O Unibanco Seguros S.A. terá de indenizar uma empresa transportadora do Rio Grande do Sul por lucros cessantes, em razão de ter demorado, sem justificativa, para cobrir o valor do seguro de um caminhão acidentado. A decisão, que é do Tribunal de Justiça gaúcho, foi mantida depois de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Unibanco Seguros tentava reverter o caso, mas não comprovou existir divergência entre o entendimento da segunda instância e a posição do STJ.

 

O relator do recurso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, verificou que, em julgamentos anteriores, o STJ já decidiu serem devidos lucros cessantes quando a seguradora descumpre o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que fica impossibilitado de retomar suas atividades normais. Nesse caso, os lucros cessantes caracterizam-se como elementos integrantes das perdas e danos experimentados pelo segurado. Baseados neste voto, os ministros da Quarta Turma não conheceram do recurso.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) afirmava que constituiu ilícito a demora injustificada da seguradora em cobrir o valor do seguro do caminhão da empresa Rápido Transpaulo. A seguradora alegou que não poderia realizar o pagamento antes da transferência do veículo (comprado em regime de leasing) para o nome da empresa que havia contratado o seguro. Conforme a decisão do TJ/RS, os lucros cessantes referem-se ao período entre a data da entrega dos documentos necessários à cobertura e a do pagamento do valor segurado.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

 

Como citar o texto:

Demora injustificada da seguradora em cobrir dano gera indenização por lucros cessantes. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 330. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5436/demora-injustificada-seguradora-cobrir-dano-gera-indenizacao-lucros-cessantes. Acesso em 11 dez. 2007.

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