O laboratório Schering do Brasil terá de indenizar em R$60 mil a consumidora Ildete Dias da Silva que engravidou utilizando o anticoncepcional “Diane 35”. A cartela do medicamento tinha um comprimido a menos, o que deixou de garantir a eficácia do produto. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, e a relatoria do caso é da ministra Nancy Andrighi.

 

Ildete começou, em 1996, a fazer uso, sob orientação médica, do anticoncepcional Diane 35, fabricado pela Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. Contudo, meses depois, descobriu que estava grávida, à mesma época em que a imprensa noticiava, com grande destaque, uma série de problemas envolvendo diversos contraceptivos fabricados pelo laboratório. Particularmente ao Diane 35, afirmou-se que todo um lote de medicamentos teria sido fornecido às consumidoras com vinte drágeas, em vez das vinte e uma que garantiriam a eficácia do tratamento.

A consumidora entrou, então, com ação de reparação por danos materiais e requeria o ressarcimento das despesas médicas com a gravidez, o pagamento de plano de saúde à gestante, a constituição de enxoval e custos de alimentação da criança, além de danos morais, no valor de 500 salários mínimos.

Apesar de admitir que fabricou lote do anticoncepcional com um comprimido a menos, a Schering apresentou longa contestação, alegando errônea utilização do produto, além de afirmar que a consumidora teria garantido o “uso correto” do produto, o que equivaleria à confissão de que ingeriu regularmente as 21 drágeas e não apenas 20. Outro motivo sustentado pela Schering foi de que Ildete só havia apresentado uma receita médica expedida há dois anos, o que não poderia ser considerado como prova efetiva de que ela utilizara o medicamento.

A consumidora informou o falecimento de seu filho, ocorrido durante o parto. A decisão em primeira instância julgou prejudicados os pedidos referentes à educação e à alimentação da criança em face da morte desta e julgou improcedentes os pedidos diante da ausência de comprovação relativa à ingestão do medicamento.

Na apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi dado parcial provimento ao pedido da consumidora na premissa de que havia relação de consumo e, por essa razão, a responsabilidade é do fornecedor. O acórdão afastou a indenização por danos materiais e condenou a Schering a compensar a usuária por danos morais no valor de R$60 mil.

A Schering interpôs recurso especial no STJ alegando que nenhum anticoncepcional possui 100% de eficácia e que a consumidora deveria ter se precavido melhor ou se abstido de práticas sexuais se pretendia evitar a gravidez e requerendo a redução no valor da indenização por danos morais.

Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi sustentou que, diferentemente do que disse a Schering, a consumidora não reclama de ter engravidado em face da margem de falibilidade do método e que o medicamento, ainda que regularmente utilizado, não apresentou os resultados esperados. O que aconteceu, pelo contrário, é que a consumidora alega ter engravidado por um defeito no produto por possuir um comprimido a menos na cartela.

Quanto à alegação de falta de prova, a ministra entendeu que é uma postura desajustada à realidade esperar que a consumidora guarde todas as notas fiscais e caixas de produtos que adquire, na eventualidade de que algum deles apresente falhas. Com esses argumentos, a ministra negou o pedido feito pela Schering e a Terceira Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial.

Autor(a):Carolina Nonato

 

Como citar o texto:

Schering terá que indenizar usuária que engravidou usando anticoncepcional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 299. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5164/schering-tera-indenizar-usuaria-engravidou-usando-anticoncepcional. Acesso em 9 mai. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.