Empresa é responsável por furto realizado em decorrência de informações obtidas pelo empregado no horário de serviço. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o pagamento de indenização ao dono da residência que foi furtada.

 

O dono da residência contratou a empresa para realizar serviço de dedetização. O empregado da dedetizadora Marco Almeida confessou ter se aproveitado da situação para conhecer os locais de acesso à residência e, no dia seguinte, invadiu-a, furtando duas televisões, dois videocassetes, um aparelho de som portátil, um forno de microondas, jóias e algumas roupas.

Diante disso, o proprietário do imóvel propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. O pedido foi julgado improcedente. No entanto a segunda instância reformulou a sentença e determinou o pagamento de cinco salários mínimos por dano moral, além da condenação ao ressarcimento do valor dos bens que foram declarados e confessados pelo empregado, excluindo as jóias e roupas cuja quantidade, espécie e qualidade não foram comprovadas.

No STJ, a empresa sustenta que o furto praticado pelo empregado ocorreu fora do expediente e do exercício da função. Alega, ainda, que não haveria como, mesmo utilizando-se de todo cuidado, evitar os atos ilícitos praticados após o horário normal de serviço.

O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, sustentou que o ato foi praticado por ocasião dos serviços prestados pelo empregado da dedetizadora e que, em casos particulares, não é exigível que a prática do ilícito pelo empregado tenha ocorrido no local de trabalho ou durante a jornada de trabalho. Afirmou, ainda, haver relação causal entre a função exercida e os danos causados. Deve o empregador, portanto, responder pelos atos do empregado.

Autor(a): Tatiara Lima

 

Como citar o texto:

Empresa terá que responder por atos ilícitos praticado por empregado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 276. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4921/empresa-tera-responder-atos-ilicitos-praticado-empregado. Acesso em 28 nov. 2006.

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