Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS concluiu inexistir o dever de médico indenizar paciente, que se declarou lesado moralmente em razão de laudo psiquiátrico. O diagnóstico foi de transtorno de humor bipolar fase maníaca, com sintomas psicóticos e transtorno delirante paranóide. O boletim atestou a inaptidão para o exercício de funções profissionais.

 

O autor da ação apelou contra sentença de 1º Grau, que julgou improcedente a demanda. Alegou que o médico insiste em manter o diagnóstico de enfermidade psíquica, causando-lhe abalo na vida profissional e social. Sustentou não ter sido a avaliação confirmada por outros profissionais da área.

A relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ressaltou que por apresentar indícios de desajuste comportamental, o demandante foi encaminhado pelo órgão em que trabalhava para avaliação do médico. “O laudo no qual descreve as suas conclusões, vem amplamente fundamentado, não transparecendo uma análise irresponsável ou atécnica”, afirmou.

Destacou que o autor do processo não demonstrou porque razão poderia o médico querer prejudicá-lo. “Não havendo em verdade, qualquer indício de que isso tenha acontecido.”

Para a magistrada, não houve qualquer ilícito praticado pelo Psiquiatra. A conduta dele foi avaliada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers). A entidade arquivou o procedimento por não vislumbrar prática de falta de ética por parte do réu. Entendeu ter sido realizado diagnóstico coerente com as observações do profissional e com os conhecimentos médicos.

Participaram do julgamento os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

(Lizete Flores)

 

Como citar o texto:

Negada indenização por diagnóstico psiquiátrico de inaptidão para trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 289. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5047/negada-indenizacao-diagnostico-psiquiatrico-inaptidao-trabalho. Acesso em 27 fev. 2007.

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