A venda casada constitui prática abusiva e é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença do juiz Estevão Lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou uma loja de calçados de Belo Horizonte e uma administradora de cartão de crédito a indenizarem uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pela contratação, sem seu conhecimento, de um cartão de crédito durante um parcelamento de compra na loja. O não pagamento da taxa do cartão levou o nome da cliente a um cadastro de inadimplentes.

 

No dia 15 de maio de 2005, a vendedora comprou um sapato, no valor de R$ R$47,94 e dividiu seu pagamento em duas vezes de R$23,97. Após quitar as duas parcelas, foi surpreendida com a cobrança bancária de R$5,99. Foi então que tomou conhecimento de que, ao parcelar o pagamento, havia assinado contrato de adesão a um cartão de crédito. A cobrança era relativa à taxa do cartão.

Surpreendida com a situação, recusou-se a efetuar o pagamento da referida quantia e, por esse motivo, teve seu nome registrado em cadastro de inadimplentes.

Ela ajuizou uma ação pleiteando danos morais, alegando que não havia contratado o cartão de crédito, denunciando a venda casada entre a loja de calçados e a administradora do cartão, em contratação realizada sem o seu conhecimento.

A loja, em sua contestação, argumentou que não é parte legítima no processo, pois não tomou nenhuma atitude que configuraria o dano moral. A administradora do cartão, por sua vez, alegou que a cliente tinha opção de efetuar a compra à vista, mas parcelou o pagamento, sabendo que estaria assinando um contrato com o cartão de crédito. Ambas, entretanto, foram condenadas pelo juiz de 1ª instância.

Inconformadas, as duas empresas recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Cabral da Silva e Roberto Borges de Oliveira, manteve a sentença.

Segundo a relatora, "a cliente teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, sem que estivesse inadimplente, haja vista que, ao financiar o preço de mercadoria adquirida da loja, não tinha intenção de aderir a cartão de crédito."

"Ao lhe ser imposta a contratação do cartão de crédito, ocorreu a figura da venda casada, prática abusiva, repugnada pela legislação brasileira", concluiu a desembargadora.

Assessoria de Comunicação Institucional - TJMG (Unidade Francisco Sales)

 

Como citar o texto:

TJMG condena venda casada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 315. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5328/tjmg-condena-venda-casada. Acesso em 30 ago. 2007.

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