Cena corriqueira na saída de estabelecimentos comerciais de todo o mundo, o disparo equivocado de alarme antifurto pode ser um contratempo para o cliente. Mas, para chegar a causar algum dano moral, é preciso que tenha havido reação agressiva, ríspida e espalhafatosa por parte da loja. Assim entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decisão da segunda instância da Justiça do Paraná que negou pedido de indenização feito por um casal de consumidores que viveu o episódio.

 

A ação foi movida contra uma grande rede de supermercados do sul e sudeste do País. Os consumidores alegavam ter sofrido grande constrangimento pelo acionamento do dispositivo antifurto fixado num pacote de pilhas que haviam comprado. O alarme soou quando o casal saía do estabelecimento empurrando dois carrinhos com as compras feitas. Foi constatado por um empregado do supermercado que o funcionário do caixa havia esquecido de retirar o dispositivo.

Em primeira instância, o pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, considerando a responsabilidade objetiva do supermercado por se tratar de relação de consumo. A decisão fixou em R$ 3.059,25 a indenização para cada um dos consumidores, mais juros de mora e correção, além de honorários advocatícios de 13% sobre o a condenação.

O casal apelou para que o valor fosse aumentado. A rede de supermercados apelou para que a ação fosse julgada improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que não seria o caso de pagamento de indenização porque o disparo de um alarme desse tipo não poderia ser interpretado como uma acusação de furto, devendo ser encarado com naturalidade pelo cidadão de bem.

Inconformados, os consumidores recorreram ao STJ. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que a decisão do TJ-PR foi tomada com base na análise dos fatos constantes do processo, o que impede que seja revista pelo STJ. Tal como narrado pelo Tribunal de segunda instância, não houve qualquer atitude dos servidores da loja no sentido de agravar o incidente, tendo somente soado o alarme. Para o ministro, o fato, ainda que desagradável, representa um dissabor, um contratempo, mas não chega a gerar, por si só, direito indenizável, já que não causa dor ou sofrimento.

O ministro Aldir Passarinho Junior ainda destacou que existem desfechos exagerados para situações semelhantes à vivida pelos consumidores do Paraná. Por vezes, a reação dos funcionários das lojas é agressiva, ríspida, espalhafatosa. Há casos, inclusive, de revista nos consumidores, o que exige posicionamento diferente da Justiça, pois, nessas hipóteses, a esfera moral das vítimas é atingida. O voto do ministro relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Quarta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Como citar o texto:

Disparo de alarme antifurto, por si só, não gera dano moral. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 339. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5513/disparo-alarme-antifurto-si-so-nao-gera-dano-moral. Acesso em 15 fev. 2008.

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