A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por maioria, ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 90759, interposto por P.G.N, que teve prisão civil decretada contra ele, sob a acusação de ser depositário infiel. Ele alega nos autos que os bens sob sua guarda teriam sido furtados. Disse também que pleiteou a troca desses bens, o que não foi aceito.

 

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o depósito judicial é obrigação legal, e estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade, conforme previsto no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal.

Quanto ao alegado furto dos bens, o ministro ressaltou que seria necessária a comprovação, de forma inequívoca, destas alegações apresentadas, o que não aconteceu. E que a substituição de bens penhorados, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil (CPC) depende da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente, o que também não ocorreu no caso em análise.

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de prover o recurso. Para ele, com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica (tratado sobre direitos humanos), somente a prisão civil decorrente de obrigação ligada à prestação alimentícia inescusável seria constitucional.

Dessa forma, por maioria, a Primeira Turma do STF negou provimento ao recurso.

 

Como citar o texto:

1ª Turma afirma constitucionalidade de prisão civil de depositário infiel. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 300. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5177/1-turma-afirma-constitucionalidade-prisao-civil-depositario-infiel. Acesso em 16 mai. 2007.

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