O título de eleitor é um documento público ou documento relativo à eleição? A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve que debater essa questão para decidir se cabe à Justiça comum ou à Justiça eleitoral julgar um prefeito acusado de destruir títulos eleitorais e comprovantes de votação de eleitores cadastrados na 16ª Zona Eleitoral de Alagoas.
Trata-se de habeas-corpus impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu a competência da Justiça eleitoral para julgar o caso. O MPF sustenta, em suma, que a competência seria do Tribunal de Justiça de Alagoas porque o título de eleitor seria um documento público e sua destruição estaria tipificada no artigo 305 do Código Penal.
Por maioria, o TRF5 entendeu que o título de eleitor e os comprovantes de votação são, na verdade, “documentos relativos à eleição” e que o crime está caracterizado no artigo 339 do Código Eleitoral – destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição. A pena prevista é de dois a seis anos de reclusão.
Foi esse também o entendimento da Quinta Turma do STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que o título de eleitor é, por certo, um documento público. Mas aplicou o princípio da especialidade, segundo o qual, havendo norma penal específica, esta deve prevalecer em relação à lei penal geral. Por fim, a Turma considerou a expressão “documentos relativos à eleição” mais específica que “documento público” e por isso negou, por unanimidade, o pedido de habeas-corpus do MPDF, mantendo a competência da Justiça Eleitoral para julgar a ação.
Autor(a):Andrea Vieira
Como citar o texto:
Justiça eleitoral deve julgar crime de destruição de título de eleitor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 286. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5017/justica-eleitoral-deve-julgar-crime-destruicao-titulo-eleitor. Acesso em 8 fev. 2007.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.