A prescrição qüinqüenal, estabelecida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, só pode ser aplicada ao trabalhador rural que teve seu contrato de trabalho iniciado antes da vigência da emenda Constitucional 28/00 e extinto após a norma referida, quando decorridos cinco anos da publicação da norma atual, sob pena de se ferir o princípio da irretroatividade da lei.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso de revista interposto pelos proprietários da Usina de Açúcar e Agropecuária Santa Terezinha, no Paraná.
A ação foi interposta por um trabalhador rural, analfabeto, contratado pelos usineiros em março de 1982 para atuar no corte de cana, com salário por produção, o que lhe rendia mensalmente R$ 286,98 para uma jornada de 6h às 17h30. Demitido sem motivo em maio de 2001, o ruralista ingressou, em agosto do mesmo ano, com uma reclamação trabalhista, pleiteando horas extras não pagas, intervalo intrajornada, horas in itinere, complementação do 13° salário, aviso-prévio, férias proporcionais, dentre outros pedidos.
A usina, em contestação, alegou a existência de oito contratos de trabalho distintos, com prazos que iniciam em 1983 e terminam em 2001. Alegou a existência da prescrição qüinqüenal das verbas anteriores a 1996. O juiz da 3ª Vara do trabalho de Maringá deu parcial razão ao empregado, mas considerou prescritas as verbas dos períodos contratuais, com exceção do último período trabalhado (de 18/03/94 a 22/05/01).
O empregador, insatisfeito, recorreu da decisão pretendendo o reconhecimento da prescrição qüinqüenal das verbas anteriores a 03/08/96, tendo em vista que a ação foi interposta em 03/08/01. O Tribunal Regional do trabalho da 9a Região (Paraná) manteve inalterável a sentença. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST.
O ministro Simpliciano Fernandes, em seu voto, confirmou a tese do TRT paranaense. “O objeto da controvérsia consiste em se definir se a prescrição qüinqüenal alcança a pretensão do trabalhador rural que teve seu contrato de trabalho extinto na vigência da Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000, que deu nova redação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República e alterou o prazo prescricional aplicável aos rurícolas”, explicou o ministro. No caso, o contrato de trabalho do empregado teve início antes da edição da referida emenda constitucional e foi extinto após a vigência da lei nova, em 22/05/2001, o que fez surgir um aparente conflito de direito intertemporal.
“Inicialmente, há que se ter em conta o princípio geral segundo o qual a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Nesse sentido, se até a Emenda Constitucional 28/2000 não fluía a prescrição na constância do contrato de trabalho dos trabalhadores rurais, visto que para eles, desde a Lei 5.889/73, a única prescrição prevista era a bienal, com termo inicial na data da extinção do contrato de trabalho, a prescrição qüinqüenal só poderá ser aplicada, decorridos cinco anos da publicação da norma atual, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei”, destacou. (RR-2622/2001-661-09-00.1).
Como citar o texto:
TST decide sobre prescrição aplicável ao trabalhador rural. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 284. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/4991/tst-decide-prescricao-aplicavel-ao-trabalhador-rural. Acesso em 26 jan. 2007.
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