Não cabe ao Judiciário apreciar critérios utilizados em provas de concursos públicos, reafirma STJ
Os candidatos do concurso público de ingresso para os serviços notarial e de registro, no estado do Rio Grande do Sul, não conseguiram anular quatro questões formuladas na prova preliminar objetiva. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração, na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e imparcial.
Os candidatos recorreram de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou “ser defeso ao Poder Judiciário manifestar-se acerca dos critérios de correção e interpretação das questões do concurso, tarefa esta adstrita à Banca Examinadora e seus respectivos relatores”.
Para isso, afirmaram que participaram de todas as etapas do concurso público, sendo que tiveram acesso às segunda e terceira etapas por força de liminar concedida em um mandado de segurança e que a confirmação de suas participações no concurso, até o final, depende da anulação de apenas uma questão da prova preliminar objetiva, já que tiveram êxito nas fases subseqüentes.
Sustentaram, ainda, que na prova objetiva existem, pelo menos, quatro questões flagrantemente nulas, sendo uma delas por erro formal grave e as demais por exigirem matérias não previstas no edital.
Ao votar, a relatora, ministra Denise Arruda, apreciou cada um dos argumentos levantados pelos candidatos e concluiu que, no caso específico, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. É proibido o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Autor(a):Cristine Genú
Como citar o texto:
Não cabe ao Judiciário apreciar critérios utilizados em provas de concursos públicos, reafirma STJ. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 289. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5056/nao-cabe-ao-judiciario-apreciar-criterios-utilizados-provas-concursos-publicos-reafirma-stj. Acesso em 1 mar. 2007.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.