A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, mesmo que seja ínfimo o valor restante ao final do contrato de leasing devido à concentração das prestações no início do contrato, não se pode desvirtuar a sua natureza. Isso porque a legislação que disciplinou o contrato de arredamento mercantil não estipulou limites para as contraprestações, nem fixou limites ao valor residual. Dessa forma, não é possível ao fisco impor ao arrendatário a obrigação de recolher imposto de renda.

 

A discussão se deu em um recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional tentando reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a qual “a fixação de valor residual garantidor irrisório não tem o condão de descaracterizar o contrato de ´leasing` para o de compra e venda, se a legislação que cuida da espécie não fixou critérios para a pactuação do valor das contraprestações do arrendamento nem do valor residual para a opção de compra”.

Em seu recurso, o fisco alega que o auto de infração foi lavrado devido ao fato de que os contratos de leasing celebrados pela empresa arrendatária (Arruá Hotel) tiveram uma grande concentração do montante do pagamento no início de sua vigência, restando um valor residual ínfimo em relação ao total das prestações a

cargo da arrendatária. Isso, no seu entender, descaracterizaria o leasing, o que, se aceito, seria “proteger a fraude, pois está evidente que tal pactuação disfarça um contrato de compra e venda apenas”.

O relator no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, ressalta o fato de já estar firmado, no âmbito da Primeira Seção do Tribunal, o entendimento segundo o qual “a estipulação de valor irrisório ou meramente simbólico para o exercício da opção de compra do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não acarreta sua descaracterização para compra e venda a prazo, porque a legislação que regula a matéria nada dispôs acerca dos valores das prestações, nem sobre limites para o valor residual”.

A própria Corte Especial do STJ – órgão máximo em questão de julgamento – decidiu que o contrato de leasing não se desvirtua por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra. A conclusão é que, se não foi constatada a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda, é legal considerar como despesa o que foi gasto com o arrendamento do bem para fins de dedução do imposto de renda.

Autor(a):Coordenadoria de Imprensa | STJ

 

Como citar o texto:

Valor residual ínfimo não descaracteriza contrato de leasing. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 294. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5104/valor-residual-infimo-nao-descaracteriza-contrato-leasing. Acesso em 2 abr. 2007.

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