A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, favoravelmente à União em processo contra a empresa de Radiodifusão Informativa e Comunitária Jaciobá FM, de Alagoas. A emissora, que já havia conseguido mandado de segurança na Justiça alagoana e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região garantindo seu funcionamento, não obteve êxito: a maioria dos ministros acatou o voto do ministro Teori Zavascki, que apontou a utilização de uma potência de 931 watts e anúncios pagos para desqualificar a suposta rádio comunitária.

 

A Rádio Jaciobá impetrou mandado de segurança, pedindo liminar para garantir seu funcionamento. Também foi solicitado que não fossem aplicadas as penas do Código Brasileiro de Comunicações. A empresa alegou que, em fevereiro de 1996, havia entrado com o pedido de regularização de suas atividades no Ministério das Comunicações e que não seria clandestina, pois é registrada na junta comercial do município de Pão de Açúcar (AL), onde fica sua sede.

O mandado de segurança foi concedido na primeira instância e a União foi ao TRF da 5ª Região, que manteve a decisão. A União recorreu ao STJ, afirmando que a rádio teria infringido o artigo 233 da Constituição Federal e a Lei n. 9.612, de 1998, segundo as quais apenas o Poder Executivo pode autorizar o funcionamento de empresas de radiodifusão. Também teria sido ofendido o Decreto 2.615 de 1998, segundo o qual o Ministério das Comunicações e a Anatel têm, respectivamente, responsabilidade para a concessão da licença e a fiscalização da radiodifusão.

O ministro José Delgado considerou que uma emissora de rádio comunitária sem fins lucrativos não pode ser equiparada a uma empresa comercial. Como a empresa já havia pedido seu registro e não houve resposta da administração, poderia, em caráter excepcional, ser admitida a continuação das atividades da Rádio Jaciobá. Para o ministro, a empresa não seria clandestina já que era registrada em junta comercial e já teria, inclusive, estudo de viabilidade técnica.

Já o voto do ministro Teori Zavascki apontou que, segundo a fiscalização da Anatel, a suposta rádio comunitária operaria com uma potência de 931 watts (W), quando o artigo 1º da Lei n. 9.612 define a baixa potência em, no máximo, 25 W. Além disso, a Jaciobá teria anúncios pagos, algo vedado pela mesma lei, e seu proprietário reside em São Paulo, não tendo, portanto, vínculo com a comunidade de Pão de Açúcar. A rádio estaria, ainda, causando interferência no tráfego aéreo da região de Aracaju e o pedido de regulamentação não seria válido, já que foi prejudicado com o arquivamento determinado pela Portaria 191 de 1998 do Ministério das Comunicações. “Diante da superveniente edição da lei regulamentadora 9.612, resta claro que não pode prosperar a pretensão da impetrante de seguir operando a emissora de rádio sem a autorização do Poder Público”, concluiu o ministro, que foi acompanhado pelos votos da maioria da Turma.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

 

Como citar o texto:

Potência elevada e anúncios pagos inviabilizam autorização para rádio comunitária funcionar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 328. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5414/potencia-elevada-anuncios-pagos-inviabilizam-autorizacao-radio-comunitaria-funcionar. Acesso em 29 nov. 2007.

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