A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, determinou o arquivamento (negou seguimento) da Ação Originária (AO) 1430, proposta pelo advogado L.N. contra o pagamento de salários, acima do teto constitucional, a 1208 magistrados paulistas.

 

O autor da ação alegou ofensa ao inciso XI, artigo 37, da Constituição, pelo estado de São Paulo e outros órgãos estaduais responsáveis pelo pagamento dos magistrados. L.N. afirma que a norma prevê o limite máximo de remuneração dos magistrados estaduais, inclusive membros do Ministério Público (MP), procuradores e defensores públicos.

Para o autor da AC, se o STF concedeu liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 15 do CNMP que alterava o teto remuneratório constitucional, “pacífico que no caso da presente ação, a prosperar a lógica, por similitude, deveria também o presidente do TJ-SP ter determinado a imediata suspensão de pagamentos de vencimentos a magistrados paulistas, aposentados e pensionistas que estejam percebendo remuneração que ultrapasse os 90,25% dos subsídios pagos aos ministros do STF”.

A presidente do STF negou seguimento ao pedido ao observar que “o STF jamais admitiu a própria competência para processar e julgar, originariamente, ação popular”, já que no artigo 102, inciso I da Constituição não consta a atribuição da Corte para a apreciação de ações populares. Essa análise cabe às instâncias judiciais locais de primeiro grau, de acordo com jurisprudência firmada pelo Supremo.

O exame do pedido de liminar ficou prejudicado em decorrência do arquivamento da ação.

 

Como citar o texto:

STF não é competente para julgar ação popular contra subsídios pagos a magistrados paulistas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 286. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5012/stf-nao-competente-julgar-acao-popular-contra-subsidios-pagos-magistrados-paulistas. Acesso em 6 fev. 2007.

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