Na fraude à execução, cabe ao credor, quando ainda não realizada a penhora, provar se a alienação ou oneração de bens durante a demanda foi ou não capaz de impossibilitar o devedor de pagar a dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que indeferiu o pedido de declaração de fraude de execução formulado pelo Banco Nossa Caixa S/A contra José Maria Tamarindo – Firma Individual e outro ante a ausência de prova da redução dos devedores à insolvência.
No caso, trata-se de ação de execução contra devedor proposta pelo Nossa Caixa, tendo como título executivo contrato de empréstimo firmado entre as partes de que resultaria um saldo devedor no valor de R$ 7.240,97. Citados para a execução, os executados indicaram, em penhora, bens móveis suficientes para garantir o pretenso crédito do banco. Entretanto, segundo os autos, esses foram recusados e o Nossa Caixa indicou dois veículos, não localizados pelo oficial de justiça.
Decisão interlocutória indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução. Entretanto, na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que cabia ao devedor a produção da prova negativa de sua insolvência, do que não teria se desincumbido, caracterizando-se, por conseguinte, a fraude à execução.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a decisão do tribunal estadual, ao apurar a configuração da fraude à execução, deixou de analisar a existência, que deve estar cumulada, dos pressupostos para a sua caracterização, notadamente no que concerne à indispensabilidade da prova da insolvência do devedor a cargo do credor, pois ainda não realizada a penhora.
“Não há, pois, de se falar em presunção de insolvência daquele em favor deste, quando ainda não efetivado o ato de constrição sobre os bens alienados. Isso porque a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial”, afirmou a ministra.
Autor(a):Cristine Genú
Como citar o texto:
Quando não efetivada a penhora, o ônus da prova, na fraude de execução, é do credor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 320. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5352/quando-nao-efetivada-penhora-onus-prova-fraude-execucao-credor. Acesso em 1 out. 2007.
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