Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11, ajuizada pelo governador do Distrito Federal. Com isso, ficam suspensos quaisquer julgamentos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória (MP) 2.180/01.

 

A ADC pretende que o Supremo declare constitucional o dispositivo, que ampliou para 30 dias o prazo concedido à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Conforme o Código de Processo Civil (artigo 730) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 884), esse prazo era de 5 dias.

Na ação, o governador sustenta a existência de controvérsia jurídica relevante, já que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) teria julgado inconstitucional tal dispositivo, no âmbito da justiça trabalhista. Ele disse, ainda, que a MP 2180-35/01 é anterior à Emenda Constitucional 32/2001, que impediu o uso da via legislativa para dispor sobre matéria processual tendo, garantido, porém, validade às editadas até a data de sua publicação.

Por fim, o governador argumenta que a aplicação do prazo não ofende o princípio da isonomia, já que beneficia ambas as partes do processo. Pede, na ação, que seja concedida a medida liminar “para a suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B da Lei Federal nº 9.494/97”.

Voto do relator

O relator, ministro Cezar Peluso, afirma ser “dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado, aliadas ao crescente volume de execuções contra a fazenda pública, tornavam relevante e urgente a ampliação do prazo para ajuizamento de embargos”.

Para ele, tal alteração parece não ter ultrapassado os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que deve pautar “a outorga de benefício jurídico processual à fazenda pública”.

O ministro afirma que o pericum in mora é evidente no caso, por estar caracterizada a desavença jurisprudencial sobre a constitucionalidade da norma, cuja incerteza implica riscos evidentes ao interesse público. Isto porque, prossegue o ministro, “inúmeros embargos à execução opostos sob a confiança da validez dos textos legais podem reputar-se intempestivos”. Para Peluso, “a ninguém interessa a multiplicação de recursos sobre a validade constitucional do artigo, os quais só agravarão o congestionamento da máquina judiciária e o conseqüente retardo no desfecho dos processos”.

Decisão

O Plenário deferiu a liminar na ADC 11, suspendendo os julgamentos dos processos que envolvam a aplicação do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97, acompanhando o voto do relator.

Ao declarar o resultado, o ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do STF, lembrou que, conforme o parágrafo único do artigo 21 da Lei 9.868/89, o Plenário tem prazo de 180 dias para julgar o mérito desta ação, sob pena de perda da eficácia da decisão cautelar.

 

Como citar o texto:

Suspensos julgamentos que envolvam dispositivo que ampliou prazo para Fazenda Pública oferecer embargos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 293. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5102/suspensos-julgamentos-envolvam-dispositivo-ampliou-prazo-fazenda-publica-oferecer-embargos. Acesso em 29 mar. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.