário Oificial da União em julho do ano passado), as importâncias que tenham sido pagas a título de aviso prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.

“Assim, se remanesciam dúvidas quanto à integração ou não do aviso prévio indenizado no salário de contribuição, em face do contido na nova redação do artigo 28, parágrafo 9º, em contraposição ao Decreto nº 3.048 de 1999, foram elas dirimidas pela Autarquia, por meio da Secretaria da Receita Previdenciária”, concluiu Alberto Bresciani ao negar o recurso do INSS. (AIRR 1105/2003-201-04-40.2)

 

Como citar o texto:

Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 276. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4920/contribuicao-ao-inss-nao-incide-aviso-previo-indenizado. Acesso em 27 nov. 2006.

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