O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, negou o pedido de um consumidor para a rescisão de contrato de compra e venda de um veículo, e também o ressarcimento dos valores que despendeu com a compra do veículo e instalação de acessórios.

 

O autor alegou que, em 11 de novembro de 2003, celebrou contrato de compra e venda de um veículo em uma concessionária de veículos. Argumentou a existência de publicidade enganosa no folder publicitário. Disse que o consumo divulgado não correspondeu ao que foi constatado na prática. Argumentou, ainda, que o veículo apresentou vários defeitos, tendo, inclusive, um consumo muito alto de gasolina.

A concessionária de veículos apresentou contestação alegando que, em casos de vício de fabricação, apenas o fabricante deve integrar a lide. Disse que atendeu às solicitações do consumidor de acordo com a garantia e os procedimentos do fabricante. Argumentou, ainda, que não há que se falar em restituição do valor de R$ 33.960,00 ao autor, pois o mesmo usufruiu do veículo por meses, sendo que a utilização causa desvalorização.

O fabricante também contestou afirmando a inexistência de vícios no produto, posto que não foram constatadas as falhas alegadas nas ordens de serviço, sendo que, em apenas uma, foi constada a necessidade de pequeno ajustes, os quais foram solucionados sem necessidade de deixar o veículo em oficina. Alegou que o barulho na roda dianteira foi causado pelo uso inadequado e falta de zelo do autor. Sustentou a inexistência de informações falsas na peça publicitária em questão, posto que os resultados nela constantes refletem o consumo nas condições impostas pelas normas técnicas de medição. E que esses resultados podem mudar em condições diversas.

O juiz considerou a responsabilidade solidária da concessionária para responder à ação junto com o fabricante citando o Código de Defesa do Consumidor.

Para o juiz, não há que se falar em rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, nem da devolução dos valores pagos pelo consumidor, posto que foi constatada, pela perícia, a ausência dos vícios alegados pelo consumidor como sendo de fabricação.

No que se refere à suposta propaganda enganosa, a perícia afirmou: “Nas condições normais de uso urbano e rodovia não atingirá os valores de consumo indicados no folder publicitário, haja vista que esses valores indicados foram obtidos em condições de testes de laboratório”.

O juiz considerou a perícia e verificou que “a variação no nível de consumo de combustível ocorrida é normal, posto que decorrente da divergência de condições dos locais em que o veículo foi conduzido, sendo que, caso fossem utilizadas condições de laboratório, o mesmo grau seria alcançado. Dessa forma, não há que se falar em repasse de informações inverídicas pela parte ré.”

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

 

Como citar o texto:

Justiça não reconhece suposta propaganda enganosa em folder de veículo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 306. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5246/justica-nao-reconhece-suposta-propaganda-enganosa-folder-veiculo. Acesso em 27 jun. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.